APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BERNARDINO PIUNA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-61.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: BERNARDINO PIUNA Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora. Alega o embargante, em breve síntese: - a contradição e a omissão do V. aresto no tocante à violação do enunciado da Súmula 340 do C. STJ, uma vez que "como o óbito da instituidora ocorreu em 01/07/1984, aplica-se no caso o princípio do tempus regit actum, valendo, assim, a lei vigente na data do óbito. Somente a partir da Lei 8.213/91, que o marido não inválido passou a figurar como dependente para a concessão do benefício" (ID 135366793) e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados relacionados à matéria. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-61.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: BERNARDINO PIUNA Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de esposa, indígena e trabalhadora rural, ocorrido em 1º/7/84. O óbito ocorreu em 1º/7/84, conforme comprova a cópia da certidão acostada a fls. 22 (id. 56387 - p. 10). Logo, o direito ao benefício reclamado é regulado pelas disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) e o Decreto nº 83.080/79, por tratar-se de benefício de trabalhador rural. À época do óbito encontrava-se em vigor o Decreto nº 77.077, de 24/1/76 (CLPS/76), que veio complementar a referida LC nº 11/71, prevendo em seu artigo 55 a concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecesse após 12 (doze) contribuições mensais. Da análise da legislação em questão, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendiam a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. O então vigente art. 12 do Decreto nº 83.080/79 enumerava os dependentes do segurado: "Art. 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas." (grifei) Outrossim, prescrevia o art. 15 do Decreto nº 83.080/79 que "A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada." Com efeito, desde a época da prolação da sentença nestes autos, em 16/10/15, o tema já possuía tratamento pacífico na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, que havia consolidado o entendimento segundo o qual, mesmo anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, era impossível exigir a "invalidez do marido" como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia encontrava resguardo no então vigente art. 153, § 1º, da EC º 1/1969. Neste sentido, trago à colação os precedentes abaixo: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no RE nº 880.521/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 8/3/16, v.u., DJe 22/3/16, grifos meus) "Francisco Fragoso de Albuquerque Neto interpõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que conheci do agravo e neguei seguimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: (...) Alega a parte agravante que a decisão agravada teria incorrido em equívoco, uma vez ser contrária à jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser devido o pagamento de pensão por morte ao cônjuge varão, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em momento anterior à Constituição Federal de 1988. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e retomo a análise do recurso extraordinário por ele interposto. Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o cônjuge varão tem direito à pensão por morte, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional vigente. Ressalte-se que, não obstante, no caso em tela, o óbito da segurada tenha ocorrido em 1983, antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988, o acórdão recorrido deve ser reformado, uma vez que o princípio da igualdade já estava presente na Constituição pretérita, especificamente no artigo 153, § 1º, da Emenda n° 1 de 1969. Nesse sentido, anote-se a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia no RE nº 546.169/SP, DJ de 2/10/09, in verbis: (...) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 853.925/PE, DJe de 22/2/15 e RE nº 831.869/MT, DJe de 12/9/14, ambos de de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e RE nº 894.713/AL, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 4/8/15. Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o pedido formulado pelo recorrente, nos termos da fundamentação." (ED no ARE nº 855.028/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 27/10/15, DJe 09/11/15, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ISONOMIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. O extraordinário versa a constitucionalidade da exigência, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de comprovação de invalidez exclusivamente pelo cônjuge varão. Alega-se, em síntese, o descompasso entre o disposto no artigo 10 do Decreto nº 89.312/84 e o princípio da isonomia, consagrado não apenas na atual Constituição, mas também no artigo 153, § 1º, da Carta de 1969. 2. O tema não é novo no Tribunal. No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 561.788/RS, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, em 22 de fevereiro de 2011, a Primeira Turma assentou que ‘a exigência do requisito de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão afronta o princípio constitucional da isonomia.’ No mesmo sentido foi a óptica adotada pelo Pleno no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 385.397/MG, relator ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 29 de junho de 2007. Eis a ementa confeccionada: (...) 3. Ante os precedentes, conheço e provejo este extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o entendimento contido na sentença de folhas 120 e 121." (RE nº 878.665/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, j. 28/4/15, DJe 6/5/15, grifos meus) "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. MORTE DA SEGURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. 1.Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco: (...) Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. (...) 6. Este Supremo Tribunal assentou que a exigência de comprovação da invalidez do marido para o usufruto de pensão por morte contraria o princípio constitucional da isonomia. O princípio da igualdade entre homens e mulheres constava do art. 153, § 1º, da Emenda n. 1 de 1969, sendo 28.3.1988 a data de morte da segurada, como se tem, por exemplo: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RE 573.813-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.3.2011). (...) O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 7. Pelo exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, inc. II, al. c, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para anular o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado pelo Agravante. (...)" (ARE nº 853.925/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 13/2/15, DJe 20/2/15, grifos meus) "Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, caput, I, e §§ 1º, 2º e 3º, 201, caput e V, e 226, caput e § 5º, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, que o recorrente faz jus ao benefício de pensão por morte de sua esposa, visto que, apesar de o óbito ter ocorrido antes do advento da Lei 8.213/1991, o artigo 201, V, da Lei Maior tem aplicabilidade imediata e equipara homens e mulheres para efeito de percepção da pensão por morte. Argumentou-se que a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que, ao julgar caso similar (RE 385.397-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário), assentou ser inconstitucional, por afrontar o princípio da isonomia, a exigência de que o marido comprove ser inválido para que perceba pensão por morte da mulher. Nesse sentido, cito o RE 585.620-AgR/PE, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo a seguir: (...) Ressalte-se, ainda, que, como afirmado pela Min. Cármen Lúcia no julgamento do RE 514.436/PE, o princípio da igualdade – fundamento principal do entendimento estabelecido no citado RE 385.397-AgR/MG – também estava presente na Constituição de 1969 (art. 153, § 1º). Por fim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis não foram recepcionadas e, dessa forma, estão revogadas. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). (...)" (RE nº 732.439/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 18/2/13, DJe 20/2/13, grifos meus) Observo que o posicionamento em questão se mantém consolidado na jurisprudência do C. STF até a data presente. Neste sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.176.237/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27/03/19, DJe 28/03/19; RE nº 1.120.680/TO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/08/18, DJe 31/08/18. Não obstante a existência de precedentes de outras Cortes em sentido contrário, na mesma época, o C. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância máxima à qual compete a interpretação da Constituição Federal, já havia fixado o posicionamento a ser seguido a respeito da matéria, de natureza eminentemente constitucional. Destaco que, como observado anteriormente, por força do posicionamento fixado pelo C. STF, a invalidez não constitui requisito para que o marido faça jus à pensão por morte decorrente do óbito ocorrido em data anterior à promulgação da CF/88, diante do princípio da isonomia prescrito no art. 153, § 1º, da EC nº 1/69. , uma vez que a legislação não poderia exigir a invalidez como requisito para o reconhecimento da condição de dependente do marido em relação à esposa falecida, já que esta imposição não era feita às mulheres. Basta, apenas, a comprovação de que a segurada falecida era casada com o requerente do benefício para o reconhecimento da sua condição de dependente, na forma do já citado art. 12, do Decreto nº 83.080/79. Poder-se-ia argumentar que a falecida não ostentava a condição de segurada da Previdência Social pois, de acordo com a legislação vigente à época, nos casos relativos a trabalhadores rurais, a qualidade de segurado só podia ser atribuída ao chefe ou arrimo de família, requisito não preenchido pela esposa do autor. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, também com base no princípio da isonomia previsto no art. 153, § 1º, da EC nº 1/69, vem seguindo a orientação diversa, consoante se extrai dos precedentes que passo a reproduzir: "Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: ‘PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. MARIDO NÃO INVÁLIDO. INC. 11 DO ART. 2° DO DEC. 73.617/74. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, o óbito ocorreu na vigência das LCs 11/71 e 16/73, sendo aplicáveis ao benefício tais disciplinas jurídicas que, ao seu tempo, conferiam direito de pensão ao dependente do arrimo de família, sendo presumida a dependência da esposa, do marido inválido, dos filhos e dos a eles equiparados, devendo, os demais, comprovar a dependência. 4. A esposa do autor faleceu ainda na vigência da LC 11/71 (óbito ocorrido em 27/06/1988) e, pelos documentos juntados aos autos, não há qualquer comprovação de que a falecida fosse chefe ou arrimo de família, e nem que o autor fosse inválido à época do falecimento de sua esposa, razão pela qual não faz ele jus ao benefício pleiteado, já que não possuía a condição de dependente daquela quando do óbito. 5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.’ (Doc. 1, fl. 107) (...) É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que ‘o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez’. Nesse sentido, o RE 385.397, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe de 6/9/2007, que possui a seguinte ementa: (...) Ressalto que esse entendimento vem sendo aplicado por esta Corte nos casos em que o falecimento da segurada se deu antes do advento da Constituição Federal de 1988, conforme decidido no RE 880.521-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 28/3/2016, com a seguinte ementa: (...) Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, invertidos os ônus sucumbenciais." (RE nº 1.176.237/MG, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 27/03/19, DJe 28/03/19, grifos meus) "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais - Tocantins, assim ementado (eDOC 5, p. 62): (...) É o relatório. Decido. Razão assiste ao recorrente. (...) Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbito da segurada, em data anterior ao advento da Lei 8.213/91, ou mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não afasta o direito à concessão de pensão por morte ao cônjuge varão, por força do princípio da isonomia. (...) O acórdão recorrido, portanto, diverge do entendimento pacífico desta Corte no que se refere à concessão do benefício de pensão por morte rural ao cônjuge varão. A Lei Complementar 11/71 só admitia que o viúvo recebesse a pensão na hipótese de ser também inválido. Não havia, contudo, exigência semelhante à viúva. Diante da ofensa ao princípio da isonomia, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido em data anterior à da promulgação da Constituição de 1988 – ou ao do advento da Lei 8.213/91 –, é devida a prestação. Assim, o acórdão recorrido, por divergir da orientação desta Corte, deve ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, § § 1º e 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte ao recorrente, desde a data do óbito da segurada, com a devida correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal." (RE nº 1.120.680/TO, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, j. 30/08/18, DJe 31/08/18, grifos meus) "1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: ‘PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. SEGURADA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural chefe ou arrimo de família, e, por consequência, somente ele poderia ser instituidor de pensão por morte, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, garantir o direito ao benefício ao cônjuge do trabalhador rural, seja homem ou mulher, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 (‘A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....’) configura verdadeiro comando integrativo. 4. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam’ (fls. 8-9, doc. 3). 2. O Recorrente alega contrariados o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Sustenta cuidar-se de ‘não recepção da regra que concede ao arrimo da família benefícios previdenciários e, no caso de falecimento do arrimo, pensão por morte aos demais integrantes do grupo familiar’ (fl. 16, doc. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade do cônjuge varão receber pensão por morte apesar do falecimento da segurada ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/1991: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido’ (RE n. 429.273-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.8.2011). No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: (...) O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (RE nº 929.120/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 04/02/16, DJe 11/02/16, grifos meus) "Enedir Soares da Silva interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso I, e 201, inciso V, da Constituição Federal. (...) Decido. (...) Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o cônjuge varão tem direito a pensão morte a partir do advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional. Desse modo, no que diz respeito aos benefícios concedidos pelo INSS, apenas com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213/91 é que houve a regulamentação do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, tendo, portanto, a referida legislação integrativa fixado o termo inicial para a aferição do benefício. Sobre o tema, anote-se: (...) Nesse sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 593.875/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 5/10/11; RE n° 632.341/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/12/10; e AI n° 765.836/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/10/09. Ressalte-se que, no caso em tela, o óbito da segurada ocorreu em 8/10/88 (fl. 112verso), depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Desse modo, entendo também não ser razoável a disposição do Decreto nº 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido, fazendo, portanto, o recorrente jus à percepção do benefício nos termos mencionados. Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." (ARE nº 717.501/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, j. 05/12/12, DJe 12/12/12, grifos meus) Com efeito, uma vez acolhida a premissa fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal -- de que o princípio da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69, impõe a igualdade entre homens e mulheres com relação aos requisitos da pensão por morte --, não há como recusar a qualidade de segurada da Previdência às trabalhadoras rurais que, assim como seus cônjuges, também contribuíram na medida de suas possibilidades para o sustento do grupo familiar, ainda que sem ocupar, de forma exclusiva, a posição de chefe de família. Aliás, a exigência de que a esposa fosse o exclusivo arrimo de família reduziria à quase completa inutilidade a aplicação do princípio da isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69 com relação aos trabalhadores rurais, uma vez que seriam raríssimos os casos em que haveria o efetivo reconhecimento da qualidade de segurada da mulher. Logo, em relação aos trabalhadores rurais, nos casos em que tanto o homem quanto a mulher contribuíram de acordo com suas possibilidades para o sustento familiar, é imperativo que seja reconhecido a ambos a qualidade de segurado da Previdência Social, pois o princípio da isonomia (art. 153, §1º, da EC nº 1/69) impede que, nesta hipótese, seja declarado que somente um dos integrantes do casal seja responsável pela manutenção do núcleo familiar. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. LC 11/71. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AOS DEPENDENTES DO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REGRA INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, INSTITUÍDO NO ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NAS CORTES PÁTRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC 11/71, segundo a qual a aposentadoria por idade era devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, à época, já se mostrava incompatível com o princípio da igualdade, instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69. 2. De acordo com a LC 11/71, eram requisitos para a concessão de pensão por morte: a qualidade de trabalhadora rural da falecida e a prova da qualidade de dependente, condição em que se enquadrava a filha solteira de qualquer condição, quando inválida. 3. Matéria decidida com base na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, com adoção de intepretação razoável da legislação aplicável à espécie. 4. Afetação, em sede de repercussão geral, da questão relativa à discriminação entre gêneros, para efeito de concessão de pensão por morte no regime jurídico anterior ao da atual Constituição (RE 659424, Rel. Min. Celso de Mello). 5. Incidência do óbice da Súmula nº 343/STF. 6. Pedido de rescisão do julgado improcedente." (TRF-3ª Região, AR nº 0004818-19.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Baptista Pereira, por maioria, j. 08/03/18, DJe 09/04/18, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DA MÃE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRICULTOR. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO MÚTUA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1980, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. Existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 4. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o intérprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social. 5. Hipótese em que reconhecida a qualidade de segurada da falecida, a filha inválida faz jus à pensão por morte. 6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. Não há que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988." (TRF-4ª Região, APELREEX nº 0003948-15.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, v.u., j. 25/04/17, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA DA TRABALHADORA RURAL CASADA NO REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO INVÉS DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. É possível o reconhecimento da qualidade de segurada rural da mulher casada, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família, no regime anterior à Constituição Federal de 1988. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a demandante à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a época do requerimento administrativo (18/12/1987), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 10/07/2010 e descontados os valores eventualmente já recebidos pela autora, no mesmo período da condenação, a título de renda mensal vitalícia. 3. Apelação provida." (TRF-4ª Região, AC nº 5002784-86.2015.4.04.7210, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, por maioria, j. 03/10/18, grifos meus) Extrai-se deste julgado: "No que tange à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora rural casada no regime anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, embora a solução alvitrada pelo eminente Relatora esteja amparada em precedentes desta Corte, julgando casos de pedido de pensão por morte pelo marido em decorrência do óbito da esposa (v.g. APELREEX 0000152-84.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014; AC 0023600-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015; AC 0018200-91.2014.4.04.9999, TRS-SC, de minha Relatoria, D.E. 15/08/2017; AC nº 5060902-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018; APELREEX nº 0016038-26.2014.4.04.9999, TRS-SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018), e inexista decisão do STF proferida em sede de repercussão geral, é forçoso reconhecer que os sucessivos precedentes do Supremo Tribunal Federal autorizam a revisão da jurisprudência sobre as pensões requestadas pelos cônjuges varões em decorrência do óbito das esposas ocorridos antes da Constituição Federal de 1988. Pois bem. Conforme ressaltei na sessão de 03-05-2018, nos autos da AC nº 5006573-71.2016.4.04.7206, após superar a preliminar de coisa julgada, a jurisprudência mais recente do e. Supremo Tribunal Federal em casos similares ao presente (v.g. RE 880521 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016), é uníssona no sentido de que ‘o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011’. Com efeito, no voto proferido no RE 880521, o Ministro Teori Zavascki consignou que o fato de o óbito da segurada ter ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988 ‘não é hábil a infirmar o direito do agravado à pensão por morte, independentemente da comprovação de invalidez. É que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já preceituava que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...)’ (art. 153, § 1º), o que evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência, veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada’. Portanto, na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte (‘Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte’ - RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, é possível, mesmo na vigência do regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), reconhecer-se a qualidade de segurada da trabalhadora rural ainda que seja casada e que seu marido não seja inválido. Com efeito, embora a legislação referida previsse (art. 275, ‘b’, do Decreto 83.087/79) que o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural era ‘o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração’ e que a aposentadoria por velhice seria devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar (definido como ‘o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar’ ou ‘o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra ‘a’, quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez’), tais regras não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. (...) De todo o exposto, revejo meu posicionamento anterior, para entender ser possível o reconhecimento da qualidade de segurada rural da mulher casada, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família, no regime anterior à Constituição Federal de 1988." (grifos meus) Feitas estas considerações, passo ao exame da qualidade de segurada da falecida. Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão expedida em 25/1/10 pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que a indígena Clementina Lopes Piúna, possui Certidão de Casamento nº 389, fls. 20, do Livro B-13 / FUNAI/MS, residiu em via de integração na Aldeia Moreira n 97, jurisdicionado ao Posto Indígena Pilad-Rebuá, no Município de Miranda/MS, havendo exercido atividade rural em regime de economia familiar na comunidade, no plantio de mandioca, milho, abóbora e feijão, até a data de seu falecimento ocorrido em 2/7/84, consoante informações extraídas pelo exposto e familiares de Aldeia Moreira e familiares da falecida que reside em Aldeia Passarinho (fls. 14 – id. 56387 – p. 2); 2. Declaração expedida em 25/1/10 pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que ser o autor Bernardino Piúna, indígena, da tribo Terena, em vias de integração, residente e domiciliado na Aldeia Moreira nº 97, jurisdicionado ao Posto Indígena Pilad-Rebuá (fls. 15 – id. 56387 – p. 3); 3. Certidão de Nascimento do autor, ocorrido em 6/5/38, na Aldeia Moreira, do Posto Indígena Pilad Rebuá, no Município de Miranda / Estado de Mato Grosso do Sul, datada de 19/3/98 (fls. 16 – id. 56387 – p. 4); 4. Certidão de Batismo de Eliana Piúna, filha de Bernardino Piúna e Clementina Piúna, ocorrido em 3/10/71, e datada de 2/2/06 (fls. 17 – id. 56387 – p. 5); 5. Certidão de Nascimento de Gesleine Piúna, ocorrido em 10/10/78, na Aldeia Moreira, do Posto Indígena Pilad Rebuá, no Município de Miranda / Estado de Mato Grosso do Sul, filha de Bernardino Piúna e Clementina Lopes (fls. 18 – id. 56387 – p. 6); 6. Certidão de Nascimento de Bezai Piúna, ocorrido em 9/1/74, na Aldeia Moreira, no Município de Miranda / Estado de Mato Grosso do Sul, filho de Bernardino Piúna e Clementina Lopes (fls. 18 – id. 56387 – p. 6); 7. Certidão de Nascimento de Eglí Piúna, ocorrido em 18/3/76, filha de Bernardino Piúna e Clementina Lopes (fls. 20 – id. 56387 – p. 8); 8. Certidão de Nascimento de Eunice Piúna, ocorrido em 9/6/79, na Aldeia Cachoeirinha, do Posto Indígena Cachoeirinha, no Município de Miranda / Estado de Mato Grosso do Sul, filha de Bernardino Piúna e Clementina Lopes (fls. 21 – id. 56387 – p. 9); 9. Certidão de Óbito de Clementina Piúna, ocorrido em 1º/7/84, aos 46 anos de idade, residente e domiciliada em Miranda / MS (fls. 22 – id. 56387 – p. 10) e 10. Extrato referente aos dados cadastrais de Clementina Lopes Piúna, nascida em 23/10/39, inscrita no CPF sob nº 700.222.561-80, com endereço na Aldeia Moreira nº 97, Zona Rural de Miranda /MS, constando o óbito em 1984 (fls. 23 – id. 56387 – p. 11); Impende salientar que a falecida esposa além de rurícola era indígena. O art. 62, § 2º, inc. II, alínea "l", do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), dispõe que a comprovação da atividade rural do indígena pode ser feita por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Assim, considero referida certidão acostada aos autos como documento idôneo a servir de início de prova material do exercício da atividade rural. Por sua vez, consoante as telas do CNIS de fls. 50/51 (id. 56419 – p. 14/15), o requerente recebe Aposentadoria Rural por Idade, NB 41/ 104.035.691-2, desde 11/8/98. Note-se que, consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Corte, "o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal" (AgRg no REsp nº 1.448.931/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27/5/14, v.u., DJe 2/6/14). Outrossim, o início de prova material é corroborado por prova testemunhal convincente. O depoente Libertino Pires conhece o autor há pelo menos 30 a 40 anos, pois morava na mesma Aldeia Moreira, sendo que todos lá são possuidores de um pedaço de terra. Declarou que Bernardino possui um terreno de 2 a 3 hectares, onde plantava mandioca, milho, abóbora, para o sustento da família. Afirmou que a esposa falecida o auxiliava nas tarefas rurais. Por fim, asseverou que o requerente mora lá até hoje, ainda mexe com a lavoura, não tendo visto o mesmo trabalhar na cidade, ou no comércio, ou, ainda, em fazendas. Há, portanto, prova do exercício de atividade rural por período superior à carência exigida. Observo, ainda, que, "em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional" (AC nº 0008197-70.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 8/4/19, v.u., DJe 16/4/19). Logo, procede o pedido de pensão por morte. Quadra acrescentar, ainda, que, embora o autor receba aposentadoria por idade rural com DIB em 11/8/98, não há impedimento à obtenção da pensão por morte ora postulada. Apesar de tratar-se de pensão rural relativa a óbito ocorrido quando se encontrava em vigor a LC nº 11/71, a aposentadoria obtida pelo demandante foi concedida já durante a vigência da Lei nº 8.213/91, diploma que passou a autorizar a cumulação das duas espécies de benefício mencionadas, ainda que ambas de natureza rural. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: (...)" (ID 117401123, grifos meus). Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pela embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.