APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079469-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VERA LUCIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079469-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VERA LUCIA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário, a partir do requerimento administrativo (26/7/2017). O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada realização de audiência para oitiva de testemunhas e, quanto ao mérito, pleiteia a reforma da sentença, aduzindo em síntese, cumprimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6079469-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VERA LUCIA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Preliminarmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da não realização da oitiva de testemunhas em audiência, pois a improcedência do pedido foi resultado do não comparecimento da parte, de seu patrono e das testemunhas à audiência, designada em decisão do juízo a quo, que, após antecipar a perícia, deixou de designar a audiência, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, contudo, designou audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: “Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2019, às 13:45 horas, podendo ser arroladas até 03 testemunhas em razão da baixa complexidade da causa (art. 357, §, 7º, CPC). A parte autora já juntou seu rol de testemunhas (fl. 04). A autarquia deverá em conjunto com a sua contestação, sob pena de preclusão. A parte autora fica ciente que, nos termos do art. 455 ‘caput’ do Código de Processo Civil, fica responsável pela intimação de suas testemunhas.” (Id. 98076618). Consta do termo de audiência de instrução e julgamento: “Aos 27 de março de 2019, às 13:45 horas, na sala de audiências da Vara Única, do Foro de São Miguel Arcanjo, Comarca de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juiz de Direito Dr. Matheus Oliveira Nery Borges, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, AUSENTE a requerente Vera Lúcia Martins, AUSENTE seu Procurador, Dr. Rodrigo Trevizano AUSENTE a Procuradora do requerido Instituto Nacional da Seguridade Social. Iniciada a audiência, restando prejudicada pela ausência das partes. Pelo MM. Juiz foi dito: ‘Preclusa a manifestação das partes, as quais, devidamente intimadas (fls. 49), deixaram de comparecer injustificadamente na presente audiência. Torno os autos conclusos para sentença. Em se tratando de processo digital, o termo foi lido e aceito pelas partes, ficando dispensada a assinatura, conforme normas da Normas da Corregedoria Geral da Justiça.’ NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Fabio Raymundo Domingues, digitei.” (Id. 98076649) Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão. Passe-se a analisar o mérito. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012). Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado. Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante. Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado. Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA) Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou diversos documentos: cópia de sua certidão de casamento, declaração do ITR, cadastro de contribuintes de ICMS, notas fiscais de produtos e declaração de exercício de atividade rural (Id. 98076592 e 98076601). É inconteste o valor probatório dos documentos apresentados, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela autora à época dos fatos que se pretende comprovar. Os elementos documentais juntados constituem início de prova material, que, no caso dos autos, corroboram a possibilidade de comprovação da atividade rural, para fins de demonstração da qualidade de segurado, contudo, insuficiente o valor probatório da documentação em questão. Confira-se o entendimento jurisprudencial desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. (...) A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. (...) Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida." (TRF/3ª Região – AC n.º 5026560-15.2018.4.03.9999 – Relatora Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI - 8.ª Turma – Julgado em 8/11/2018). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (...) - As declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram homologadas pela autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório. (...) Diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode ser reconhecido. (...) Apelação da parte autora conhecida e desprovida. - Apelação do INSS não conhecida." (TRF/3ª Região – 9.ª Turma – AC n.º 5000126-86.2018.4.03.6119 – Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias – Julgado em 18/3/2019). Quanto à produção de prova oral, no caso em tela, em 12/9/2018, o MM. Juízo a quo proferiu decisão, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27/3/2019 às 13:45h. Determinou a intimação do autor, que já apresentara seu rol de testemunhas na petição inicial, que “nos termos do art. 455 "caput" do Código de Processo Civil, fica responsável pela intimação de suas testemunhas” (Id. 98076618). Desse modo, ao deixar de comparecer à audiência marcada, a parte autora deu causa à improcedência do pedido, tal como consignado na sentença: “Para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário apenas início de prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, desde que corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Impõe-se ressaltar o enunciado de súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: ‘Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício’. Todavia, em que pese o início de prova material existente nos autos, a prova oral não foi produzida, ante a parte autora não ter comparecido na audiência Note-se que o início de prova material exigido serve apenas de complementação à prova testemunhal, que deve ser a prova mais contundente contida no feito, o que, no caso, não ocorreu. Devidamente oportunizada à parte autora os meios de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a mesma não fez uso de tal prerrogativa, deixando o conjunto probatório carreado nos autos frágil e incapaz de sustentar o quanto requerido pela autora nesta ação. Desta forma, não é possível concluir que a autora logrou comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este que era seu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Irene Vieira da Silva, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Id. 98076650) A jurisprudência das Turmas da 3.ª Seção corrobora este entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. REJEITADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. - Expressamente consignados os motivos que ensejaram na rejeição da preliminar e na manutenção da improcedência do pedido. - Embora a autora tenha depositado o rol em tempo hábil, deixou de cumprir o disposto no artigo 455, §1°, do CPC, nos termos determinados no despacho saneador, bem como de apresentar justificativa plausível para ausência das testemunhas. - Alegam os patronos que não houve tempo hábil para comunicar a autora e as testemunhas, contudo não comprovam a tentativa de intimação e possível frustação, o que ensejaria intimação via judicial. - Desnecessária, ainda, a intimação pessoal da autora para comparecimento à audiência, se o INSS, único interessado, desistiu do pedido de depoimento pessoal. - O descumprimento ao artigo 455, §1°, do CPC acarretou em preclusão do direito à produção da prova oral. - No mérito, destacou o julgado que a autora não logrou comprovar a união estável até o óbito (12/02/2015). - A prova material deveria ser corroborada pela prova oral, já que o INSS trouxe provas contrárias, o que não ocorreu, em razão da desídia da autora, conforme já apontado. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região - AC n.º 6002197-10.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS - 8.ª Turma – Julgado em 15/9/2020) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão a aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Regularmente intimado e decorridos os prazos para apresentação do rol de testemunhas e juntada de intimação de testemunhas por meio de carta com aviso de recebimento, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a prática do ato processual, operando-se a preclusão. - A teor do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual o autor não se desincumbiu, pelo que não comprovada a qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região - AC n.º 5006336-56.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN - 9.ª Turma – Julgado em 21/8/2020) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol de testemunhas tempestivamente. - Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. - Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região - AC n.º 5147951-63.2020.4.03.99999, Relator Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - 9.ª Turma – Julgado em 17/6/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. I- Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as testemunhas, mas estar não vieram. A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial, tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque, mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149. Veja, todos os atos decisórios foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se apresentar em audiência para ser tomado o seu depoimento pessoal, e também deixou de apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento Enquanto isso, o paragrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Portanto, convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista. Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f. 142”. Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado. II- Apelação improvida." (TRF 3ª Região - AC n.º 5000535-28.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - 8.ª Turma – Julgado em 27/11/2019) Nesse aspecto, cumpre consignar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, consoante o enunciado da Súmula/STJ n.º 149. No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente a demonstrar o labor campesino no período exigido em lei. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.