Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027913-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

AGRAVADO: ALAN AGOSTINHO SEABRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027913-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

AGRAVADO: ALAN AGOSTINHO SEABRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão (ID 144114013) que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela a ALAN AGOSTINHO SEABRA, concedendo a tutela de urgência e determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz o recorrente, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.

Sustenta inadequação da via eleita, pois o agravado teria requerido a antecipação de tutela mediante ajuizamento de nova ação, em processo eletrônico (n. 1001040-93.2020.8.26.0294), quando o correto seria peticionar nos próprios autos físicos em que se discutia a concessão do benefício (processo n. 0005483-14.2014.8.26.0294).

Alega impossibilidade de imediata implantação do benefício, por não ter a sentença de procedência no processo n. 0005483-14.2014.8.26.0294 transitado em julgado.

Finalmente, defende que os períodos de 02/06/1987 a 14/09/1994 e de 10/07/2006 a 12/02/2019 não podem ser considerados especiais e que o agravado não soma tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício reclamado.

Contraminuta do agravado à ID 145906208.

É o relatório.

 

dearaujo

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027913-46.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N

AGRAVADO: ALAN AGOSTINHO SEABRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Antes do julgamento, faz-se necessário traçar um breve histórico processual.

O agravado ajuizou, junto à 1ª Vara de Jacupiranga/SP, ação objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O processo, de n. 0005483-14.2014.8.26.0294, tramita em meio físico.

A sentença (ID 144114819 - Pág. 3/8) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade especial o período laborado pelo autor de 02/06/1987 a 14/09/1994 e de 10/07/2006 a 12/02/2009, devendo, ainda, promover a conversão do tempo especial em comum, utilizando-se do fator 1,4 e, após somado o tempo convertido com o tempo já averbado no CNIS do autor, lhe conceder o benefício da "aposentadoria por tempo de contribuição" desde a DER (26/06/2010), ou a partir do momento em que implementados os requisitos legais, considerando, para tanto, o interstício entre a data de ajuizamento da ação e a data desta sentença”.

Pouco após a prolação da sentença, os prazos processuais, o trabalho presencial dos servidores e o atendimento presencial ao público foram suspensos em razão da atual pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, tendo esta situação perdurado até 03/08/2020, conforme Provimentos n. 2.545 (de 16/03/2020), 2.549 (de 23/03/2020), 2.554 (de 24/04/2020) e 2.564 (de 07/07/2020) do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. A partir de 27/07/2020, o Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça n. 668/20 autorizou o peticionamento eletrônico nos processos físicos em curso no TJSP.

Neste contexto, o agravado protocolou em 13/08/2020 a petição de ID 144114819, requerendo a antecipação de tutela, mediante implantação do benefício concedido na sentença.

Nota-se da referida petição que o agravado, claramente, não teve a intenção de ajuizar nova ação, como alega o INSS, mas apenas de protocolar petição intermediária no seu processo. A petição em questão não contém as formalidades exigidas da petição inicial, e ademais há referência expressa ao processo principal, 0005483-14.2014.8.26.0294. Ainda, em consulta ao portal e-SAJ, verifica-se que o documento foi protocolado como “petição”.

Portanto, a conduta do autor pautou-se estritamente em procedimentos permitidos por normas internas do TJSP, justificáveis diante da excepcionalidade da situação atual.

É certo que a petição do agravado foi protocolada com novo número de processo (n. 1001040-93.2020.8.26.0294). Contudo, verifico, de um lado, que tal fato não pode ser atribuído ao agravado, mas ao próprio TJSP, e, de outro, que não aparenta haver irregularidade no procedimento em questão, tratando-se de mera atribuição de numerações diferentes aos processos físico e digital.  Tampouco se pode afirmar que houve qualquer prejuízo ao INSS, tendo em vista que a mesma juíza proferiu a sentença de procedência e a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Assim, devem ser afastadas as alegações do INSS quanto à utilização de via inadequada para requerimento da antecipação de tutela.

Passo ao julgamento do mérito do agravo de instrumento.

A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.

Convertido o tempo especial reconhecido na r. sentença (de 02/06/1987 a 14/09/1994 e de 10/07/2006 a 12/02/2009) pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes da CTPS (ID 144114886 - Pág. 12 a 144114887 - Pág. 1), do CNIS e dos resumos de ID 144114883 - Pág. 9/16, o autor totaliza 23 anos e 4 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos e 8 meses).

Na DER (26/06/2010), o autor possuía 29 anos, 1 meses e 12 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.

Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/03/2017:

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

01/11/1975

13/02/1978

1.00

2 anos, 3 meses e 13 dias

28

2

01/03/1978

01/03/1978

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dias

1

3

06/03/1978

18/04/1978

1.00

0 anos, 1 meses e 13 dias

1

4

06/09/1978

16/05/1985

1.00

6 anos, 8 meses e 11 dias

81

5

01/03/1987

22/04/1987

1.00

0 anos, 1 meses e 22 dias

2

6

01/06/1987

01/06/1987

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dias

1

7

02/06/1987

14/09/1994

1.40
Especial

10 anos, 2 meses e 12 dias

87

8

15/10/1994

15/05/1995

1.00

0 anos, 7 meses e 1 dias

8

9

01/09/1995

30/04/1999

1.00

3 anos, 8 meses e 0 dias

44

10

01/05/1999

28/09/1999

1.00

0 anos, 4 meses e 28 dias

5

11

10/07/2006

12/02/2009

1.40
Especial

3 anos, 7 meses e 16 dias

32

12

13/02/2009

12/03/2014

1.00

5 anos, 1 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

61

13

01/01/2015

02/03/2017

1.00

2 anos, 2 meses e 2 dias
Período posterior à DER

27

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

23 anos, 4 meses e 0 dias

249

39 anos, 2 meses e 10 dias

Pedágio

2 anos e 8 meses

Até 26/06/2010 (DER)

29 anos, 1 meses e 12 dias

306

50 anos, 8 meses e 20 dias

Até 02/03/2017 (Reafirmação DER)

35 anos, 0 meses e 0 dias

378

57 anos, 4 meses e 26 dias

Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2017, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.

Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).

Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.

Assim, a tutela de urgência merece ser mantida.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

dearaujo



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EM PROCESSO FÍSICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Pouco após a prolação da sentença de procedência, os prazos processuais, o trabalho presencial dos servidores e o atendimento presencial ao público foram suspensos em razão da atual pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, tendo esta situação perdurado até 03/08/2020. A partir de 27/07/2020, o Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça n. 668/20 autorizou o peticionamento eletrônico nos processos físicos em curso no TJSP. Neste contexto, o agravado protocolou em 13/08/2020 a petição de ID 144114819, requerendo a antecipação de tutela, mediante implantação do benefício concedido na sentença.

2. O agravado, claramente, não teve a intenção de ajuizar nova ação, como alega o INSS, mas apenas de protocolar petição intermediária no seu processo. A petição em questão não contém as formalidades exigidas da petição inicial, e ademais há referência expressa ao processo principal, 0005483-14.2014.8.26.0294. Ainda, em consulta ao portal e-SAJ, verifica-se que o documento foi protocolado como “petição”. Portanto, a conduta do autor pautou-se estritamente em procedimentos permitidos por normas internas do TJSP, justificáveis diante da excepcionalidade da situação atual.

3. A petição do agravado foi protocolada com novo número de processo (n. 1001040-93.2020.8.26.0294). Contudo, tal fato não pode ser atribuído ao agravado, mas ao próprio TJSP, e, de outro, não aparenta haver irregularidade no procedimento em questão, tratando-se de mera atribuição de numerações diferentes aos processos físico e digital.  Tampouco se pode afirmar que houve qualquer prejuízo ao INSS, tendo em vista que a mesma juíza proferiu a sentença de procedência e a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

4. Afastadas as alegações do INSS quanto à utilização de via inadequada para requerimento da antecipação de tutela.

5. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.

6. O autor totaliza 23 anos e 4 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos e 8 meses). Na DER (26/06/2010), o autor possuía 29 anos, 1 meses e 12 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.

7. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/03/2017. Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

8. Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

9. Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.

10. Agravo de instrumento não provido.

 

dearaujo


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.