AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013173-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B
AGRAVADO: MARIO DIONISIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SOARES DE QUEIROZ - SP90257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013173-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B AGRAVADO: MARIO DIONISIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SOARES DE QUEIROZ - SP90257-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, id. 15935796 do feito de origem. Aduz a parte recorrente que a parte autora não possuía, em 28/07/2004 (DIB-DER), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição PROPORCIONAL e que, em razão da exclusão do ano de 1973 da contagem pelo v. acórdão, alcançou o autor apenas 31 anos, cinco meses e 28 dias, tempo insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumprido o pedágio de 1 ano, 7 meses e 24 dias. Explica que a sentença entendeu que a parte autora possuía, em 28/07/2004 (DIB-DER), tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional, contudo, tinha apenas 31 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão sequer de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não preenchido o requisito tempo de serviço (30 anos) e o pedágio de 1 ano, 7 meses e 24 dias. Assim, o segurado não cumpriu o tempo de contribuição e o pedágio necessários para a concessão do benefício e, por conseguinte, não tem direito sequer à aposentadoria proporcional, não havendo prestações em atraso. Ademais, ainda que não se considere o acima alegado, a conta de liquidação homologada autora encontra-se em excesso pela ausência de aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.94/97 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Requer o acolhimento da impugnação apresentada. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões à ID 137568921. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013173-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411-B AGRAVADO: MARIO DIONISIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SOARES DE QUEIROZ - SP90257-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada está assim fundamentada: "Em que pesem as alegações do INSS acerca da ausência de tempo de contribuição e pedágio para Quanto aos critérios de fixação de correção monetária e juros a decisão transitada em julgado O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação O STJ, no recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG (art. 927, III, CPC), também determinou a A parte exequente apresentou RMI de R$ 1.237,00 sem demonstrar o cálculo que originou este Por sua vez, o INSS, em seu cálculo, contrariamente ao decidido, adotou a TR, a contar de Em face do explicitado, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, que Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez Proceda-se à expedição de minutas do requisitório. Após, abra-se vista às partes, no prazo Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção”. A parte agravada ajuizou a presente demanda em face do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, para computar o período laborado na Prefeitura (16/09/79 a 30/01/83), bem como reconhecer a atividade rural nos anos de 1972 a 1976, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 28/07/04. Da sentença apelou o agravante. Em acórdão publicado em 22/06/2017, esta Oitava Turma deu parcial provimento ao recurso, excluindo o reconhecimento de atividade rural no ano de 1973, mas manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A consulta ao sistema de andamento processual nos autos da conta de que a decisão colegiada transitou em julgado em 19/07/2017. De acordo com o dispositivo legal invocado nas razões de agravo de instrumento: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...)" A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Assim, não obstante o erro de cálculo alegado - quanto à contagem do tempo de contribuição - ter-se dado na fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo. A respeito, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COISA JULGADA.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS. É o voto.
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na decisão
transitada em julgado foi reconhecido que os requisitos foram preenchidos, não tendo o INSS
recorrido da referida decisão em tempo oportuno.
estabeleceu a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (Id. 9257273, p. 25).
atualizada pela Resolução 267/2013, adota o INPC de 09/2006 em diante.
aplicação do INPC.
valor e em todo o período utilizou o mesmo valor de renda mensal desde 07/2005 a 12/2007,
devendo o início das diferenças ocorrer em 28.07.04. Quanto aos juros de mora aplicou em cada
mês 0,5% e não desde a citação e em relação ao critério de correção monetária aplicou o INPC a
partir de 08/2006.
07/2009 a apurou o reajuste anual do benefício em 01/2011 de forma minorada.
atualizou as diferenças pelos Índices da Resolução CJF 267/2013 (INPC desde 08/2006 até final
dos cálculos), e apontou como devido o valor de R$ 58.431,94, atualizado para 04/2017, sendo
R$ 56.717,33 de principal e R$ 1.714,61 de honorários advocatícios sucumbenciais.
por cento) sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 35.493,65) e o valor
homologado (R$ 58.431,94).
por cento) sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 58.431,94) e o valor que pretendia
receber (R$ 71.758,10). No entanto, sopesando que a parte exequente é beneficiária da AJG, a
cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar
que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos.
sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte credora, nos termos do artigo 11 da Resolução
n. 405/2016 do egrégio Conselho da Justiça Federal. Findo o prazo, proceda-se ao envio
eletrônico ao colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no
arquivo sobrestado.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010), o que ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1324249/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. No início do cumprimento da sentença foi comunicada pela autarquia que não fora possível a implantação do B42 ao autor, com DIB em 03/10/2005, pois somando-se todos os períodos considerados por esse juízo, chegamos ao total de 30 anos, 02 meses e 25 dias, insuficientes para para Aposentadoria por TEmpo de Contribuição, solicitando-se a planilha de cálculo do tempo de contribuição, considerada pelo juízo, para que fosse possível implantar o benefício ao autor.
2. A ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
3. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
5. Assim, não obstante o erro de cálculo alegado - quanto à contagem do tempo de contribuição - ter-se dado na fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
6. Agravo de instrumento não provido.