AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011537-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: FRANCINA MARIA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011537-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: FRANCINA MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCINA MARIA BATISTA DA SILVA em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, considerou a existência de erro material corrigível a qualquer tempo, em virtude de decorrer de mera incongruência aritmética, visto que havia no cálculo da sentença períodos concomitantes que não foram excluídos, o que causou erro de cálculo, ocasionando a concessão de benefício de aposentadoria especial forma indevida - id 16634503 do feito de origem. Aduz a parte agravante que não há que se falar na aplicação do artigo 494, I do CPC, tendo em vista que o erro de cálculo suscitado somente agora pela EADJ da APS não foi questionado em nenhum momento pela parte ré (INSS). Além disso, a contagem do tempo de contribuição está atrelada à coisa julgada, sendo certo que, diante disso, a aplicação do artigo 494, I do CPC é bem estrita e não comporta ampliação, sob pena de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. Acrescenta que as inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas se não ofendem o “decisum” na primeira ou superior instância. Requer seja reformada a decisão dada no cumprimento de sentença (execução), a fim de determinar que seja implantada a aposentadoria especial deferida nos autos e, ao final, seja o presente recurso totalmente provido, para reformar a decisão ora agravada. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011537-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: FRANCINA MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada está assim fundamentada: "Aduz a autarquia em sua manifestação do id. 13072320 a ocorrência de erro material na sentença e no v. acórdão, eis que, ao efetuarem o cálculo da contagem de tempo de contribuição laborado em condições especiais, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial, quando, então, a autora não possuía tal tempo mínimo. Instado a esclarecer o erro de cálculo, a autarquia em sua manifestação do id. 13339653 afirma: ‘Nota-se facilmente, a título de exemplo, que à fl. 335-verso da r. sentença (tabela), foi considerado o período de labor de 15/08/1996 a 08/12/2005, em prol de Hospital Espírita de Marília. Todavia, também foram somados os períodos concomitantes de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/05/2004 a 08/12/2005, laborados em prol de FUMES, o que acarretou um acréscimo indevido na contagem do tempo de contribuição da parte autora. Após a inserção de folhas do processo físico, os autos vieram à conclusão. É a síntese. Decido. Como salientou a autora, a sentença explicitamente apresentou em sua fundamentação o cálculo de 26 anos, 2 meses e 13 dias de tempo especial, ao computar os seguintes interregnos de tempo especial: 08/08/1982 a 05/02/1987 - 19/08/1987 a 15/05/1988 - 25/05/1988 a 26/05/1994 - 15/08/1996 a 08/12/2005 - 01/08/2003 a 31/08/2003 - 01/05/2004 a 08/12/2005 - 09/12/2005 a 30/04/2008 - 01/05/2008 a 31/10/2008 - 01/11/2008 a 20/11/2009. O tempo especial reconhecido na parte conclusiva da sentença foi, no entanto, um pouco diverso, eis que se excluíram do cálculo alguns períodos concomitantes. Por conta disso que, no V. Aresto, afirmou-se que ao adotar o cálculo realizado em primeiro grau, havia como reconhecer os períodos de 08/08/1982 a 05/02/1987, de 19/08/1987 a 15/05/1988, de 25/05/1988 a 26/05/1994, de 18/09/1989 a 16/12/1989, de 15/08/1996 a 08/12/2005, de 18/09/2000 a 30/05/2002, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/05/2004 a 20/11/2009, com a soma e a exclusão de períodos concomitantes (id. 9500030). Houve no cálculo adotado na sentença e ratificado pelo V. Acórdão, a exclusão dos períodos concomitantes de 18/09/1989 a 16/12/1989 e de 18/09/2000 a 30/05/2002. Ocorre que, lamentavelmente, havia no cálculo da sentença outros períodos concomitantes que não foram excluídos, o que causou erro de cálculo. Pois bem, consoante a dicção do artigo 494, I, do CPC, ainda que publicada a sentença, o Juiz pode alterá-la de ofício ou a requerimento da parte, quando houver erro de cálculo. No caso, a sentença incorreu neste erro, ao não excluir no cálculo todos os períodos concomitantes, como foi o caso dos interregnos de 01/08/2003 a 31/08/2003 e 01/05/2004 a 08/12/2005, eis que já inseridos no período maior de 15/08/1996 a 08/12/2005. O v. acórdão, ao apreciar o recurso de apelação, confirmou a sentença, de modo que a Egrégia Corte foi induzida com o erro constante da sentença de primeiro grau. Assim, é possível a retificação desse erro em primeira instância, já que foi o cálculo tomado no julgamento neste juízo que ocasionou o erro. Assim, não se trata de matéria que necessite de ação rescisória ou, data venia, com providência junto à Segunda Instância. Neste ponto, a jurisprudência da Egrégia Corte Superior fixa-se que "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo" (STJ, AgRg no REsp 1.210.234/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/6/2014). No caso, é indubitável que a soma de dois períodos concomitantes ocasiona o erro aritmético. Logo, embora se mantenha a sentença que foi acobertada pela coisa julgada, não possui a autora direito à aposentadoria especial, porquanto houve erro de cálculo na contagem do tempo especial e, assim, cabe, tão-somente, a averbação do tempo especial reconhecido no julgado para os fins previdenciários de direito. O cumprimento de sentença não teve início, já que a autarquia não implantou o benefício especial e não apresentou cálculos de eventuais diferenças. A autora, por sua vez, não apresentou seus cálculos, vez que insistiu na determinação de implantação do benefício (id. 12446836 e 13009202). Indefiro, portanto, o pedido da autora para a implantação do benefício de aposentadoria especial. Por conseguinte, intime-se a autarquia para a averbação do tempo especial reconhecido na sentença, acaso não o tenha feito ainda. Após, vista à autora para requerer o quê de Direito, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo concedido à parte autora, aguarde-se provocação em arquivo, sobrestando-se o feito." A parte agravante ajuizou a presente demanda em face do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 08/08/1982 a 05/02/1987, de 19/08/1987 a 15/05/1988, de 25/05/1988 a 26/05/1994, de 18/09/1989 a 16/12/1989, de 15/08/1996 a 08/12/2005, de 18/09/2000 a 30/05/2002, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/05/2004 a 20/11/2009 e concedendo aposentadoria especial com DIB em 27/10/2010 (ID 9500029 dos autos originários). Da sentença apelaram a agravante e o INSS. Em acórdão publicado em 20/03/2018, esta Oitava Turma negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos mencionados acima e, considerada a existência de 26 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço, foi mantida a concessão de aposentadoria especial desde a DER (20/11/2009). (ID 9500030) A decisão colegiada transitou em julgado em 25/04/2018. (ID 9500031) De acordo com o dispositivo legal invocado nas razões de agravo de instrumento: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...)" A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Assim, não obstante o erro de cálculo reconhecido na decisão agravada, quanto à contagem do tempo de contribuição, ter-se dado na fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo. A respeito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COISA JULGADA.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da exequente, para determinar a implantação do benefício e o prosseguimento da execução. É o voto.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010), o que ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1324249/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Decisão agravada que reconheceu erro material na contagem do tempo de serviço especial, entendo pela impossibilidade de implantação do benefício.
2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
4. Não obstante o erro de cálculo reconhecido na decisão agravada, quanto à contagem do tempo de contribuição, ter-se dado na fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
5. Agravo de instrumento provido.