AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032811-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: EMIRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032811-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: EMIRATES Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMIRATES em face de decisão - ID 148942724, pág. 198/202 e 249/253 - que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em que a ora agravante arguiu a inexigibilidade dos créditos tributários, por aplicação de norma isentiva e por decadência. Sustenta a agravante, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa relativas ao IRPJ e à CSLL do ano-base de 2009 que embasam a execução fiscal têm origem em autuação, na qual a autoridade fiscal glosou todas as despesas declaradas pela filial da empresa e manteve a tributação sobre as receitas declaradas. Afirma, entretanto, que os créditos são inexigíveis, por aplicação da isenção prevista no artigo 176, do Decreto 3.000/99, o qual estabelece que as companhias de navegação aéreas estão isentas de IRPJ desde que haja reciprocidade de tratamento às empresas brasileiras de igual objetivo operando no país de origem das empresas estrangeiras. Alega que o Brasil firmou com os Emirados Árabes Unidos um acordo simplificado, por troca de notas diplomáticas (publicado no DOU de 20.07.2009, com efeitos válidos a partir de 14.07.2009), em que ambos os países isentam reciprocamente a renda das companhias aéreas sediadas no outro país, quanto à renda atribuível às filiais estrangeiras que operam em ambas as jurisdições, preenchendo-se o suporte fático da norma isentiva (artigo 176, do Decreto 3.000/99) para reconhecimento imediato da isenção por força de norma do próprio direito brasileiro. Ressalta que, com base neste entendimento, a própria Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Interpretativo n.º 02, de 15 de abril de 2013, sobre o acordo com os Emirados Árabes Unidos, estabelecendo no art. 2º que estariam isentos do IRPJ os fatos geradores ocorridos a partir de 14 de julho de 2009. Neste contexto normativo, argumenta que, se o acordo produz efeitos a partir de 14 de julho de 2009, a empresa estava isenta de recolher o IRPJ sobre todos os rendimentos auferidos em 2009, visto que o IPRJ possui fato gerador complexivo, de modo que o fato completo somente se concretiza no encerramento do período base, isto é, em 31.12.2009. Aduz que a fundamentação desenvolvida pela r. decisão agravada não se sustenta, pois a adoção da teoria do fato gerador complexivo pressupõe a existência de um único fato gerador – em 31 de dezembro – e não de vários fatos geradores (como se cada rendimento auferido fosse, em si, fato gerador) ao longo do ano. Assinala que o art. 181 do antigo RIR (Decreto nº 3.000/1999) prevê o início da isenção sobre rendimentos a contar da existência de reciprocidade de tratamento, e não do acordo de troca de notas e seus efeitos, nem mesmo exigindo o reconhecimento da reciprocidade de tratamento pela Receita Federal do Brasil. Destaca que a isenção também abrange a CSLL, nos termos do artigo 11, da Lei n. 13.202/2015, mesmo que o acordo não faça referência expressa à citada contribuição. Pondera que, a prevalecer o entendimento de que “fatos geradores” são aqueles ocorridos ao longo do ano-calendário, então também o termo inicial da decadência passa a operar a partir de cada rendimento (como errado sinônimo de “fato gerador”); estando decaído o lançamento do qual o contribuinte foi intimado em 29.08.2014. Assim, sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, consistentes na probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista os argumentos expendidos e no perigo de dano, pelo risco ser indevidamente incluída em cadastros de inadimplentes, passando a sofrer infundadas restrições às suas atividades sociais, prejudicando o seu regular papel econômico e social, o que não se pode permitir especialmente no momento de crise profunda sanitária, social e econômica. Requer "seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso em epígrafe” e “ao final, dado integral provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de reconhecer a isenção do IRPJ no ano-calendário de 2009 sobre todos os rendimentos auferidos, com o consequente cancelamento das CDAs 80.2.19.093830-45 e nº 80.6.19.158779-67 e a extinção da Execução Fiscal de origem, nos termos da fundamentação acima desenvolvida” (ID 148942682). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 149101560). Em contraminuta, a União Federal sustenta a validade da exigência fiscal, sob o fundamento de que a isenção prevista no artigo 176, do Decreto n. 3.000/1999 sempre esteve condicionada à existência de tratamento tributário recíproco a ser dado pelo país estrangeiro, o que, no caso específico, deu-se mediante acordo de reciprocidade entre Brasil e Emirados Árabes, produzindo efeitos a partir de 14.07.2009, conforme disposto no Ato Declaratório Interpretativo n. 02, de 2013 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Afirma que a legislação quando tratou da isenção em discussão nos autos, atrelou-a claramente ao aspecto material do fato gerador do Imposto de renda, que consiste na própria disponibilidade jurídica ou econômica da renda (art. 43 do CTN), na medida em que textualmente previu que a isenção “alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento”, vide a redação do art. 181, parágrafo único, do RIR. Enfatiza que não houve, na espécie, ocorrência de decadência, visto que o IRPJ e a CSSL referentes ao primeiro semestre do ano 2009, teve como termo inicial do prazo decadencial o dia 01/01/2011 (por aplicação do artigo 173, I, do CTN), o qual se findou em 01/01/2016, posteriormente, portanto, à data em que a agravante foi notificada do lançamento sub judice (28/08/2014) (ID 106878849). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032811-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: EMIRATES Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA ÁEREA. ISENÇÃO. ARTS. 176 E 181 DO RIR/99. APLICAÇÃO PARA OS RENDIMENTOS OBTIDOS A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE. ACORDO ENTRE BRASIL E EMIRADOS ÁRABES COM VALIDADE A PARTIR DE 14.07.2009. ISENÇÃO APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS A PARTIR DE 14.07.2009, E NÃO PARA TODO O ANO-BASE DE 2009. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorrente sustenta a inexigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL relativos ao primeiro semestre de 2009, com fundamento na isenção e na decadência. 2. A interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 3. Por intepretação literal do disposto nos artigos 176 e 181 do Decreto n° 3.000/99 e no acordo firmado entre Brasil e Emirados Árabes, publicado no DOU de 20.07.2009, com efeitos válidos a partir de 14.07.2009, a isenção do imposto sobre a renda das companhias aéreas não alcança todos os fatos que dariam ensejo à cobrança do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2009, mas apenas os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, isto é, de 14.07.2009 em diante". 4. Conforme salientou a União em sua manifestação (id 36681078), “O fato do imposto de renda ter fato gerador complexivo, ou seja sua apuração e hipótese de incidência ocorrer em 31/12 de cada ano, não impede que de a base de cálculo do imposto seja apurada mensalmente”. Assim, como bem sintetizou a exequente, “até a assinatura do acordo internacional de reciprocidade os lucros auferidos pela contribuinte eram TRIBUTÁVEIS. A partir de 14 de julho de 2009 os lucros auferidos pela contribuinte passam a ser ISENTOS e em 31 de dezembro deve ser feito o ajuste anual do Imposto de Renda, tendo em vista que tem o fato gerador complexivo. 5. No tocante à decadência, esta importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, cujo prazo para lançamento, aplicável a tributo sujeito a lançamento por homologação em que não houve pagamento antecipado, está regulado pela regra prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. 6. Na espécie, o termo a quo do prazo decadencial para o IRPJ e a CSLL do primeiro semestre de 2009, nos termos do art. 173, I, do CTN, deu-se em 01.01.2011, encerrando-se em 31.12.2015, pelo que não se verifica a consumação da decadência do crédito constituído em 29.08.2014. 7. Agravo de instrumento desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não comporta acolhimento a insurgência da agravante. Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: “A recorrente sustenta a inexigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL relativos ao primeiro semestre de 2009, com fundamento na isenção e na decadência. A interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." A isenção invocada pela recorrente estava prevista nos artigos 176 e 181, do Decreto n. 3.000/99, vigente à época dos fatos: “Art. 176. Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30). Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º)". “Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento. Parágrafo único. No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).” O Brasil firmou com os Emirados Árabes Unidos acordo simplificado, por troca de notas, publicado no DOU de 20.07.2009, com efeitos válidos a partir de 14.07.2009, em que ambos os países isentam reciprocamente a renda das companhias aéreas sediadas no outro país, quanto à renda atribuível às filiais estrangeiras que operam em ambas as jurisdições, conforme estabelece o item 2, do referido acordo: “O Governo da República Federativa do Brasil isentará, com base na reciprocidade, do imposto de renda das sociedades (‘imposto sobre a renda das pessoas jurídicas’, de agora em diante referido como ‘Imposto Brasileiro’), um empreendimento controlado por residente dos Emirados Árabes Unidos, com respeito aos lucros da operação de aeronaves no tráfego internacional, Este dispositivo se aplicará também aos lucros da participação em um ‘pool’ ou em um empreendimento conjunto”. Por seu turno, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo n° 02, de 15 de abril de 2013, que “Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, prevista em Acordo por Troca de Nota entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos, com base em tratamento de reciprocidade, sobre lucros de operação de aeronaves no tráfego internacional e lucros de participação em “pool” ou em empreendimento conjunto”, com o seguinte teor: “Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, com base em tratamento de reciprocidade, as empresas aéreas controladas por residente dos Emirados Árabes Unidos em relação aos lucros auferidos na operação de aeronaves no tráfego internacional, inclusive os lucros decorrentes de participação em “pool” ou em empreendimento conjunto, conforme o acordo por troca de notas do Ministério das Relações Exteriores celebrado entre o Governo dos Emirados Árabes Unidos e o Governo da República Federativa do Brasil em 14 de julho de 2009. Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de julho de 2009.” Neste cenário normativo, a recorrente alega que a isenção do IRPJ aplicável aos fatos geradores posteriores a 14.07.2009, estendida para a CSLL, abrangeria todo ano-base de 2009, visto que o fato gerador do imposto de renda é complexivo, tendo ocorrido no dia 31 de dezembro de 2009. Contudo, por intepretação literal do disposto nos artigos 176 e 181 do Decreto n° 3.000/99, a isenção não alcança todos os fatos que dariam ensejo à cobrança do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2009, mas apenas os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, isto é, de 14.07.2009 em diante. Como bem assinalado na decisão agravada: “Não se nega que o fato gerador do imposto de renda é complexivo, pois compreende um conjunto de fatos materiais sucessivos com projeção temporal, perfectibilizando-se apenas ao final do ano-base. Ocorre que, não obstante o Ato Declaratório Interpretativo n° 02/2013 faça referência “aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de julho de 2009”, a isenção estabelecida no parágrafo único do art. 181 do Decreto n° 3.000/99 alcançava somente “os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento”. Assim, diferentemente do que sustenta a excipiente, a isenção estabelecida no Acordo por Troca de Notas entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos, com base nos artigos 176 e 181 do Decreto n° 3.000/99, não recai sobre todos os fatos que dariam ensejo à cobrança do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2009, mas apenas sobre os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento. Conforme salientou a União em sua manifestação (id 36681078), “O fato do imposto de renda ter fato gerador complexivo, ou seja sua apuração e hipótese de incidência ocorrer em 31/12 de cada ano, não impede que de a base de cálculo do imposto seja apurada mensalmente”. Assim, como bem sintetizou a exequente, “até a assinatura do acordo internacional de reciprocidade os lucros auferidos pela contribuinte eram TRIBUTÁVEIS. A partir de 14 de julho de 2009 os lucros auferidos pela contribuinte passam a ser ISENTOS e em 31 de dezembro deve ser feito o ajuste anual do Imposto de Renda, tendo em vista que tem o fato gerador complexivo”. Em outras palavras, tomando como norte o disposto nos artigos 176 e 181 do Decreto n° 3.000/99, conclui-se que o Acordo por Troca de Notas estabeleceu a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos pela companhia aérea a partir de então. Não é possível estender a isenção a rendimentos auferidos antes da formalização do acordo internacional. Nesse aspecto, é importante ressaltar que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a legislação sobre isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, prevendo o art. 181 do Decreto n° 3.000/99 que a isenção reconhecida pela Secretaria da Receita Federal somente poderia alcançar os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não há como admitir a interpretação extensiva dada pela excipiente ao art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo n° 02/2013. Logo, considerando que o Imposto de Renda cobrado na Certidão de Dívida Ativa n° 80.2.19.093830-45 diz respeito apenas a rendimentos relativos ao período de janeiro a junho de 2009, constata-se que foi respeitada a isenção estabelecida no Acordo por Troca de Notas firmado entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos. Da mesma forma, a CDA n° 80.6.19.158779-67 (CSLL) diz respeito somente ao período de janeiro a junho de 2009, restando prejudicada a alegação de extensão à CSLL da isenção relativa ao IRPJ (...)” Cumpre ressaltar que não há qualquer comprovação da existência de reciprocidade prévia ou anterior entre Brasil e Emirados Árabes Unidos no tocante à isenção do IRPJ. Por outro lado, a decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, cujo prazo para lançamento, aplicável a tributo sujeito a lançamento por homologação em que não houve pagamento antecipado, está regulado pela regra prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." In casu, trata-se de IRPJ e CSLL relativa ao 1º semestre de 2009, lançados por meio de auto de infração, cuja notificação ao contribuinte ocorreu em 29.08.2014. Na espécie, o termo a quo do prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN, deu-se em 01.01.2011, encerrando-se em 31.12.2015, pelo que não se verifica a consumação da decadência do crédito constituído em 29.08.2014. Assim, não resta demonstrada a plausibilidade do direito vindicado, o que obsta o deferimento da tutela requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA ÁEREA. ISENÇÃO. ARTS. 176 E 181 DO RIR/99. APLICAÇÃO PARA OS RENDIMENTOS OBTIDOS A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE. ACORDO ENTRE BRASIL E EMIRADOS ÁRABES COM VALIDADE A PARTIR DE 14.07.2009. ISENÇÃO APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS A PARTIR DE 14.07.2009, E NÃO PARA TODO O ANO-BASE DE 2009. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A recorrente sustenta a inexigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL relativos ao primeiro semestre de 2009, com fundamento na isenção e na decadência.
2. A interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
3. Por intepretação literal do disposto nos artigos 176 e 181 do Decreto n° 3.000/99 e no acordo firmado entre Brasil e Emirados Árabes, publicado no DOU de 20.07.2009, com efeitos válidos a partir de 14.07.2009, a isenção do imposto sobre a renda das companhias aéreas não alcança todos os fatos que dariam ensejo à cobrança do Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2009, mas apenas os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, isto é, de 14.07.2009 em diante.
4. Conforme salientou a União em sua manifestação (id 36681078), “O fato do imposto de renda ter fato gerador complexivo, ou seja sua apuração e hipótese de incidência ocorrer em 31/12 de cada ano, não impede que de a base de cálculo do imposto seja apurada mensalmente”. Assim, como bem sintetizou a exequente, “até a assinatura do acordo internacional de reciprocidade os lucros auferidos pela contribuinte eram TRIBUTÁVEIS. A partir de 14 de julho de 2009 os lucros auferidos pela contribuinte passam a ser ISENTOS e em 31 de dezembro deve ser feito o ajuste anual do Imposto de Renda, tendo em vista que tem o fato gerador complexivo".
5. No tocante à decadência, esta importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, cujo prazo para lançamento, aplicável a tributo sujeito a lançamento por homologação em que não houve pagamento antecipado, está regulado pela regra prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.
6. Na espécie, o termo a quo do prazo decadencial para o IRPJ e a CSLL do primeiro semestre de 2009, nos termos do art. 173, I, do CTN, deu-se em 01.01.2011, encerrando-se em 31.12.2015, pelo que não se verifica a consumação da decadência do crédito constituído em 29.08.2014.
7. Agravo de instrumento desprovido.