APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364223-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA SAIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: PAULO JOEL ALVES JUNIOR - SP159329-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364223-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA SAIA ALVES Advogado do(a) APELADO: PAULO JOEL ALVES JUNIOR - SP159329-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática deste Relator que concedeu aposentadoria, mediante o cômputo do período de gozo do auxílio-doença como carência, em ação objetivando aposentadoria por idade. Primeiramente, volta-se o agravante contra a forma monocrática de decidir, ao argumento de que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incs.IV e V, do CPC, considerando-se recurso tirado de decisão colegiada. Requer, assim, o exaurimento das instâncias. No mérito, aponta não prevalecer a decisão recorrida que considerou o cômputo dos períodos de auxílio-doença, para fins de carência e concedeu o benefício. Pleiteia a reconsideração da decisão e, se mantida, que seja levada à apreciação do órgão colegiado. Prequestiona a matéria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364223-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA SAIA ALVES Advogado do(a) APELADO: PAULO JOEL ALVES JUNIOR - SP159329-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, destaco que a matéria em exame encontra-se pacificamente sedimentada nos Tribunais Superiores, conforme veremos. A Súmula nº 568 do E.STJ preconiza que o relator poderá, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando se tratar de matéria, cujo entendimento seja dominante acerca do tema tratado. Com o advento do CPC 2015, o art. 932, nos incs. IV e V, LIMITOU a forma monocrática de decidir, para constar que "o relator pode negar provimento ao recurso, quando houver Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme se aplica ao caso dos autos, tratando-se da matéria que computa os períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições previdenciárias, para fins de carência. Veja-se: O E.STF, na sistemática de Repercussão Geral, no RE nº 771577, julgado em 19/08/2014, DJe 213, pub. 20/10/2014, consolidou o entendimento que se coaduna com o voto deste relator, em Agravo Regimental de relatoria do Ministro Dias Toffoli (1ª Turma) e RE 816470/RS em Agr RE 816479, de 07/02/218). Confira-se: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO O PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA, DEVE SER COMPUTADO NÃO APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM PARA FINS DE CARÊNCIA, EM OBSÉQUIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO RE 583.834- RG/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, Min. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...). Desse modo, cabível a forma monocrática de decidir. No que diz com o mérito do recurso, a decisão atacada não merece reforma. Extraio da decisão que: "Trata-se de AGRAVO LEGAL interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação proposta por MARIA LUCIA SAIA ALVES, objetivando aposentadoria por idade. Alegou, em síntese, a autora que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à Previdência Social e que, porém, reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que possui número suficiente de contribuições, para tanto. A decisão agravada negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do benefício. A agravante sustenta que o período em que a segurada auferiu auxílio-doença não pode ser computado para efeito de carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência Social e pugnou pela reconsideração da decisão. Com contrarrazões, vieram os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O agravo não merece provimento. A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: "(...) Não assiste razão à apelante no sentido de que os períodos de gozo de auxílio-doença não devem ser computados para fins de carência. E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício". Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social". No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014). Assim, demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme prova nos autos (CNIS), a autora faz jus à concessão do benefício, uma vez que recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade, quando a autora fazia jus ao benefício. (...) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Após as diligências de praxe, à instância de origem".(...) Pois bem. Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença. A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que : Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos meus): E cito ainda: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; De início, podemos verificar que o aproveitamento do período de gozo do benefício por incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodos contributivos, de modo que não há vedação para tal circunstância quanto à carência. A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos meus): Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma; Fonte DJE Data:05/06/2013) Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida. (Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017) Ante o exposto, nada há a reparar na decisão agravada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. INTIME-SE. Após as diligências de praxe, à instância de origem.(...)". Pois bem. Volta-se novamente o INSS, objetivando a altleração da decisão recorrida. Porém, a matéria está pacificada por exaustiva análise, inclusive em duas ações civis públicas (0216249-77.2017.4.02.5101/RJ e 2009.71.00.004103-4/RS). O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às alegações recursais anteriormente interpostas, apreciadas e julgadas, quer por este Relator que as rejeitou, quer pelo órgão colegiado que as afastou, não merece ser conhecido. A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida. Ante tais ponderações, nego provimento ao agravo. É como voto.. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015) cumprindo o princípio da colegialidade. 2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ). 3.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO REPETITIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015) cumprindo o princípio da colegialidade.
2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. Precedentes dos tribunais superiores e Sistemática de Recursos de Repercussão Geral (STF ).
3.Agravo improvido.