Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220706-05.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLI TEREZINHA SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220706-05.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLI TEREZINHA SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário, a partir do requerimento administrativo (26/7/2017).

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos. 

É o relatório. 

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220706-05.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLI TEREZINHA SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado.

Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante.

Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.

Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses.

Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADORA RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MEDIANTE EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ESPOSO)

Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou: cópia de sua certidão de casamento, realizado em 24/5/1975 (Id. 10930195); e contratos de arrendamento celebrado pelo casal, com a pessoa de Jose Afonso de Oliveira, proprietário do imóvel rural denominado “Sítio São Jose”, “para a exploração e cultivo de legumes e verduras, em regime de PLASTICULTURA” no períodos de 6/6/2009 a 5/6/2014 (Id. 109301956).

É inconteste o valor probatório dos documentos apresentados, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela autora à época dos fatos que se pretende comprovar.

Os elementos documentais juntados constituem início de prova material, que, no caso dos autos, corroboram a possibilidade de comprovação da atividade rural, para fins de demonstração da qualidade de segurado, devendo ser facultada à autora a produção da prova testemunhal.

Diante dessas considerações e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, os autos devem retornar à origem, para o regular prosseguimento do feito. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que “o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (Súmula/STJ n.º 149).

Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados desta Corte Regional: ApCiv n.º 5167557-77.2020.4.03.9999/SP – Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – Publicado em 14/7/2020; ApCiv n.º 5000466-59.2020.4.03.9999/MS – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI – Publicado em 12/6/2020; ApCiv n.º 5001042-57.2017.4.03.9999/MS – Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI – Publicado em 19/12/2017, todos da 8.ª Turma. E, ainda, ApCiv n.º 0028291-39.2015.4.03.9999/SP – Relatora: Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA – Publicado em 22/4/2019 (7.ª Turma).

Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.

- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.

- Apelação da autora provida. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.