APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003305-72.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO IDELBERTO TEIXEIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003305-72.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO IDELBERTO TEIXEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Francisco Idelberto Teixeira Oliveira impetrou o presente mandado de segurança em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o prosseguimento do procedimento administrativo NB 42/188.756.818-0, movido pelo impetrante, para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança, determinando o cumprimento do acórdão nº 8131/2019, proferido pela 8ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu que o segurado preenche os requisitos para concessão da aposentadoria requerida. Foi determinada a remessa necessária. Apelou o INSS (ID 139826385), alegando a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal, a incidência do princípio da reserva do possível, o atento contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados e a ausência de inércia da administração. Subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (ID 140304480). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003305-72.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO IDELBERTO TEIXEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, destaque-se que, apesar de o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança , ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral. Logo, conheço da remessa necessária. A impetração do presente mandado de segurança foi motivada pelo descumprimento pelo INSS de decisão proferida por sua 8ª Junta de Recursos da Previdência Social. Conforme consta dos autos, em 21/09/2018 o impetrante protocolou requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Agência do INSS em São Bernardo do Campo, tendo o benefício sido indeferido na esfera administrativa. O ora impetrante interpôs recurso junto à 8ª Junta de Recursos da Previdência Social que, por meio do acórdão nº 8131/2019, deu-lhe provimento em 18/11/2019 (ID 139825669). Desde então, os autos encontravam-se na Seção de Reconhecimento de Direito, lá permanecendo sem cumprimento ao acórdão proferido. Prevê o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No mesmo sentido, o art. 37 da Carta de República prevê a eficiência como princípio norteador da Administração Pública. Especificamente no caso dos autos, nota-se injustificada demora na implantação do benefício determinada pela 8ª JRPS. Isso porque, embora o recurso do autor tenha sido provido em novembro de 2019, até a impetração do presente mandamus, em 28/06/2020, a decisão ainda não havia sido cumprida – o que somente veio a ocorrer em agosto daquele ano e somente em razão de decisão que deferiu a liminar. Assim, diante do contexto do ordenamento jurídico brasileiro, não se justifica a demora da autoridade impetrada na condução do procedimento administrativo iniciado pelo impetrante, mormente quando considerada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Resta caracterizada a ilegalidade da omissão por parte da autoridade coatora. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
- Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança , ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral.
- Prevê o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No mesmo sentido, o art. 37 da Carta de República prevê a eficiência como princípio norteador da Administração Pública.
- Injustificada demora na implantação do benefício determinada pela 8ª JRPS. Isso porque, embora o recurso do autor tenha sido provido em novembro de 2019, até a impetração do presente mandamus, em 28/06/2020, a decisão ainda não havia sido cumprida – o que somente veio a ocorrer em agosto daquele ano e somente em razão de decisão que deferiu a liminar.
- Não se justifica a demora da autoridade impetrada na condução do procedimento administrativo iniciado pelo impetrante, mormente quando considerada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Caracterizada a ilegalidade da omissão.
- Reexame oficial e apelação a que se nega provimento.