AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026936-54.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NEREU MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026936-54.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: NEREU MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida no ID n. 143284792, que, nos autos de ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a comprovação do período alegadamente laborado em atividade especial é realizada mediante apresentação de formulários próprios e que o mero inconformismo com o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, não justifica o deferimento de perícia no local de trabalho da parte autora, tampouco a expedição de ofício para que as empresas efetuem correções em suas informações, isso porque referidos documentos possuem presunção de veracidade. Aduz a parte agravante que, sob pena de ocorrência de cerceamento ao seu direito de comprovar as alegações nos autos, é que a decisão agravada merece ser reformada. Sustenta que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.696.396 REsp 1.704.520 que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Além disso, a presunção manifestada pelo Juízo de origem de que os PPP’s contêm todas as informações almejadas pelo autor não procede, havendo a omissão de informações, ao passo que é precípuo da atividade de vigilante a nítida a periculosidade inerente as atividades de segurança patrimonial, e nas funções de polidor e auxiliar de montagem - ruído, calor e periculosidade inerente a tensão elétrica, dada a instalação de redes energizadas, fatores de risco estes que estão presentes em toda jornada de trabalho do obreiro. Por fim, a decisão interlocutória ao admitir como ônus exclusivo da prova apenas o autor, não mostra-se justo e igualitário, afinal, a distribuição dinâmica da prova preceituada no §1° do art. 373 busca estimular condutas cooperativas entre as partes – autor, réu e juiz, que buscam a melhor condução e solução para o deslinde do feito. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo, visto que após o indeferimento da prova pericial e recusa da abertura da fase de instrução processual, os autos seguirão conclusos para sentença, e ao que tudo indica ensejará a improcedência da demanda, por ausência de comprovação da alegada atividade especial. Pedido indeferido. Pede reforma da decisão agravada, com o deferimento da produção de prova pericial nas empresas Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica, Pires Serviços de Segurança e Brinks Segurança e Transportes de Valores; ou em caso de não acolhimento, requer a análise subsidiária do cabimento nos termos do inciso XI do artigo 1.015 CPC, considerando que não houve a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso. É o relatório. mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026936-54.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: NEREU MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. Ademais o artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição. Quanto ao pedido, o juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC. Deste modo, por entender que o legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação do comando legal ali contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo, somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo. Por todas as razões, entendo que não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de prova, quando muito, poderia-se chancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático. Também é o caso da decisão declinatória da competência, visto que o processo poderá tramitar até o final perante o juízo incompetente, ficando a parte a depender da ratificação ou anulação dos atos praticados pelo juízo que processou e julgou o feito. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O presente recurso foi interposto contra decisão proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu artigo 1.015 relaciona, taxativamente, as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias.
2. A legislação vigente não mais contempla a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória como a impugnada nestes autos e, considerando-se o disposto no artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, a parte agravante poderá questionar o reconhecimento da preclusão da prova como preliminar, em sede de apelação, caso assim entender.
3. Não se desconhece o teor do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", cujo teor é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (Dje 19.12.2018) -REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
4. Ademais o artigo 938, §3º, do CPC, prevê que, no julgamento de recurso, reconhecida a necessidade de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição.
5. O juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia, nas hipóteses do art. 464 do CPC.
6. O legislador decidiu não permitir a recorribilidade imediata de determinadas decisões e, sendo o rol do artigo 1015 do NCPC, taxativo, e não exaustivo, tem-se que, para não correr o risco de se estender de forma excessiva a aplicação do comando legal ali contido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de se permitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses não previstas naquele dispositivo, somente quando se verificar que se tornaria inútil o provimento judicial requerido ao final do processo.
7. Não cabe agravo de instrumento quando a decisão indefere o requerimento de produção de prova, quando muito, se poderia chancelar o cabimento do recurso nos casos em que, ao contrário, a realização de uma perícia é determinada, gerando honorários periciais, sendo esta sim uma questão irreversível, do ponto de vista fático.
8. A agravo de instrumento não conhecido.
mma