Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005078-21.2006.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO CARLOS CASSAS, VANESSA CASSAS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO CARLOS CASSAS, VANESSA CASSAS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005078-21.2006.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO CARLOS CASSAS, VANESSA CASSAS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO CARLOS CASSAS, VANESSA CASSAS

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS CASSAS diante de acórdão de ID 107505574 - Pág. 183/190, que Diante do exposto, deu parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS, para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 25/07/2001.

Em suas razões (ID 107505574 - Pág. 196/201), o embargante alega que não ocorreu, a prescrição quinquenal, já que, apresentou pedido de revisão administrativa, cujo resultado definitivo não ocorreu até o presente momento.

Afirma que durante todo o curso do processo administrativo a prescrição manteve-se suspensa, de maneira a não haver falar-se em prescrição quinquenal.

Intimado, o INSS não se manifestou.

É o relatório.

 

dap

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005078-21.2006.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO CARLOS CASSAS, VANESSA CASSAS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIAGO CARLOS CASSAS, VANESSA CASSAS

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".

Assim, resta claro que, à luz das disposições supra, enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional. 

E, ainda que o INSS argumente ser aplicável ao caso a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, em 07/08/1996, certo é que referido texto normativo não previu a suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, não sendo possível afirmar, pois, tenha havido revogação do Decreto 20.910/32, cujas disposições, amplas, referem-se à suspensão da prescrição nos processos administrativos em geral, enquanto o artigo 103 da Lei 8.213/91 é específico à matéria previdenciária, de maneira que em havendo omissão pela norma posterior especial quanto a uma questão de direito material prevista na norma anterior geral - suspensão da prescrição - aplica-se a norma anterior geral, mais ampla.

Sobre o tema é o que expressamente prevê o artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942:

"Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" - grifei.

Nesse sentido, é o entendimento pacífico de nossos tribunais, não havendo falar-se, assim, na aplicação da Súmula 343 do STF, conforme julgados a seguir transcritos:

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação. II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento. III - No caso em apreço, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 18/1/96, deu-se apenas em 21/7/96 (fls. 37), tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 18/11/97 (fls. 36), visando ao reconhecimento de tempo especial, não tendo havido a apreciação do pedido pela Junta de Recursos, conforme consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora juntada aos autos. Dessa forma, diante da suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há prescrição a ser reconhecida. [...] (Processo nº 00030562420054036183 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 1455941 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 03/04/2017 Data da publicação 20/04/2017 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) - grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUIINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública. 2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional. (Processo nº 00110245620154036183 Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 10ª Turma Data 26/03/2020 Data da publicação 27/03/2020 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) - grifei.

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais. 3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32. 4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. 5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº 2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015) - grifei.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes. 2. In casu, não obstante o adicional de insalubridade tenha sido instituído em 1985, pela Lei Complementar Estadual 432, o pedido administrativo de concessão do benefício ao autor só foi acolhido em 1995. Em tal oportunidade, foram omitidas as parcelas vencidas, objeto da presente ação. Não há falar, portanto, em prescrição . 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 762893/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007) - grifei.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO DO DECRETO 20.910/32. (...) 3 - Ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o lapso de tempo que Administração levar para a apreciação do requerimento, ut art. 4º do Decreto 20.910/32. Precedentes. (...) (REsp nº 255.121/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. 22.10.2002, DJ 11.11.2002)  - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada. Recurso conhecido e provido." (RESP nº 294032, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2001, DJ 26.03.2001) - grifei.

 

Os documentos de ID 107505438 - Pág. 32 e 107505574 - Pág. 202 comprovam que o procedimento administrativo, iniciado com a DER de 07/08/1996, ainda não teve seu término definitivo, pois ainda não houve julgamento do pedido de revisão apresentado pelo autor em novembro de 1998.

Destarte, com fundamento no artigo 4º do Decreto 20.910/32, deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pelo acórdão embargado, a fim de que o pagamento dos valores atrasados seja realizado a partir da data do requerimento administrativo, isto é, desde 07/08/1996.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para afastar a prescrição quinquenal, determinando o pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, conforme fundamentação.

É o voto.

 

dap

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. DECRETO-LEI 20.910/32, ARTIGO 4º. APLICABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DECRETO-LEI 4.657/1942. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 

1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32, enquanto perdurar o processo administrativo não tem fluência o prazo prescricional. 

3. Ainda que o INSS argumente ser aplicável ao caso a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, em 28.08.1992, certo é que referido texto normativo não previu a suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, não sendo possível afirmar, pois, tenha havido revogação do Decreto 20.910/32, cujas disposições, amplas, referem-se à suspensão da prescrição nos processos administrativos em geral, enquanto o artigo 103 da Lei 8.213/91 é específico à matéria previdenciária, de maneira que em havendo omissão pela norma posterior especial quanto a uma questão de direito material prevista na norma anterior geral - suspensão da prescrição - aplica-se a norma anterior geral, mais ampla, à luz do disposto no artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942.

4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração.

5. Os documentos de ID 107505438 - Pág. 32 e 107505574 - Pág. 202 comprovam que o procedimento administrativo, iniciado com a DER de 07/08/1996, ainda não teve seu término definitivo, pois ainda não houve julgamento do pedido de revisão apresentado pelo autor em novembro de 1998.

6. Destarte, com fundamento no artigo 4º do Decreto 20.910/32, deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pelo acórdão embargado, a fim de que o pagamento dos valores atrasados seja realizado a partir da data do requerimento administrativo, isto é, desde 07/08/1996.

7. Embargos de declaração providos.

 

dap


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.