AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022770-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ARMANDO CASAROTI
Advogados do(a) AGRAVADO: ADAIL SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP391819-A, MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A, MIRELA VERGILIO GENOVA - SP361225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022770-13.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARMANDO CASAROTI Advogados do(a) AGRAVADO: ADAIL SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP391819-A, MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A, MIRELA VERGILIO GENOVA - SP361225-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, rejeitou a impugnação à execução oferecida pelo ora agravante, declarando como devidos os valores referentes ao período de 14/11/1998 a 30/11/2006. No mais, quanto aos consectários da condenação, a decisão agravada expressamente consignou: “Por cautela, em vista do efeito suspensivo atribuído aos embargos declaratórios opostos à decisão do RE 870.947/SE, e tendo em conta a possibilidade de modulação de seus efeitos, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos de liquidação, aplicando os encargos previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997” (fls. 29 do doc. de ID nº 90177733). Alega o agravante, em preliminar, a manifesta incompetência do Juízo originário, impondo-se a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo, responsável pelo julgamento da ação civil pública em referência. Sustenta, no mais, a ilegitimidade da agravada em razão da não comprovação de residência no Estado de São Paulo, por ocasião do ajuizamento da ACP, que ora se pretende executar. Sustenta, outrossim, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, porquanto se trata de cumprimento de sentença ajuizado mais de cinco anos após a ocorrência do trânsito em julgado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183. No mais, aduz a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Argumenta que, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no RE 1.388.000, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estão atingidos pela prescrição não somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, mas todos os valores mencionados no cálculo da agravada, porquanto seu benefício fora revisado há mais de 10 anos. Subsidiariamente, aduz que, que, no tocante aos juros de mora e à correção monetária do débito, devem ser observadas as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, não se aplicando o entendimento firmado no RE nº 870.947, tendo em vista a suspensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nele proferida. Requer o acolhimento das preliminares arguidas, bem como a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução. Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de julgar totalmente procedente a impugnação à execução, nos termos da fundamentação acima. O agravante peticionou nos autos informando que realizou a revisão do benefício da parte autora, conforme informações extraídas do sistema Plenus, tendo efetuado o pagamento administrativo das diferenças atrasadas, a partir de 08/1999. Requereu o provimento do agravo, fundamentando-se no fato de que a autora já teve seu benefício revisado, com geração de valor atrasado e aumento de RMI. Intimado a se manifestar sobre a informação apresentada, o agravado quedou-se inerte (ID nº 140323837). É o relatório. prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022770-13.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARMANDO CASAROTI Advogados do(a) AGRAVADO: ADAIL SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP391819-A, MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A, MIRELA VERGILIO GENOVA - SP361225-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, há de se considerar que as insurgências do agravante quanto aos consectários da condenação carecem de interesse de agir, eis que o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar novos cálculos, seguindo os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.494/97 O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais Ainda em sede preliminar, cabe pontuar que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e desta Corte, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, não se aplicando à hipótese a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman 2. Recurso Especial provido". Benjamin, REsp nº 1.528.807/PR, DJE 05.08.2015) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais. - Não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais. - Em 10.2007 foi efetuada a revisão no benefício da parte autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa. - A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. - Tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. - A decisão proferida na Ação Civil Pública, cuja execução é objeto de insurgência pela Autarquia, transitou em julgado em 10.2013, tendo a execução sido ajuizada em 10.2018, de modo que, não há prescrição a ser reconhecida. - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014030-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019) À luz do entendimento acima, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção alegada. Ademais, não se há falar em apresentação de comprovação de residência no Estado de São Paulo na data do ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo em vista que o benefício já foi revisto pela Autarquia Previdenciária, bem como por ter sido determinada a revisão de todos os benefícios concedidos no referido Estado. Não há se falar em decadência, eis que não se trata de direito potestativo. No tocante à alegação de prescrição, importa considerar que, em decorrência de liminar concedida nos autos da ACP em referência, foi efetuada a revisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em 11/2007. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8 ocorreu 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/09/2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução Ademais, ao contrário do alegado pela autarquia, são devidas as diferenças desde 14/11/1998, por estarem compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, ocorrido em 14/11/2003. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STF, no RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Elucidando o entendimento acima, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os segurados que serão beneficiários dos critérios jurídicos definidos na ação coletiva deverão ajuizar execução individual onde demonstrarão não apenas o quantum debeatur, mas o an debeatur. Por conseguinte, nem todos os segurados serão beneficiados, pois nem todos se enquadram na sistemática de revisão pela variação do IRSM. Aqueles que se subsumem ao comando da sentença, fazendo, pois, jus à correção concedida, guardam homogeneidade fático-normativa, a propiciar a aplicação do microssistema de demandas coletivas, sobretudo na questão que envolve os limites subjetivos da sentença coletiva. Ao estabelecer os prazos de prescrição e caducidade, o legislador fez clara distinção entre o exercício do direito de ajuizar ações que visam à revisão ou ao recálculo dos benefícios previdenciário (condenatórias), que se sujeitam à prescrição (posteriormente, decadência, por força de alteração do artigo 103 pela Lei nº 9.528/97), e ações de concessão de benefícios (constitutivas, sem prazo especial previsto em lei). Do ponto de vista estritamente formal, no caso concreto, verificamos que havia a possibilidade de ajuizar: 1) uma ação constitutiva de uma relação jurídica com o INSS, de molde a possibilitar a concessão do de um benefício (que não é o caso dos autos); 2) uma ação condenatória, para receber as prestações mensais vencidas do aludido beneplácito. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 14/11/2003 e o lapso de prescrição há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento dessa demanda. Não incide prazo decadencial, pois não se está a tratar de direito potestativo. Demais disso, quanto à prescrição da execução, decidiu o STJ que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, 2014). Nesse ensejo, verifica-se que entre o desfecho da ação cognitiva e o início da execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos, de modo que cai por terra eventual alegação de prescrição da execução, incidente, tão só, o lapso quinquenal parcelar. As ações coletivas tem alto grau de generalidade e, muitas vezes, os direitos de cada um dos interessados são definidos de forma detalhada apenas na fase de cumprimento, inclusive com demonstração do nexo causal entre o dano genérico reconhecido na sentença coletiva, e os prejuízos individuais efetivamente suportados. Não se trata de meramente apurar o quantum debeatur de uma sentença ilíquida. O grau de indeterminação nas ações coletivas é muito maior, de modo que não há, em princípio, interesse ou causa jurídica que justifique a absoluta prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado. As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais. Não se há falar em apresentação de comprovação de residência no Estado de São Paulo na data do ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo em vista que o benefício já foi revisto pela Autarquia Previdenciária, bem como por ter sido determinada a revisão de todos os benefícios concedidos no referido Estado. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que “(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017). Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009763-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). 2. A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de buscar essas diferenças. 3. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública). Precedentes do STF (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio). 4. In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 05.10.2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução. 5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. Precedente. 6. Nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes desta E. Corte. 7. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026712-53.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal). 2. A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de buscar essas diferenças. 3. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva). As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública). Precedentes do STF (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio). 4. In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.07.2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032591-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) No caso dos autos, verifica-se que, por ocasião da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 101.562.487-9, DIB em 29/01/1996), em 11/2006, a autarquia procedeu ao pagamento de valores atrasados, a partir de 08/1999, conforme extrato Dataprev colacionado aos autos (ID nº 130561871). Intimado, o agravado não impugnou o pagamento alegado, a ensejar a presunção de sua veracidade. Assim, considerando que, nos termos da fundamentação acima, as diferenças são devidas a partir de 14//11/1998, há de se concluir pela necessidade de desconto do período de cálculo das parcelas que foram pagas administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade. .Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento. Na parte conhecida, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da execução, descontando-se, do período de cálculos, as parcelas que já foram objeto de pagamento administrativo. prfernan
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEV/94. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO RESIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES ATRASADOS.
- Preliminarmente, há de se considerar que as insurgências do agravante quanto aos consectários da condenação carecem de interesse de agir, eis que o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar novos cálculos, seguindo os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.494/97.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais
- Ainda em sede preliminar, cabe pontuar que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e desta Corte, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, não se aplicando à hipótese a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC. À luz desse entendimento, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção alegada.
- Ademais, não se há falar em apresentação de comprovação de residência no Estado de São Paulo na data do ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo em vista que o benefício já foi revisto pela Autarquia Previdenciária, bem como por ter sido determinada a revisão de todos os benefícios concedidos no referido Estado.
- Não há se falar em decadência, eis que não se trata de direito potestativo.
- No tocante à alegação de prescrição, importa considerar que, em decorrência de liminar concedida nos autos da ACP em referência, foi efetuada a revisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em 11/2007.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8 ocorreu 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva).
- No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/09/2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução
- Ademais, ao contrário do alegado pela autarquia, são devidas as diferenças desde 14/11/1998, por estarem compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, ocorrido em 14/11/2003. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STF, no RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
- No caso dos autos, verifica-se que, por ocasião da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 101.562.487-9, DIB em 29/01/1996), em 11/2006, a autarquia procedeu ao pagamento de valores atrasados, a partir de 08/1999, conforme extrato Dataprev colacionado aos autos (ID nº 130561871). Intimado, o agravado não impugnou o pagamento alegado, a ensejar a presunção de sua veracidade. Assim, considerando que, nos termos da fundamentação acima, as diferenças são devidas a partir de 14//11/1998, há de se concluir pela necessidade de desconto do período de cálculo das parcelas que foram pagas administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, dado-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução, descontando-se, do período de cálculos, as parcelas que já foram objeto de pagamento administrativo.
prfernan