APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003483-34.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003483-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S/A INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA, tempestivamente, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A embargante alega que o v. acórdão embargado restou omisso quanto a: “a) ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 15, §1º-A da Lei nº 10.865/2004 que veda o creditamento do adicional de 1% da COFINS-importação por violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade previsto pelo art. 195, §12 da CF, art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004; b) discricionariedade prevista pelo art. 195, §12 da CF diz respeito à possibilidade de escolha pelo legislador dos “setores da economia” com tributação não-cumulativa, sendo que não cumulatividade é regulada pela Lei nº 10.833/2003. Portanto, não há como autorizar a restrição à não-cumulatividade com base no art. 15, §1º-A da Lei nº 10.865/2004, pois a não não-cumulatividade é princípio constitucional previsto pelo art. 195, §12 da CF que não admite restrição ou ponderação; c) possibilidade de intervenção o Poder Judiciário para corrigir distorções da não-cumulatividade da COFINS em razão dos limites constitucionais do poder discricionário do Estado, pois o controle de legalidade deve ser exercido pelo Judiciário”. Sustenta, ainda, a existência de obscuridade na decisão embargada no que concerne às razões e fundamentos que permitiram concluir que não há ilegalidade na vedação ao creditamento do adicional de 1% da COFINS-Importação. Ao final, requer sejam considerados prequestionados os seguintes dispositivos legais e constitucionais: “Art. 1º da Lei nº 10.833/2003; Art. 15, §1º-A da Lei nº 10.865/2004; Art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004; Art.8º, §21, da Lei nº 10.865/2004; Art. 195, §12, da CF; Art. 489, §1º, IV, do CPC; Art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC”. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório.
1. A Medida Provisória nº 563/2012 (art. 43), convertida na Lei nº 12.715/2012 (art. 53), alterou o § 21, do art. 8º, da Lei nº 10.865/2004, instituindo o adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011.
2. O creditamento do adicional da alíquota da COFINS-Importação foi expressamente vedado pelo §1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Medida Provisória nº 668/2015 (art. 1º), convertida na Lei nº 13.137/2015 (art. 1º).
3. À luz do §12, do art. 195, da Lei Maior, incluído pela EC nº 42/2003, “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”. Não há, portanto, ilegalidade na vedação supracitada.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003483-34.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Impende registrar que o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal no RE 1.178.310/PR, que fixou tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da vedação ao aproveitamento do crédito proveniente do adicional da alíquota da COFINS-Importação, prevista no §1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015. Note-se que, porquanto estabelecido por meio de precedente firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, cumpre aos demais órgãos judiciários aplicar esse entendimento, a teor do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ela trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral:
I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.
(RE 1178310, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) (destaquei)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. A questão relativa a vedação ao aproveitamento do crédito proveniente do adicional da alíquota da COFINS-Importação, prevista no §1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, foi devidamente analisada, encontrando o entendimento adotado respaldo na jurisprudência do e. STF no RE 1.178.310/PR, que fixou tese de repercussão geral no sentido de sua constitucionalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.