APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014160-72.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MAURO LEITNER GUIMARAES FILHO - PR20700
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014160-72.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MAURO LEITNER GUIMARAES FILHO - PR20700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré INFRAERO no pagamento da quantia de R$ 208.428,40 à autora e de custas e verba honorárias no percentual de 5% do valor da condenação, bem assim, condenou a parte autora na verba sucumbencial, devida à corré Aeroporto Brasil Viracopos S.A. no importe de R$ 1.000,00. A presente ação de regresso foi proposta pela empresa Ace Seguradora S.A. – atualmente, denominada Chubb Seguros Brasil S.A. - em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) e Aeroportos Brasil – Viracopos Ltda., objetivando o ressarcimento de valores pagos à segurada Dell Computadores do Brasil Ltda. em decorrência de extravio parcial de mercadoria importada (carga de microprocessadores Intel, dos quais a segurada é fabricante), depositados no pátio de estacionamento das aeronaves, no valor total de R$ 208.428,40, corrigido, monetariamente, desde a data do desembolso, em 05/03/2013, bem como de juros a partir da citação. Narra a inicial que a parte autora é sociedade seguradora legalmente constituída, tendo celebrado contrato de seguro de transporte com a empresa "DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA" - apólice de seguro n° 17.22.0005552.28. Relata que a segurada importou uma carga de microprocessadores - dos quais é fabricante – dos Estados Unidos, para a sua planta em Hortolândia/SP, conforme Declaração de Importação nº 11/2025716-8; tendo sido recebidas pelas rés sem nenhuma avaria, de acordo com o extrato MANTRA emitido pela INFRAERO. Sustenta que, em virtude de greve dos aeroportuários, os pallets contendo as mercadorias em questão foram depositados no pátio de estacionamento das aeronaves – tendo em vista que o armazém da ré estava lotado –, local em que ocorreu o extravio de um pallet, contendo um volume de 24,5kg de mercadoria (microprocessadores Intel), fato registrado em boletim de ocorrências. Alega que a ré informou que as câmeras de segurança do local dos fatos estavam desligadas, dificultando a resolução do caso, motivo pelo qual a parte autora emitiu carta de protesto, devidamente recebido pela corré INFRAERO, em 27/10/2011, dentro do prazo estipulado no art. 754, parágrafo único do CC/02; porém, até o presente momento não houve qualquer retorno da demandada. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar: a) a ré INFRAERO: a.1) ao pagamento da quantia de R$ 208.428,40 à autora, corrigido a partir do desembolso, na forma do Provimento nº 64 (ou o que vier a substituí-lo), da E. Corregedoria do TRF3, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ante a vigência do CPC/15; a.2) ao pagamento de custas e verba honorárias no percentual de 5% do valor da condenação, corrigido; b) a parte autora: ao pagamento da verba sucumbencial, devida à corré Aeroporto Brasil Viracopos S.A., no importe de R$ 1.000,00, corrigido a partir da intimação da presente decisão. Irresignada, a INFRAERO interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a ausência de responsabilidade civil subjetiva (por omissão) pela ocorrência do evento danoso narrado na exordial. No mérito, alega: a) que a INFRAERO utiliza sistema informatizo próprio, denominado TECAplus, cujo relatório de cargas recebidas TC-1, registra a inserção dos valores de peso e volumes informados X peso e volumes recebidos, que são transferidos pela companhia aérea, sem que isso a torne depositária fiel do bem; b) a carga não foi entregue à INFRAERO em regime de depósito, diferentemente do que alega o recorrido; c) a recorrente não deu causa a qualquer tipo de extravio na mercadoria, não podendo ser responsabilizada nos termos do art. 591 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro; d) ausência de provas quanto ao erro na conduta da apelante, no sentido de que a mercadoria permaneceu no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Viracopos e que ocorreu o dano (extravio de carga); e) inexistência de provas do nexo causal; f) fixação excessiva dos honorários advocatícios em detrimento da recorrente. Com contrarrazões da parte autora (ID 89836983, fls. 03/05). Por sua vez, a demandante interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da Aeroportos Brasil – Viracopos Ltda. e condenou a parte ré na verba sucumbencial. Sustenta a responsabilidade civil solidária do Aeroporto de Viracopos é sucessora da INFRAERO no estabelecimento empresarial onde ocorreu o ilícito civil e administradora do aeroporto. Alegada que o percentual fixado na r. sentença para os honorários sucumbenciais (5% do valor da condenação) está em desacordo com o disposto no art. 20, §3º do CPC/73. Requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária da Aeroporto Brasil – Viracopos S.A., bem como, para que seja majorada os honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Sem contraminuta, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014160-72.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MAURO LEITNER GUIMARAES FILHO - PR20700 V O T O A controvérsia trazida à baila consiste em determinar se restou configurada, na hipótese concreta, a responsabilidade civil da INFRAERO pelo extravio de cargas no Aeroporto Brasil Viracopos S.A. Sustenta a parte autora, em suas razões adesivas, a responsabilidade civil solidária do Aeroporto de Viracopos, ao lado da INFRAERO. Depreende-se da r. sentença que a alegada responsabilidade solidária foi afastada na origem, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Aeroporto de Viracopos. No ponto, bem andou a r. sentença, na medida em que o contrato de concessão, firmado entre a ré INFRAERO e o Aeroporto Brasil Viracopos S.A., vigorou a partir da data da assinatura, em 14/06/2012, posteriormente à ocorrência do evento lesivo, em 26/10/2011. Desse modo, é de se manter a ilegitimidade passiva do Aeroporto Viracopos. Por conseguinte, afasto a pleiteada responsabilidade solidária desta requerida. Passo ao exame do mérito. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (grifei): “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização durante as obras de ampliação, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. 4. Há falha no serviço público quando a falta de reparos na rodovia caracterizada por buraco de grandes dimensões provoca a saída de motorista para a pista contrária e a colisão frontal com veículo que trafega em sentido contrário. 5. Os danos materiais não se presumem. Para serem indenizados, devem estar comprovados nos autos. Não precisam, todavia, estar comprovados de plano, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admite ser possível calcular o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, entendimento que se afina com a regra do artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Os lucros cessantes são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Já os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu. Inteligência do artigo 402 do Código Civil. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária deve observar o enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir desde a data do arbitramento. 8. Embora o novo Código de Processo Civil indique a necessidade de pedido certo do quantum indenizatório (artigo 292, inciso V), tal não modifica a questão de que a parte autora não tem como saber, de antemão e à inicial, qual o valor lhe será arbitrado, uma vez que diversas são as variáveis a serem sopesadas pelo juiz quando do arbitramento do valor da indenização por dano moral, como a extensão do dano, a gravidade da culpa, a concorrência de culpas, enfim, fatores estes que não podem ser levantados pelo autor quando da inicial (TRF4, AC 5008024-67.2016.4.04.7001, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 1º-2-2019). Assim, o valor apontado na petição inicial a esse título pode configurar mera sugestão da parte ao juízo.” (TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas das entidades de direito público requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No presente caso, é possível vislumbrar a configuração da responsabilidade civil da INFRAERO por omissão. Vejamos. Sobreleva anotar, de plano, que o extravio da mercadoria nas dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos, em 25/10/2011, é fato incontroverso, eis que alegado pela parte autora e confirmado pela ré, em sede de contestação, além de restar materializado no boletim de ocorrência (ID ID 89836772, fl. 56). De fato, a responsabilidade institucional da INFRAERO, enquanto empresa pública federal, se resume à administração e segurança operacional da infraestrutura aeroportuária e de voos, à luz do arts. 2º e 3º da Lei nº 5.862/72, tendo o dever de zelo pelas pessoas, como consumidoras, que lá circulam e de seus bens que guarnecem o interior de suas dependências. Confira-se: “Art. 2º. A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) Art 3º Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO: I - superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária; (...) XIII - promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.” A jurisprudência desta Corte Regional, ao apreciar casos semelhantes, é no sentido de que a responsabilidade civil da INFRAERO não é afastada em hipóteses de extravio de mercadorias importadas e desembarcadas no pátio do aeroporto pelo só fato de não terem sido encaminhadas a terminal de cargas e postos a tempo regular, pois a recorrente responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, os caminhos por ela tomados após o desembarque e todo o pátio externo de manobra. Confira-se: “DANOS MATERIAIS - EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS DESEMBARQUE NO PÁTEO DO AEROPORTO - INFRAERO - RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RESSARCIMENTO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DA TRANSPORTADORA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. 1. À Infraero, na condição de empresa pública prestadora de serviços de mesma natureza, foi atribuído, por força das normas contidas nos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72, dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior. 2. A responsabilidade não é afastada em hipóteses de extravio de mercadorias importadas e desembarcadas no páteo do aeroporto pelo só fato de não terem sido encaminhadas a terminal de cargas e postos a tempo regular, pois a Infraero responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, os caminhos por ela tomados após o desembarque e todo o páteo externo de manobra. Desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da INFRAERO, que assume a função de depositária (AC 94030360844 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Fonte DJF3 DATA:15/05/2008). 3. O fato de ter recebido no armazém as mercadorias já avariadas, quatro dias após o desembarque, não retira sua responsabilidade na hipótese, pois elas foram consideradas extraviadas num primeiro momento (período no qual se deterioraram), o que é causa de incidência de responsabilidade da Infraero. 4. Somente a partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), deve-se utilizar exclusivamente a SELIC como correção da moeda e juros de mora - artigo 406 do Código Civil de 2002 - dada a regra irretroatividade das leis. 5. Sentença reformada apenas na parte que indicou o termo a quo da incidência da Selic, que passa a ser 10/01/2002, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002. 6. Apelação da "Paraná Cia de Seguros" parcialmente provida. Apelação da INFRAERO inprovida.” (AC 2005.03.99.009022-6/SP, Rel. Juiz Federal convocado LEONEL FERREIRA, SEXTA TURMA, j. 22/10/2010, DJe 10/11/2010) “AÇÃO ORDINÁRIA - EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA - RESPONSABILIDADE DA INFRAERO EVIDENCIADA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - APRECIAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES 1. Como destacado pela r. sentença, incontroversos aos autos a importação de mercadoria, o extravio nas dependências da Infraero e a cobertura securitária promovida pelo polo autor, não demandando reparo o julgamento, que reconheceu a responsabilidade da empresa pública no trato do material desembaraçado, mas restou extraviado. 2. Não se há de falar em responsabilidade do despachante aduaneiro, porquanto a própria Infraero, em apelo, confirma que o bem importado estava sob seus domínios, fls. 374: "... quando a carga é solicitada pelo despachante aduaneiro e é disponibilizada na plataforma de carregamento (área comum aos demais prestadores de serviço), o despachante, nos termos da legislação que rege a sua profissão (Decreto n. 646/1992), deve acompanhar a carga, posto que a mercadoria deixou de estar armazenada no TECA. No caso dos autos, o corréu/apelado deixou de acompanhar a carga liberada do armazém da Infraero para a plataforma de carregamento para o transporte rodoviário...". 3. Não importa que o despachante aduaneiro tenha realizado o recebimento da carga, pois esta não deixou a zona administrativa da Infraero, mas apenas foi direcionada para a plataforma de carregamento, sem realização de transporte, assim presente responsabilidade da Infraero sobre a coisa: 4. Pecou a Infraero no dever de zelo no controle de bens e mercadorias na zona aeroportuária sob seus domínios, vez que, ao que se constata, qualquer pessoa poderia ingressar naquele recinto e retirar o que bem entendesse, afinal ausente fiscalização minuciosa a respeito. 5. Escorreita r. sentença, que perfeitamente aferiu a responsabilidade da empresa pública, afastando a inculpação do despachante aduaneiro, porquanto as provas dos autos não permitem concluir efetiva entrega física ao despachante, com retirada do material do recinto aeroportuário, antes do extravio do material importado. 6. Cenário outro seria se, in exemplis, provado que o despachante teve acesso à mercadoria e, posteriormente, quando já em sua posse, deixasse a coisa se esvair, o que não evidenciado à causa. Precedente. 7. Descabida a arguição de nulidade atinente à contradita realizada às testemunhas Marcos Antonio de Assis Farneze e Regina Terezin, porquanto, tão isentos os seus depoimentos, que a própria Infraero utilizou as palavras dos depoentes em sua apelação, fls. 379/380, por entender favoráveis à sua pretensão recursal. 8. A apontada suspeição das testemunhas decorreria do simples fato de serem os despachantes Marcos Antonio e Regina representantes do Sindicato da categoria, situação que, em tese, faria com que não tivessem isenção, porque envolvido outro despachante na lide, o que a não prosperar. 9. Como se infere das oitivas, os profissionais declinaram os procedimentos realizados para o recebimento de carga, fls. 312/314 e 317/318, nada mais, portanto sem qualquer contaminação os depoimentos prestados, tanto que nada em concreto aponta a parte insurgente, ao contrário, utilizou as palavras declinadas como tese de sua defesa, nada mais contraditório, competindo ao Juízo valorar as provas produzidas, nenhuma nulidade a se flagrar ao vertente caso. Precedente. 10. Mantidos os honorários advocatícios, na forma como arbitrados pela r. sentença, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie. 11. Improvimento às apelações. Parcial procedência ao pedido.” (TRF-3 - AC: 00029667220094036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) Ao contrário das alegações recursais, uma vez desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da INFRAERO, que assume a função de depositária. Nesse sentido: AC 0038928-83.1990.4.03.6100 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Fonte DJF3 DATA:15/05/2008). Ainda que se não fosse, o simples fato da carga ser classificada como “TC” não significa que a mercadoria será diretamente entregue pela companhia aérea ao despachante aduaneiro. In casu, verifica-se que a INFRAERO recebeu o equipamento, em 25/10/2011, sem qualquer ressalva de avarias ou diferença de peso, conforme se depreende do extrato MANTRA Importação - SISCOMEX, emitido pela ré, em 02/11/2011 (ID 89836772, fls. 44/45). A alegação da empresa pública ré no sentido de que realizou ressalvas no sistema TECAPLUS não restou demonstrada na espécie, ante a ausência de documentação comprobatória nos autos. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E este não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a culpa exclusiva da transportadora pelo extravio da carga. Desse modo, restou configurado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa pública federal ré, a saber: a) o dano foi configurado pelos prejuízos decorrentes do extravio parcial das mercadorias, constatado no boletim de ocorrências (ID 89836772, fls. 55/56); b) a conduta omissiva da recorrente se caraterizou no momento em que a INFRAERO deixou de fiscalizar a operação de desembaraço aduaneiro, bem assim, na conferência da movimentação de mercadorias para o devido desembarque; e, c) o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado danoso, na medida em que o extravio foi perpetrado no pátio do estacionamento das aeronaves. Isto posto, a manutenção da condenação da ré INFRAERO ao ressarcimento da quantia fixada na sentença é medida que se impõe. Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do revogado Código de Processo Civil e houve sucumbência da INFRAERO e da parte autora, mantenho a condenação em honorários advocatícios estabelecido em desfavor dos recorrentes. Ante o exposto, nego provimento às apelações. É COMO VOTO.
E M E N T A
ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 5.862/72. EXTRAVIO DE CARGA NO PÁTIO DO ESTACIONAMENTO DE AERONAVES. RESSARCIMENTO DEVIDO À SEGURADORA. APELOS IMPROVIDOS.
01. A controvérsia trazida à baila consiste em determinar se restou configurada, na hipótese concreta, a responsabilidade civil da INFRAERO pelo extravio de cargas no Aeroporto Brasil Viracopos S.A.
02. Consigne-se, inicialmente, que que o contrato de concessão, firmado entre a ré INFRAERO e o Aeroporto Brasil Viracopos S.A., vigorou a partir da data da assinatura, em 14/06/2012, posteriormente à ocorrência do evento lesivo, em 26/10/2011. Preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária mantida. Responsabilidade solidária entre a ré INFRAERO e o Aeroporto Viracopos afastada.
03. Cumpre mencionar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da CF/88, reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02.
04. Além disso, nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da CF/88.
05. De fato, a responsabilidade institucional da INFRAERO, enquanto empresa pública federal, se resume à administração e segurança operacional da infraestrutura aeroportuária e de voos, à luz do arts. 2º e 3º da Lei nº 5.862/72, tendo o dever de zelo pelas pessoas, como consumidoras, que lá circulam e de seus bens que guarnecem o interior de suas dependências.
06. A jurisprudência desta Corte Regional, ao apreciar casos semelhantes, é no sentido de que a responsabilidade civil da INFRAERO não é afastada em hipóteses de extravio de mercadorias importadas e desembarcadas no pátio do aeroporto pelo só fato de não terem sido encaminhadas a terminal de cargas e postos a tempo regular, pois a recorrente responde pela fiscalização do setor externo do armazém, controlando e fiscalizando a entrada e saída de mercadorias, os caminhos por ela tomados após o desembarque e todo o pátio externo de manobra. Nesse sentido: AC 2005.03.99.009022-6/SP, Rel. Juiz Federal convocado LEONEL FERREIRA, SEXTA TURMA, j. 22/10/2010, DJe 10/11/2010.
07. Ao contrário das alegações recursais, uma vez desembarcada da aeronave, a mercadoria passa para a responsabilidade da INFRAERO, que assume a função de depositária. Nesse sentido: AC 0038928-83.1990.4.03.6100 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 175374 - Relator Juiz Valdeci dos Santos - TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO - Fonte DJF3 DATA:15/05/2008).
08. Ainda que se não fosse, o simples fato da carga ser classificada como “TC” não significa que a mercadoria será diretamente entregue pela companhia aérea ao despachante aduaneiro. In casu, verifica-se que a INFRAERO recebeu o equipamento, em 25/10/2011, sem qualquer ressalva de avarias ou diferença de peso, conforme se depreende do extrato MANTRA Importação - SISCOMEX, emitido pela ré, em 02/11/2011 (ID 89836772, fls. 44/45).
09. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E este não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a culpa exclusiva da transportadora pelo extravio da carga.
10. Responsabilidade civil da ré INFRAERO por omissão configurada.
11. Sucumbência das partes mantida. Sentença publicada sob a égide do revogado CPC/73.
12. Apelos improvidos.