Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024600-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

AGRAVADO: DORIVAL LUIZ BRACAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON DE ABREU PORTARI - SP294059-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024600-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

AGRAVADO: DORIVAL LUIZ BRACAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON DE ABREU PORTARI - SP294059-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para manter a União no polo passivo da demanda, mantendo-se, assim, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.

Nas razões recursais, o agravante afirma que não é responsável pelas questões atinentes a levantamento de PASEP, uma vez que atua como mero depositário dos valores recolhidos a título de PIS/PASEP, e, nessa condição, é considerada mera executora dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, o qual não possui personalidade jurídica, justificando, assim, a atribuição da legitimidade à União.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024600-77.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A

AGRAVADO: DORIVAL LUIZ BRACAL

Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON DE ABREU PORTARI - SP294059-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

 

Os argumentos expendidos pelo agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator.

Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado.

Na ação originária a parte formula pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos morais e danos materiais, em razão da ausência de repasse de valores do PASEP para a conta individual do autor, sob a suspeita de desfalques e falta de correção monetária da quantia.

Apontou como parte passiva o Banco do Brasil S.A. sob o argumento de que a este compete administrar e individualizar as contas individuais do PASEP, ajuizando a ação na Justiça Estadual.

O processo, no entanto, foi remetido à Justiça Federal, por entender o juiz de direito o interesse jurídico da União na questão.

Ao apresentar sua contestação, no entanto, a União requereu sua exclusão do polo passivo, sob a alegação de que “a administração dos recursos do PASEP compete ao Banco do Brasil S/A, razão pela qual a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para saque dos saldos existentes nas respectivas contas vinculadas não encerra interesse da União”, argumento este acolhido pelo Juízo de origem.

O caso sob análise envolve responsabilidade civil a respeito do dever de indenizar supostos desfalques em conta PIS/PASEP.

Entendo que o caso é de legitimidade tanto do Banco do Brasil quanto da União.

De um lado, o Banco do Brasil é o responsável pela administração da conta PASEP, demonstrando, assim, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, a fim de averiguar a suspeita de saques indevidos, como levantado pelo autor. Neste sentido: AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1882379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.

Por outro lado, a União tem a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio do Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (art. 7º do Decreto nº 4.751/2003), além de ser responsável pela arrecadação e repasse das contribuições, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo da demanda é justificada, a fim de responder pelos devidos depósitos e pela correção monetária dos valores, conforme alegado pelo autor.

Este posicionamento se assemelha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. UNIÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na ação originária a parte formula pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos morais e danos materiais, em razão da ausência de repasse de valores do PASEP para a conta individual do autor, sob a suspeita de desfalques e falta de correção monetária da quantia.

2. O caso sob análise envolve responsabilidade civil a respeito do dever de indenizar supostos desfalques em conta PIS/PASEP. Entendo que o caso é de legitimidade tanto do Banco do Brasil quanto da União.

3. De um lado, o Banco do Brasil é o responsável pela administração da conta PASEP, demonstrando, assim, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, a fim de averiguar a suspeita de saques indevidos, como levantado pelo autor.

4. Por outro lado, a União tem a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, por meio do Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (art. 7º do Decreto nº 4.751/2003), além de ser responsável pela arrecadação e repasse das contribuições, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo da demanda é justificada, a fim de responder pelos devidos depósitos e pela correção monetária dos valores, conforme alegado pelo autor.

5. Recurso improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.