Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007894-86.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: JUSSARA DE PAULA BAGGIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUSSARA DE PAULA BAGGIO

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A, RAFAEL PRESOTTO BARBOSA SILVEIRA - SP258897-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007894-86.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: JUSSARA DE PAULA BAGGIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUSSARA DE PAULA BAGGIO

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A, RAFAEL PRESOTTO BARBOSA SILVEIRA - SP258897-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IRPF. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/1976. LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO. BONIFICAÇÃO ACIONÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCREMENTO DO CAPITAL SOCIETÁRIO. LEI 6.404/1976, ARTIGO 169. TÍTULOS QUE CONFIGURAM AÇÕES AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO ÀS ORIGINÁRIAS. ISENÇÃO EXTENSÍVEL ÀS BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS ATÉ 31/12/1988. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer o direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias após cinco anos da respectiva aquisição, nos termos do artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976, ainda que alienadas após a vigência da Lei 7.713/1988.

2. Não se confundem emissão de ações bonificadas e desmembramento de ações ("split"). O desmembramento de ação representa a repartição daquele ativo em duas ou mais partes iguais, em geral para aumentar a liquidez respectiva no mercado financeiro. De regra, não enseja movimentação de contas de patrimônio da empresa. Diversamente, a bonificação ocorre por consequência da movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência da reservas (de capital ou de lucros) para o capital societário subscrito, com o que, por consequência, há necessidade de majorar o valor nominal dos papeis existentes ou emitir novas ações, ao que a doutrina usualmente refere como “capitalização de lucros e reservas”. Dado que se trata de movimentação de contas internas, não há variação percentual da quota societária detida por cada sócio, de modo que as ações de bonificação são distribuídas proporcionalmente ao quanto do capital societário subscrito por cada sócio (ou seja, a quantidade de ações bonificadas recebidas é definida pelo número de ações detidas, daí a denominação usual como “ações filhotes”).

3. Seja porque é, materialmente, distribuição de resultado, como porque resulta de aumento do capital societário, a bonificação representa emissão de novas ações, independentes, ainda que sejam originadas e inicialmente valoradas com vinculação às originárias (artigo 169 da Lei das Sociedades Anônimas). Nessa quadra, há que se observar que o aumento do capital societário poderia ter sido realizado, em princípio, com aumento nominal das ações originárias, seguido de operação de desmembramento, o que preservaria o direito à isenção tributária. Todavia, em se optando por, como expressamente descreve a Lei 6.404/1976, distribuição de “ações novas”, a isenção de tributação na alienação dos papeis recebidos em bonificação exige, simultaneamente que: (i) tenham sido emitidos na vigência do Decreto-lei 1.510/1976; e (ii) ao menos as ações originárias tenham atendido ao lustro condicional antes de 01/01/1989 (pois o artigo 5º do decreto-lei referido previa que os títulos emitidos em bonificação eram considerados adquiridos à data da subscrição das ações de que originados).

4. O fato de não haver alteração do valor contábil da empresa pela emissão de ações bonificadas não adquire relevância para a matéria sob análise, como apontado de início. Sendo certo que há alteração do capital societário e emissão de novos papeis, conforme previsto na Lei 6.404/1976, prevalece o fato de que a ação gerada é nova e autônoma.

5. Há que se reconhecer que o acréscimo de fundamentação importa efeito modificativo ao acórdão embargado, que havia provido o apelo fazendário e parcialmente a remessa oficial, para limitar a isenção cabível sobre ações bonificadas àquelas emitidas até 31/12/1983. Como visto, o exame detido da natureza jurídica de tais papeis, face aos termos do Decreto-Lei 1.510/1976, aponta para o reconhecimento de isenção de tributação às emissões de bonificação ocorridas até 31/12/1988 que estivessem vinculadas a subscrições originárias anteriores a 31/12/1983 (como é o caso, no presente feito), por força da regra de retroação prevista no artigo 5º do diploma referido.

6. Embargos de declaração parcial acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial, mantida a improcedência do recurso do contribuinte."

 

Alegou a PFN, inclusive para fins de prequestionamento, omissão no julgado, pois: (1) ao reconhecer a isenção de tributação às emissões de bonificação, ocorridas até 31/12/1988, vinculadas às subscrições originárias anteriores a 31/12/1983, desconsiderou a revogação do artigo 5º do Decreto-Lei 1.510/1976 pelo artigo 58, da Lei 7.713/1988; (2) aplicou entendimento diverso do adotado pelo STJ, e pela própria Turma, sobre tributação de ganho de capital adquirido em alienação de participação societária, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 1.510/1976, no sentido de que “as bonificações devem receber a mesma sorte das ações adquiridas até 31/12/1983. Portanto, a isenção almejada tanto para as ações quanto para as bonificações fica limitada a 31/12/1983, não possuindo ultratividade”; (3) quanto às quotas bonificadas, adquiridas após 31/12/1983, em consonância com o princípio tempus regit actum, deve ser afastada a norma isentiva prevista no Decreto-Lei 1.510/1976, para incidir o comando da Lei 7.713/89, que retirou o caráter acessório das bonificações, e revogou expressamente a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital e acréscimo de patrimônio pessoal do contribuinte; (4) “somente haveria direito adquirido à isenção, se as quotas adquiridas pela distribuição de bonificações tivessem permanecido, pelo menos, por 05 anos na propriedade da autora durante a vigência do já revogado decreto-lei nº 1.510/1976, o que não é o caso dos autos”; (5) “a proporção com o fim de distribuição das novas quotas por meio de bonificações é utilizada unicamente para que não haja alteração no percentual de participação no capital social da empresa por parte de cada sócio quotista”; (6) há uma transferência do patrimônio da empresa, gerado com recursos próprios, para o patrimônio pessoal do acionista/quotista que, portanto, sofre aumento com a riqueza nova advinda da sociedade, pelo que não se cogita que tais bonificações foram adquiridas gratuitamente; e (7) há necessidade de menção expressa aos artigos 111, do CTN; 16 e 58, da Lei 7.713/1988; 10, § 1º, da Lei 9.249/1995; e 150, § 6º, da CF.

Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007894-86.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: JUSSARA DE PAULA BAGGIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUSSARA DE PAULA BAGGIO

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A, RAFAEL PRESOTTO BARBOSA SILVEIRA - SP258897-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que, registrou-se, expressa e cristalinamente, que:

 

“(...) a bonificação de ações ocasiona a emissão de título (ativo) novo.

Com efeito, emissão de ações bonificadas e desmembramento de ações ("split") não se confundemO desmembramento de ação representa a repartição daquele ativo em duas ou mais partes iguais, em geral para aumentar a liquidez respectiva no mercado financeiro. De regra, não enseja movimentação de contas de patrimônio da empresa. Diversamente, a bonificação ocorre por consequência da movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência da reservas (de capital ou de lucros) para o capital societário subscrito, com o que, por consequência, há necessidade de majorar o valor nominal dos papeis existentes ou emitir novas ações, ao que a doutrina usualmente refere como “capitalização de lucros e reservas”. Dado que se trata de movimentação de contas internas, não há variação percentual da quota societária detida por cada sócio, de modo que as ações de bonificação são distribuídas proporcionalmente ao quanto do capital societário subscrito por cada sócio (ou seja, a quantidade de ações bonificadas recebidas é definida pelo número de ações detidas, daí a denominação usual como “ações filhotes”).

Contudo, seja porque é, materialmente, distribuição de resultado, como porque resulta de aumento do capital societário, a bonificação representa emissão de novas ações, independentes, ainda que originadas e inicialmente valoradas com vinculação às originárias.

Neste sentido o artigo 169 da Lei das Sociedades Anônimas:

 

“Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.”

 

Veja-se que o aumento do capital societário poderia ter sido realizado, em princípio, com aumento nominal das ações originárias, seguido de operação de desmembramento, o que preservaria o direito à isenção tributária. Todavia, em se optando por, como expressamente descreve a Lei 6.404/1976, distribuição de “ações novas”, a isenção de tributação na alienação dos papeis recebidos em bonificação exige, simultaneamente que: (i) tenham sido emitidos na vigência do Decreto-lei 1.510/1976; e (ii) ao menos as ações originárias tenham atendido ao lustro condicional antes de 01/01/1989.

Note-se, também, quanto ao item (ii), que mesmo uma ação bonificada emitida a partir de 1984 (com o que seria a princípio impossível a implementação da titularidade por cinco anos antes da revogação da norma isentiva) é passível de alienação com isenção de tributação, desde que a ação originária atenda ao condicionamento imposto pela legislação, em linha com a jurisprudência citada nos aclaratórios. É que o artigo 5º do Decreto-lei 1.510/1976 retroagia a aquisição da bonificação à data de subscrição da participação originária ("as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem"). Como, porém, este artigo foi revogado em 1989, as bonificações posteriores, por falta de previsão legal, não sofrem a dita retroação, razão pela qual são excluídas da isenção tributária.

Quanto à matéria assim firmou-se a jurisprudência (grifos nossos):

 

"AgInt nos EDcl no REsp 1.529.098, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/09/2019: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES, DESDOBRAMENTOS E GRUPAMENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA REGRA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO DECRETO-LEI 1.510/1976. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PRESSUPÕE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA, COM BASE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante, ora agravante, sustentou ter "direito líquido e certo de alienar suas ações, bem como das respectivas ações bonificadas, oriundas de subscrição por incorporação de reserva de lucros ('filhotes'), estas adquiridas em qualquer tempo, juntamente com as ações objeto de grupamento e desdobramento, com isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado". (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, as bonificações ocorridas após a revogação, em 01/01/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes (STJ, REsp 1.443.516/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.690.802/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2019). Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76.(...) VII. Agravo interno improvido."

 

Consignou o acórdão, a respeito, que:

 

"Na espécie, a pretensão de ignorar emissões de novas ações, posteriores a 01/01/1989 (que se estenderam, segundo a documentação encartada aos autos, até 2015), porque já teria havido aquisição do direito à isenção é, à evidência, infundada. O direito adquirido restringe-se às ações que atenderam, a tempo e modo, a condição legal, não alcançando os títulos independentes posteriores, como foram definidas as ações bonificadas (inexistindo possibilidade de retroação ficta, como visto, a partir de 1989).

Em seguida, o fato de não haver alteração do valor contábil da empresa pela emissão de ações bonificadas não adquire relevância para a matéria sob análise, como apontado de início. Sendo certo que há alteração do capital societário e emissão de novos papeis, conforme previsto na Lei 6.404/1976, prevalece o fato de que a ação gerada é nova e autônoma."

 

Concluiu-se, assim, que:

 

"Feitas tais considerações, há que se reconhecer que o acréscimo de fundamentação importa efeito modificativo ao acórdão embargado, que havia provido o apelo fazendário e parcialmente a remessa oficial, para limitar a isenção cabível sobre ações bonificadas àquelas emitidas até 31/12/1983. Como visto, o exame detido da natureza jurídica de tais papeis, face aos termos do Decreto-Lei 1.510/1976, aponta para o reconhecimento de isenção de tributação às emissões de bonificação ocorridas até 31/12/1988 que estivessem vinculadas a subscrições originárias anteriores a 31/12/1983 (como é o caso, no presente feito), por força da regra de retroação prevista no artigo 5º do diploma referido, nos termos originais da sentença, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, em verdade, como recentemente decidiu também esta Turma (ApCiv 5018831-92.2018.4.03.6100, Rel. Min. CARLOS MUTA, e-DJF3 26/08/2020).

 

Como se observa, não se trata omissão nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 

Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 489, § 1º, IV, do CPC; 111, do CTN; 16 e 58, da Lei 7.713/1988; 10, § 1º, da Lei 9.249/1995; 150, § 6º, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IRPF. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/1976. LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO. BONIFICAÇÃO ACIONÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCREMENTO DO CAPITAL SOCIETÁRIO. LEI 6.404/1976, ARTIGO 169. TÍTULOS QUE CONFIGURAM AÇÕES AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO ÀS ORIGINÁRIAS. ISENÇÃO EXTENSÍVEL ÀS BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS ATÉ 31/12/1988. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que, registrou-se, expressa e cristalinamente, que: “(...) a bonificação de ações ocasiona a emissão de título (ativo) novo. Com efeito, emissão de ações bonificadas e desmembramento de ações ("split") não se confundem. O desmembramento de ação representa a repartição daquele ativo em duas ou mais partes iguais, em geral para aumentar a liquidez respectiva no mercado financeiro. De regra, não enseja movimentação de contas de patrimônio da empresa. Diversamente, a bonificação ocorre por consequência da movimentação de contas contábeis internas, usualmente com transferência da reservas (de capital ou de lucros) para o capital societário subscrito, com o que, por consequência, há necessidade de majorar o valor nominal dos papeis existentes ou emitir novas ações, ao que a doutrina usualmente refere como “capitalização de lucros e reservas”. Dado que se trata de movimentação de contas internas, não há variação percentual da quota societária detida por cada sócio, de modo que as ações de bonificação são distribuídas proporcionalmente ao quanto do capital societário subscrito por cada sócio (ou seja, a quantidade de ações bonificadas recebidas é definida pelo número de ações detidas, daí a denominação usual como “ações filhotes”). Contudo, seja porque é, materialmente, distribuição de resultado, como porque resulta de aumento do capital societário, a bonificação representa emissão de novas ações, independentes, ainda que originadas e inicialmente valoradas com vinculação às originárias. Neste sentido o artigo 169 da Lei das Sociedades Anônimas: “Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.” Veja-se que o aumento do capital societário poderia ter sido realizado, em princípio, com aumento nominal das ações originárias, seguido de operação de desmembramento, o que preservaria o direito à isenção tributária. Todavia, em se optando por, como expressamente descreve a Lei 6.404/1976, distribuição de “ações novas”, a isenção de tributação na alienação dos papeis recebidos em bonificação exige, simultaneamente que: (i) tenham sido emitidos na vigência do Decreto-lei 1.510/1976; e (ii) ao menos as ações originárias tenham atendido ao lustro condicional antes de 01/01/1989. Note-se, também, quanto ao item (ii), que mesmo uma ação bonificada emitida a partir de 1984 (com o que seria a princípio impossível a implementação da titularidade por cinco anos antes da revogação da norma isentiva) é passível de alienação com isenção de tributação, desde que a ação originária atenda ao condicionamento imposto pela legislação, em linha com a jurisprudência citada nos aclaratórios. É que o artigo 5º do Decreto-lei 1.510/1976 retroagia a aquisição da bonificação à data de subscrição da participação originária ("as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem"). Como, porém, este artigo foi revogado em 1989, as bonificações posteriores, por falta de previsão legal, não sofrem a dita retroação, razão pela qual são excluídas da isenção tributária".

3. Consignou o acórdão, a respeito, que: "Na espécie, a pretensão de ignorar emissões de novas ações, posteriores a 01/01/1989 (que se estenderam, segundo a documentação encartada aos autos, até 2015), porque já teria havido aquisição do direito à isenção é, à evidência, infundada. O direito adquirido restringe-se às ações que atenderam, a tempo e modo, a condição legal, não alcançando os títulos independentes posteriores, como foram definidas as ações bonificadas (inexistindo possibilidade de retroação ficta, como visto, a partir de 1989). Em seguida, o fato de não haver alteração do valor contábil da empresa pela emissão de ações bonificadas não adquire relevância para a matéria sob análise, como apontado de início. Sendo certo que há alteração do capital societário e emissão de novos papeis, conforme previsto na Lei 6.404/1976, prevalece o fato de que a ação gerada é nova e autônoma."

4. Concluiu-se, assim, que: "Feitas tais considerações, há que se reconhecer que o acréscimo de fundamentação importa efeito modificativo ao acórdão embargado, que havia provido o apelo fazendário e parcialmente a remessa oficial, para limitar a isenção cabível sobre ações bonificadas àquelas emitidas até 31/12/1983. Como visto, o exame detido da natureza jurídica de tais papeis, face aos termos do Decreto-Lei 1.510/1976, aponta para o reconhecimento de isenção de tributação às emissões de bonificação ocorridas até 31/12/1988 que estivessem vinculadas a subscrições originárias anteriores a 31/12/1983 (como é o caso, no presente feito), por força da regra de retroação prevista no artigo 5º do diploma referido, nos termos originais da sentença, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e, em verdade, como recentemente decidiu também esta Turma (ApCiv 5018831-92.2018.4.03.6100, Rel. Min. CARLOS MUTA, e-DJF3 26/08/2020)".

5. Como se observa, não se trata omissão nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 

6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 489, § 1º, IV, do CPC; 111, do CTN; 16 e 58, da Lei 7.713/1988; 10, § 1º, da Lei 9.249/1995; 150, § 6º, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

8. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.