Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012644-69.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ANDORFATO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DOMINGOS MARTIN ANDORFATO - SP19585-A, CARLA REBECCA DA SILVA BICHARELLI - SP383701

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012644-69.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ANDORFATO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DOMINGOS MARTIN ANDORFATO - SP19585-A, CARLA REBECCA DA SILVA BICHARELLI - SP383701

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (id 871831) que indeferiu pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, em sede de execução fiscal, e impôs multa à executada por litigância de má-fé.

            Nas razões recursais, alegou a agravante  Andorfato Assessoria Financeira Ltda. - massa falida que a Fazenda Nacional ajuizou em 9/11/2004, execução fiscal com o objetivo de receber crédito relacionado a imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária, no montante inicial de R$ 28.894.552,17 e depois elevado para R$ 32.711.741,98; que, pelo fato de que em data anterior ao ajuizamento da execução, já havia sido decretada a falência da executada, em 5/11/1998, requereu-se a exclusão da multa, dos juros moratórios e da correção monetária, o que foi indeferido; que, interposto Agravo de Instrumento , a 3ª Turma deste E. Tribunal determinou a exclusão da multa e dos juros moratórios após a decretação da quebra; que houve agravo regimental, ainda pendente de julgamento,  pleiteando também a exclusão da correção monetária, baseado no que dispõe a Lei nº 11.101/2005, artº 9º, nº II, e em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

            Sustentou que “requerida a adequação , ao efetuá-la a Fazenda Nacional , contrariando o decidido por esta Colenda Turma, manteve a multa no importe de R$ 1.505.224,76, os juros de mora no importe de R$ 16.648.753,21 e encargo legal no importe de R$ 2.016.094,43, somando o total da execução R$ 24.328.382,62” (doc. j.).

            Frisou que o valor calculado errado excede muito o correto , que é de R$ 2.117.803,59.

            Sustentou a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a nomeação de perito.

            Ressaltou que “em havendo erro de cálculo, em desacordo com o que determina a lei, isto implica em erro material a ser corrigido de ofício a qualquer tempo. (cf. TRT –15ª Região, nº 16078/2000-4)”.

            Afirmou que instruiu o pedido de cumprimento do acórdão com dois laudos de cálculos de “expert”, os quais concluíram que o valor correto da execução é de R$ 2.117.803,59, enquanto a Fazenda Nacional insiste no valor de R$ 24.328.382,62.

            Alegou que “a lei determina e o que nossos tribunais Superiores têm decidido é que não se computa correção monetária sobre os débitos após a decretação da quebra” e nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que em falência os juros e correção monetária estão limitados sua fluência até a data da decretação da quebra (RExt nº 131738).

            Ressaltou que a Lei nº 11.101/2005 (art. 9º, II) dispõe que o valor do crédito habilitado será atualizado até a data da decretação da falência.

            Acrescentou que “para tanto é imprescindível e necessário a requisição do processo administrativo nº 10820000936/88-09, que deu origem à inscrição do débito, o que desde já fica requerido, para o refazimento do cálculo e verificação de qual o valor correto do débito relacionado ao imposto no dia 9 de novembro de 1998”.

            Destacou que “o  valor do UFIR, nesse dia, era de 0,9611, que convertida em reais teremos o valor correto do crédito da Fazenda Nacional, em execução”.

            Alegou a ilegalidade na imposição de multa por litigância de má fé, uma vez que o crédito da exequente já está habilitado no processo de falência.

            Aduziu que o presente feito está atrelado ao processo falimentar e com este corre paralelamente até seu desfecho final, não havendo como protelar a execução.

            Defendeu que é seu direito pleitear que um perito faça corretamente os cálculos mediante a exibição do processo administrativo.

            Requereu o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, “para o fim de determinar-se a adequação ao verdadeiro valor da execução, determinando-se a nomeação de “expert” para tal e determinação para a requisição do respectivo processo administrativo”.

            Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A agravada UNIÃO FEDERAL afirmou que a decisão proferida por este Tribunal junto aos autos do agravo de instrumento nº 0013800-51.2015.4.03.0000 foi cumprida, no sentido de se excluir a multa moratória e os juros e correção computados somente até a data da quebra, em 05/11/1998. Acrescentou que os tributos, pela r. decisão, devem ser corrigidos e computados os juros por quase 15 anos (desde 1984 até nov/1998).

 Asseverou que se pauta pelo princípio da legalidade (art. 37, CF), não se justificando a  necessidade de produção de prova pericial, como pretendido.

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012644-69.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ANDORFATO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DOMINGOS MARTIN ANDORFATO - SP19585-A, CARLA REBECCA DA SILVA BICHARELLI - SP383701

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O presente agravo de instrumento não comporta provimento, pelos seguintes fundamentos.

O recurso em apreço foi interposto já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em cujo art. 1.015, traz rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual, a produção de prova não se encontra incluída.

Vencido tal óbice, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp 1.696.396 e 1.704.520, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 988 (“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”), estamos, no caso, diante de uma  execução fiscal, em sede da qual não cabe a produção de prova.

Por fim, verifica-se que a exequente, como determinado anteriormente em sede de agravo de instrumento (nº 0013800-51.2015.4.03.0000), promoveu a exclusão da multa de mora e dos juros a partir da quebra, reduzindo do valor de cerca de R$ 32 milhões para  cerca de R$ 24 milhões.

No que concerne à multa aplicada, arbitrada em 3% do valor corrigido da causa, considerando a insistência da parte executada em pagar somente o principal, sem demais encargos, não se vislumbra, em princípio,  a  má-fé no petitório, mas infrutífera tentativa de reduzir o débito executado.

Logo, tem cabimento a exclusão da multa por litigância de má-fé.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Senhores Desembargadores, divirjo do relator, no que afastou a multa aplicada por litigância de má-fé.

Com efeito, o determinado em sede de agravo de instrumento (autos 0013800-51.2015.4.03.0000) foi a exclusão da multa de mora e juros a partir da quebra. Indene de dúvida que tais consectários, portanto, devem ser calculados e são exigíveis até este marco temporal. Igualmente, é aplicável o encargo legal, não afastado em momento algum.

Logo, a pretensão de nomeação de perito judicial para apuração de valores, a partir de impugnação que deliberadamente desconsidera o decidido nesta Corte e aponta divergência exorbitante a partir de cálculo particular indubitavelmente equivocado, considerando devido apenas o valor principal (IDs. 871822, 8718225 e 871826), é, forçosamente, manifestação de intuito protelatório e atentatória à dignidade da Justiça.

Assim, correta a sanção imposta, configurando dever funcional do magistrado a repreensão da conduta processual abusiva (artigo 139, III, do CPC).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – JUROS E MULTA – EXCLUSÃO – REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL – DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O recurso em apreço foi interposto já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em cujo art. 1.015, traz rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual, a produção de prova não se encontra incluída.

2.Vencido tal óbice, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp 1.696.396 e 1.704.520, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 988 (“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”), estamos, no caso, diante de uma  execução fiscal, em sede da qual não cabe a produção de prova.

3.A exequente, como determinado anteriormente em sede de agravo de instrumento (nº 0013800-51.2015.4.03.0000), promoveu a exclusão da multa de mora e dos juros a partir da quebra, reduzindo do valor de cerca de R$ 32 milhões para  cerca de R$ 24 milhões.

4.No que concerne à multa aplicada, arbitrada em 3% do valor corrigido da causa, considerando a insistência da parte executada em pagar somente o principal, sem demais encargos, não se vislumbra, em princípio,  a  má-fé no petitório, mas infrutífera tentativa de reduzir o débito executado. Logo, tem cabimento a exclusão da multa por litigância de má-fé.

5.Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.