AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014186-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622
AGRAVADO: MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014186-88.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622 AGRAVADO: MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença - fls. 252 e 253 do documento id. n.º 3373490. Em suas razões, a parte agravante que a única decisão em que houve arbitramento de multa foi cumprida em 4 dias (a multa somente deveria incidir a partir do 10º dia). Assim, ainda que o INSS tivesse descumprindo a decisão em que houve arbitramento de multa (o que não ocorreu), somente seria possível cobrar multa diária referente a 30 dias de inadimplemento, conforme título acima. Ou seja, o valor total da multa somente atingiria R$ 1.500,00. Entretanto, o autor cobra multa de R$ 2.400,00 – valor nominal (que atualizada diz ser R$ R$ 4.491,18). Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada. Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 3558249). Certificado o decurso do prazo para o agravante apresentar pedido de reconsideração, bem como para a agravada apresentar resposta. É o relatório. prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014186-88.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622 AGRAVADO: MANOEL GONCALVES DE QUEIROZ Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O In casu, na fase de conhecimento, a sentença condenou o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, o benefício assistencial de prestação continuada concedido em favor da parte autora, fixando multa diária, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por dia de atraso, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias. Na presente execução, a exequente objetiva a execução da multa em referência, tendo apurado o valor de R$ 2.400,00, correspondente ao valor atualizado de R$ 4.491,18, até 05/2017. Conforme fatos descritos na decisão agravada, “a parte Impugnante não realizou a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença de fls. 112/118, confirmada pelo acórdão com transito em julgado na data de 18/08/2015 (fl.184). Ademais, após o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária foi intimada para implantar o benefício em 21/03/2016 (fl. 191), tendo decorrido o prazo em 11/05/2016 (fl. 192). Tendo sido reiterado o ofício de implantação e recebido em 02/06/2016 (fl. 198), o qual só nesta data foi implantado (fl. 199)”, caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado na implantação do benefício. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Elucidando esse entendimento, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido para afastar a multa. (AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 334) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. 1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. 2. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 374.502/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472) No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz, seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003). III - Agravo regimental improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006; PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". (...) II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo. III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária. IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem judicial. V - Agravo de instrumento improvido. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS) Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes. 3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa. 4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024509-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes. 3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa. 4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003518-87.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) No caso dos autos, contudo, verifica-se que a fixação da multa, no valor de R$ 80,00, por dia de atraso, limitada sua incidência pelo período de 30 (trinta dias), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando hipótese de enriquecimento sem causa. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
- In casu, na fase de conhecimento, a sentença condenou o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, o benefício assistencial de prestação continuada concedido em favor da parte autora, fixando multa diária, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por dia de atraso, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias. Na presente execução, a exequente objetiva a execução da multa em referência, tendo apurado o valor de R$ 2.400,00, correspondente ao valor atualizado de R$ 4.491,18, até 05/2017. Conforme fatos descritos na decisão agravada, “a parte Impugnante não realizou a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença de fls. 112/118, confirmada pelo acórdão com transito em julgado na data de 18/08/2015 (fl.184). Ademais, após o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária foi intimada para implantar o benefício em 21/03/2016 (fl. 191), tendo decorrido o prazo em 11/05/2016 (fl. 192). Tendo sido reiterado o ofício de implantação e recebido em 02/06/2016 (fl. 198), o qual só nesta data foi implantado (fl. 199)”, caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado na implantação do benefício.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- No caso dos autos, contudo, verifica-se que a fixação da multa, no valor de R$ 80,00, por dia de atraso, limitada sua incidência pelo período de 30 (trinta dias), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando hipótese de enriquecimento sem causa.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan