APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319818-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LENICE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319818-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LENICE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Alega a embargante, em breve síntese: - a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material do V. aresto no tocante à análise do conjunto probatório, tendo sido comprovada a incapacidade laboral da demandante; - a omissão do V. aresto quanto à ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos III e IV, e § 2º do CPC; - que “a parte autora em petição anterior informou o ajuizamento de medida de tomada de decisão apoiada a favor da parte autora, e para evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente requereu a conexão do presente feito ao Processo n.º: 1004279-17.2020.8.26.0291, em trâmite na Egrégia 1ª Vara Cível de Jaboticabal/SP com a observância da mudança da competência relativa daquele processo uma vez que está ajuizado junto a Vara Cível Estadual, e esse é de competência absoluta da Justiça Federal. Outrossim, que o presente feito seja tramitado em Segredo de Justiça, ou que resguarda em Segredo de Justiça a presente peça e seu anexo, uma vez que trata-se de direito da personalidade” (ID 146861780) e - que “No caso em tela, o autor em razão de seus problemas psiquiátricos apontados na exordial ajuizou em 29/10/2020, ação de Tomada de Decisão apoiada que tem a mesma causa de pedir da presente ação, conforme pode ser observado na cópia integral do processo anexo. A par disso, é de rigor que a referida ação seja reunida por conexão à essa para que, não possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente” (ID 146861780). Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Posteriormente, foi juntada petição com decisão proferida no Processo nº 1004279-17.2020.8.26.0291, em trâmite na Egrégia 1ª Vara Cível de Jaboticabal/SP. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319818-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LENICE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Passo à análise do mérito. Não merece prosperar o recurso interposto. (...) Passo à análise do caso concreto. A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 24/11/71 e com histórico laborativo como trabalhadora rural, magarefe e agente de saúde, apresenta episódio depressivo moderado, hipertensão arterial essencial, espondilose lombar e protusões discais. Concluiu o perito: "Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de agente de saúde que exercia, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas". Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o labor habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Verifico que a autora juntou, em 30/10/20, a petição ID 145694486 e anexos, na qual alega haver ajuizado, em 29/10/20, a "ação de Tomada de Decisão", pleiteando a reunião dos processos. Por fim, "requer a conexão do presente feito ao Processo n.º: 1004279-17.2020.8.26.0291, em trâmite na Egrégia 1ª Vara Cível de Jaboticabal/SP com a observância da mudança da competência relativa daquele processo uma vez que está ajuizado junto a Vara Cível Estadual, e esse é de competência absoluta da Justiça Federal. Com efeito, REQUER que o presente feito seja tramitado em Segredo de Justiça, ou que resguarda em Segredo de Justiça a presente peça e seu anexo, uma vez que trata-se de direito da personalidade." Indefiro o pleito de reunião de processos, tendo em vista que a ação 1004279-17.2020.8.26.0291 foi ajuizada quando o presente feito já se encontrava incluído em pauta de julgamento, não se encontrando nem mesmo nesta E. Corte. Outrossim, não merece prosperar o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, sendo que os documentos juntados aos autos apenas demonstram o estado de saúde em que o autora se encontra, o qual, segundo o laudo pericial "pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de agente de saúde que exercia, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (...)" (ID 146415883, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra salientar que, não obstante tenha sido juntada decisão no Processo nº 1004279-17.2020.8.26.0291, em trâmite na Egrégia 1ª Vara Cível de Jaboticabal/SP, referente ao deferimento da tutela antecipada, a mesma foi baseada em perícia médica realizada nos presentes autos, que não concluiu pela incapacidade laborativa habitual da demandante, não tendo sido juntado nenhum outro elemento indicativo de sua incapacidade ao labor habitual. Outrossim, no tocante à alegação de ausência de fundamentação do V. aresto, nos termos do art. 489 do CPC, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus) Na petição ID 152035305, a parte autora requer a juntada da sentença proferida no "Processo de Tomada de Decisão Apoiada". Referida sentença não tem relevância para o julgamento do presente recurso, tendo em vista as razões já expostas por ocasião do julgamento da apelação. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.