APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000207-57.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SERGIO FERNANDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WALTER VALERIO - MG85370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000207-57.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: SERGIO FERNANDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: WALTER VALERIO - MG85370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO FERNANDO DOS SANTOS, em ação declaratória de atividade rural proposta perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação do autor, para manter a sentença que reconheceu apenas o direito à averbação do tempo de serviço rural exercido de 17/09/1976 a 31/12/1977. Alega a agravante que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. No mérito, sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do trabalho rural exercido de 17/09/1976 a 14/10/1984 desconsiderou o início de prova material trazida no sentido da comprovação do trabalho rurícola, conforme demonstra a Certidão de Nascimento do autor e qualificação do genitor como lavrador e vínculo com o FUNRURAL, mediante documento expedido pelo Ministério do Trabalho, o que veio confirmado por prova testemunhal. Requer a reconsideração da decisão, com a aplicação do princípio pro misero, ou, assim não entendido, seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000207-57.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: SERGIO FERNANDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: WALTER VALERIO - MG85370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. A decisão agravada sobreveio nos seguintes termos: " Trata-se de ação declaratória ajuizada por Sérgio Fernandes dos Santos. A ação foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor no meio rural, em regime de economia familiar, o período de 17/09/1976 (a partir dos 14 anos de idade) a 31/12/1977, devendo o instituto réu computar o tempo de serviço laborado no meio rural. O autor apelou requerendo o provimento do recurso, para reconhecimento do trabalho rural por ele exercido de 17/09/1976 a 14/10/1984 mais o período especial de trabalho insalubre de 17/09/1976 a 14/10/1984. Aponta o recorrente que se deve reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. DECIDO A decisão recorrida foi proferida na vigência do novo CPC. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos: " o autor alega que “é filho de trabalhadores rurais e, por isso, depois que completou os 10 (dez) anos de idade, passou a desempenhar atividades inerentes ao meio campesino, executando os mais diversificados serviços”, consistentes “na execução de serviços gerais da lavoura e da pecuária, como capina, plantio, adubação e colheita de produtos agrícolas, manejo e ordenha de bovinos, ovinos e caprinos”. Sustenta, ainda, que, ao “atingir os 15 (quinze) anos de idade, o requerente também passou a desenvolver a função de tratorista” e que teria exercido tais “funções agropecuárias (...) até o dia anterior ao seu ingresso em atividade de natureza urbana, cujo fato ocorreu em 15/10/1984”. A certidão de nascimento do autor (fl. 17 do PDF em ordem crescente) declara que o seu pai era lavrador na época (1964). Observo desde logo que, por motivos óbvios, esse documento não é coetâneo ao tempo controvertido e, por isso, não serve de início de prova material. A certidão de casamento do referido genitor (cerimônia ocorrida em 1956, conforme a fl. 110 do PDF em ordem crescente) também declara que o ascendente era lavrador na época do matrimônio, ou seja, período que não coincide com o tempo que o autor pretende demonstrar. Sendo assim, a última certidão também não serve de início de prova material. Os documentos escolares das fls. 108 e 109 declaram que o autor residia na Fazenda Ressacão, uma propriedade rural. Foram expedidos em 1976 e 1977, respectivamente, se encontram inseridos no período controvertido e, por isso, podem ser utilizados como início de prova material. Os documentos das fls. 115-123, referentes ao Sítio São Pedro, cuja titularidade é atribuída ao pai do autor, são todos posteriores ao período controvertido e, por isso, não podem ser utilizados como início de prova material. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor, a saber, o senhor José Domingos, a senhora Maria Imaculada e o senhor Osório Bento. Todos declararam conhecer o autor desde que este era bem jovem. Disseram que, desde os 12 anos de idade, a parte trabalhava na propriedade rural do pai juntamente com a família, deixando essa atividade somente depois que deixou o referido imóvel. Foi esclarecido pela prova testemunhal que o autor, com a sua família, realizam a agricultura e também cuidavam de gado, para a obtenção de leite. Não foi atestado que o autor tenha exercido as atividades de tratorista. Observo que o autor nasceu em 1964 e, por isso, completou 12 anos de idade em 1976, ano em que foi expedido o primeiro documento do início de prova material. As testemunhas disseram que a parte exerceu as atividades rurais até o momento em que foi trabalhar em outro lugar, ou seja, 1984, quando foi contratado para exercer as atividades de bancário (cópia da CTPS da fl. 14). Ocorre que, dentro do período controvertido, não existe início de prova material posterior a 1977, restando assim sem fundamento a pretensão de que seja reconhecido o tempo até 1984. Por outro lado, não foi demonstrado o exercício das atividades de tratorista no período a ser reconhecido, de forma que fica prejudicada a análise da alegação de que o tempo seria especial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar” (REsp nº 1.309.245). Em suma, conforme a orientação daquela Corte, não existe fundamento para reconhecer como especial o trabalho rural em regime de economia familiar. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que considere que a parte autora desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar no período de 17.9.1976 a 31.12.1977. Não há honorários advocatícios, por força da reciprocidade na sucumbência. O recurso não merece provimento. O autor pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural, no período de 17.09.1976 a 14.10.1984. Para comprovar o alegado, há, nos autos, cópias de documentos em nome do genitor do autor como ruralista. Embora acostada documentação do genitor do autor e admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica pelo autor após 31/12/1977 e. não se prestam a comprovar o exercício de atividade agrícola pelo autor, visto que atestam, tão-somente, que seu genitor era trabalhador rural, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister. Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor, porém como explicitado não há amparo ao reconhecimento de atividade rural a partir do início de 1978. Desse modo, no período a ser reconhecido pretendido pelo autor objeto de improcedência na sentença não há início de prova material, tampouco corroboração por prova testemunhal. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Intime-se. Após as diligências de praxe, à instância de origem.(...)". Pois bem. A forma monocrática de decidir está devidamente fundamentada nos autos e amparada em Súmula proveniente de Tribunal Superior e Precedentes jurisprudenciais, de modo que não merece qualquer reparo. No mérito, requer a parte a autora o provimento do recurso para o reconhecimento do período total de atividade rural pleiteado. Não olvido dos ditames da Súmula nº 14 da TNU que compedia entendimento de não ser necessário que se prove, mês a mês, ou ano a ano o trabalho rural a ser reconhecido. Porém, no caso dos autos, como acima explícito, a prova documental trazida não ampara o pedido objeto de ação declaratória, não havendo de ser aplicado o princípio in dubio pro misero quando não há elementos que exsurgem de dubiedade no convencimento do julgador. Com efeito, a prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração do período em questão, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal. Não obstante a autora pretenda a extensão do trabalho rurícola em virtude da profissão do pai lavrador, não há suporte para reconhecimento extenso período de efetivo trabalho rural pleiteado. A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno. O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida". Desse modo,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. FALTA DE AMPARO EM PROVAS DE EFETIVO LABOR COMO RURÍCOLA NO PERÍODO TOTAL REIVINDICADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A forma monocrática de decidir está fundamentada nos autos e amparada em Súmula de Tribunal Superior e Precedentes Jurisprudenciais.
2.Na inicial, a autora pretendeu ver reconhecido o trabalho rural, abrangendo o período de 17/09/1976 a 14/10/1984, como lavrador, equiparado ao segurado especial.
3.Porém, no caso, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica pelo autor após 31/12/1977 e não se prestam a comprovar o exercício de atividade agrícola pelo autor, visto que atestam, tão-somente, que seu genitor era trabalhador rural, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister.
4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem as alegações elencadas, de igual modo no agravo interno.
5.O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida".
6. Improvimento do agravo interno.