Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026220-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADALVA TAVARES VIANA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA TERCIOTTI DIAS HIRAHARA - SP263814-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026220-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ADALVA TAVARES VIANA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA TERCIOTTI DIAS HIRAHARA - SP263814-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a conta da contadoria, por entender que não há que se falar em decisão ultra petita, vez que a execução deve integral obediência ao julgado. - documento id. n.º 38399396 do feito originário.

Em suas razões, a parte agravante que alega que o juiz a quo julgou ultra petita - art. 492 c.c. 141 do CPC -, visto que o cálculo da

Contadoria judicial apresentou valores maiores que os requeridos pela parte exequente.

Explica que: "Ocorre, porém, que conforme comprovado nos autos, o tempo de serviço apurado administrativamente acrescido dos períodos e conversões determinados judicialmente importam em 35 anos 02 meses e 25 dias, cuja renda mensal inicial corresponde a R$ 1.565,20, e não R$ 1.675,72, havendo reflexos generalizados, a maior, em todo o cálculo. Data máxima vênia, não há como se considerar o tempo de contribuição de 40 anos, e 24 dias , posto que à vista do CNIS acostado aos autos, somando-se o tempo comum com as conversões dos tempos especiais determinados pelo v. julgamento, chega-se a 35 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de serviço. Há que se verificar que mesmo após a juntada do CNIS aos autos, que comprova o tempo de trabalho apurado pela autarquia, não houve o retorno dos autos à contadoria, sobrevindo a v. Decisão que acolheu cálculo por ela apresentado. Isto colocado, partindo a contadoria judicial de valor de renda mensal inicial maior que a devida, não há como ser homologado o cálculo por ela presentado, por conter inegável excesso de execução."

Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, a fim de que o valor controverso seja bloqueado até o pronunciamento definitivo.

Ao final, requer sua reforma, reconhecendo-se o caráter ultra petita do decisum recorrido, conforme fundamentação acima.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi concedido para suspender a execução, somente quanto aos valores controversos que ultrapassam o pedido contido na inicial do cumprimento de sentença (ID nº 142705533).

Intimado, o agravado não se manifestou.

 É o relatório.

prfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026220-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ADALVA TAVARES VIANA

Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA TERCIOTTI DIAS HIRAHARA - SP263814-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos de liquidação apurando o quantum debeatur de R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020.

Ante a existência de controvérsia entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou novos cálculos, apurando os valores de R$ 237.590,63, atualizado até 04/2020.

O Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que a execução deve integral obediência ao julgado.

Contudo, em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020).

Elucidando esse entendimento, in verbis:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.

1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período abrangido pela condenação.

2 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.

3 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.

4 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que já fora quitada.

5 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.

6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida compensação.

7 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.

8 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.

9 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.

10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2010, de R$ 41.807,51 (quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.

11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

12 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados procedentes

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0041682-90.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO PLEITO EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO CRÉDITO COBRADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

Em respeito ao princípio da adstrição, deve ser mantida a r. sentença que procedeu à redução do crédito calculado pela Contadoria Judicial ao efetivamente calculado pela parte segurada (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000879-88.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018)                               

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reconhecendo o caráter ultra petita da decisão agravada, reduzi-la aos limites do pedido autoral, devendo a execução prosseguir pelo montante apurado pela parte (R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020).

prfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL.

- No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos de liquidação apurando o quantum debeatur de R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020. Ante a existência de controvérsia entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou novos cálculos, apurando os valores de R$ 237.590,63, atualizado até 04/2020. O Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que a execução deve integral obediência ao julgado.

- Contudo, em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020).

- Agravo de Instrumento provido.

prfernan


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para, reconhecendo o caráter ultra petita da decisão agravada, reduzi-la aos limites do pedido autoral, devendo a execução prosseguir pelo montante apurado pela parte (R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.