APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007183-30.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: FRANSERGIO SILVESTRE
ABSOLVIDO: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FRALETTI, THIAGO HENRIQUE PIMENTEL TREVISAN
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007183-30.2011.4.03.6139 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: FRANSERGIO SILVESTRE Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença (ID. 127440437 fls. 95/109) que: 1) julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver os réus Claudio Augusto da Silva Fraletti e Thiago Henrique Pimentel Trevisan, da prática do delito descrito no artigo 304, do Código Penal, ante a manifestação do Ministério Público Federal neste sentido e 2) rejeitou a denuncia formulada em face de FRANSÉRGIO SILVESTRE, pela suposta prática do delito previsto no artigo 304 e no artigo 297, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Apela a acusação para que seja reformada a sentença, a fim de condenar FRANSÉRGIO SILVESTRE pelos crimes esculpidos no artigo 304 (c/c artigo 297 do CP) e no artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal em razão dos vários registros de prática de crimes e condenação em dois processos criminais, vedando-se a aplicação do artigo 44 e do artigo 77, incisos II e III, ambos do Código Penal (ID 127440437 fls. 112/132). Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 127440438 fls. 12/14 e ID 127440439 fls. 1/3). Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação interposto (ID 128412222). É o relatório. À revisão.
ABSOLVIDO: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FRALETTI, THIAGO HENRIQUE PIMENTEL TREVISAN
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007183-30.2011.4.03.6139 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: FRANSERGIO SILVESTRE Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA - SP405069-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. A denúncia foi oferecida em face de FRANSÉRGIO SILVESTRE, Claudio Augusto da Silva Fraletti e Thiago Henrique Pimentel Trevisan pela prática do delito do artigo 304 c/c artigo 297, do Código Penal. FRANSÉRGIO SILVESTRE também foi denunciado como incurso no delito do artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a inicial (ID 127440272 (fls. 2/7) o quanto segue: (...) Fato 1 No dia 18 de janeiro de 2011, na cidade de Buri/SP, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FRALETTI, FRANSÉRGIO SILVESTRE e THIAGO HENRIQUE PIMENTEL TREVISAN – com vontade livre, plena consciência, em união de desígnios e comunhão de esforços – fizeram uso de documento público alterado, ao apresentarem à Polícia Militar o Certificado de Segurança nº 024555, expedido pela Polícia Federal de São Paulo, com a data de expedição adulterada, a fim de obter o deferimento do pedido de policiamento para a Festa de comemoração do aniversário do município de Buri/SP. Fato 2 Em data não determinada nos autos, mas certamente em momento anterior aos fatos acima narrados, FRANSÉRGIO SILVESTRE, com vontade livre e plena consciência, falsificou e alterou documento público, ao inserir no Certificado do Registro de Segurança n. 024555, expedido pela Polícia Federal de São Paulo, data de expedição diversa daquela nele originalmente consignada. (...) A denúncia foi recebida em 06.05.2015. As hipóteses de absolvição sumária foram afastadas (127440272 fls. 59/60). Após regular instrução processual, apresentados memoriais pelas partes, sobreveio a decisão guerreada que está assim redigida: "(...) É o relatório. Fundamento e decido. Réus Cláudio Augusto da Silva Fraletti e Thiago Henrique Pimentel Trevisan Apreende-se, às fls. 663/678, que o Ministério Público Federal requereu, em Alegações Finais, a improcedência da pretensão punitiva em relação aos acusados Cláudio Augusto da Silva Fraletti e Thiago Pimentel Trevisan. Imperioso acolher o pedido de absolvição do MPF, sob pena de mácula à garantia constitucional do sistema acusatório. (...) Réu Fransérgio Silvestre 1. Preliminarmente A pretensão acusatória implementada nestes autos teve lastro no Inquérito Policial nº. 0116/2011-4 - DPF/SOD/SP, instaurado por meio de Portaria (fl. 02), mediante requisição do Ministério Público Federal (fl. 03), instruída com peças informativas extraídas do procedimento nº. 1.34.016.000067/2011-01. As peças informativas que instruíram a requisição ministerial referem-se a cópias: (i) da petição inicial do alvará judicial apresentado pela "Equipe de Rodeio 3 Corações Ltda. - ME" ao juízo da Infância e Juventude do Foro Distrital de Buri/SP, que, dentre outros documentos, teria contado com o Certificado de Segurança nº. 024555, expedido em favor da sociedade empresária "Moura & Lima Segurança Patrimonial Ltda.", cuja autenticidade se discute (fls. 07/08), e; (ii) de ofício da Polícia Militar de Itapeva, apontando indícios de falsificação do Certificado de Registro de Segurança (fls. 09/12). De acordo com os aludidos documentos, a sociedade empresária "Moura & Lima Segurança Patrimonial Ltda." teria sido contratada pela sociedade "Equipe de Rodeio 3 Corações Ltda. - ME" para a prestação de serviços de segurança no evento denominado "Festa do Peão de Boiadeiro"/Festa de Comemoração ao 89º Aniversário do Município de Buri (fls. 07/08). 2. Materialidade Verifica-se que, in casu, a acusação imputa ao acusado Fransérgio Silvestre a prática do delito tipificado no art. 304 do Código Penal (com a cominação das penas inerentes ao delito do art. 297 do Código Penal), in verbis: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O Parquet Federal também o acusa da prática do crime do art. 297, na forma do art. 69, ambos do Código Penal: Art. 297 do CP: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...). Foram juntados aos autos os seguintes documentos, indicativos da falsidade documental ora em discussão: 1) cópia do Certificado de Segurança nº. 024555, que teria sido expedido em favor da sociedade empresária "Moura & Lima Segurança Patrimonial Ltda.", com data de expedição em 26/11/2010 (fl. 12); 2) cópia do Certificado de Segurança nº. 024555 (mesma numeração), expedido em favor da sociedade empresária "Moura & Lima Segurança Patrimonial Ltda.", com data de expedição em 26/11/2008 (fl. 14); 3) via original do Certificado de Segurança nº. 024555, que teria sido expedido em favor da sociedade empresária "Moura & Lima Segurança Patrimonial Ltda.", com data de expedição em 26/11/2008, e; 4) ofício da Polícia Militar de Itapeva, apontando indícios de falsificação do Certificado de Registro de Segurança (fls. 09/12) Entretanto, não foi produzido laudo de exame de corpo de delito pela Polícia Científica, essencial ao recebimento da denúncia. Com efeito, a respeito do assunto, o art. 158 do CPP estabelece como regra que, quando a infração deixar vestígios, "delictum facti permanentis", será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Excepcionalmente, todavia, a lei admite que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (CPP, art. 167). Como dos textos se extrai, não há exigência de que o exame seja feito de maneira direta, valendo, pois, a prova indiretamente produzida. Entretanto, desaparecidos os vestígios, supre-se o exame pela prova testemunhal, mas a confissão do acusado não se presta a tanto. No caso dos autos, de acordo com a certidão de fl. 206, inexistiria documento supostamente contrafeito em via original, mas apenas em cópia, pois "os documentos apresentados para o pedido de policiamento ostensivo daquela festa tratavam-se, todos, de cópias, exatamente como aquelas juntadas Às fls. 12/14 destes autos". Todavia, não há justificativa para a ausência de realização de perícia direta, ainda que tivesse por objeto a cópia colacionada aos autos, eis que os vestígios não haviam desaparecido. E, mesmo que não fosse possível a prova direta na cópia reprográfica, a documentação juntada ao inquérito policial poderia lastrear a confecção de laudo pericial indireto, mas nem isso foi feito. Verifica-se à fl. 202 do IP que o Ministério Público observou a necessidade de realização de perícia no documento supostamente falso, e remeteu os autos à autoridade policial. Todavia, diante do teor da certidão de fl. 206, reconsiderou a questão. Nos termos do art. 525 do CPP, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. Não se desconhece que a jurisprudência é majoritária no sentido oposto ao aqui decidido, todavia a jurisprudência não é fonte do direito e a lei é muito clara ao afirmar que o exame de corpo de delito é indispensável em caso que tal. 3. Dispositivo Isso posto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os réus CLÁUDIO AUGUSTO DA SILVA FRALETTI e THIAGO HENRIQUE PIMENTEL TREVISAN, da acusação de terem praticado o delito descrito no art. 304 do Código Penal, ante a manifestação do Ministério Público Federal, e; 2. REJEITO a denúncia formulada em face de Fransérgio Silvestre, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 304 e no art. 297, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP. (...) (destaques do original) Da rejeição da denúncia após a instrução processual. A justa causa para o exercício da ação penal constitui condição da ação, sendo necessário seu preenchimento para que se possa partir ao exame da própria controvérsia trazida em ação judicial. O C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c) viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215 DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO ANÔMOLA DA AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE MÉRITO QUE DEVEM SER DECIDIDAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punib); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, HC 144343 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Assim, no caso da ação penal, a acusação deve preencher os requisitos do art. 41 do CPP, devendo a denúncia descrever fatos típicos puníveis, suas circunstâncias e os indícios de autoria, atribuindo responsabilidade ao denunciado, de sua leitura não emergindo qualquer dificuldade ao exercício do direito de defesa. No momento do recebimento da denúncia, no juízo perfunctório de admissibilidade se procura um mínimo de provas sobre a materialidade e indícios de autoria delitiva, que impliquem na verossimilhança do exercício acusatório, sem que se perca de vista que, se não estiver presente a certeza da materialidade, mas meros indícios, a peça deve ser recebida, pois sobre a matéria vige o princípio in dubio pro societate. A rejeição da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 395 do CPP. Sabe-se, também, da possibilidade de um juízo de admissibilidade da ação penal após a defesa preliminar, após instaurado o contraditório, com vantagens tanto para o acusado, com a possibilidade de demonstrar desde logo que a ação é infundada, quanto para o próprio Estado, com a possibilidade de abreviar demandas inúteis. Verifica-se dos autos, que o Ministério Público Federal, na denúncia atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, tanto que é possível compreender a conduta delitiva de cada réu, onde e quando foram praticadas. Não pode o juiz, após a instrução, voltar à fase de admissibilidade da ação penal e rejeitar a denúncia por inépcia ou falta de justa causa. Mesmo no caso de inépcia da denúncia, se ela foi considerada anteriormente apta, lastreada em indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como propiciou adequada defesa por parte do acusado, não há que se permitir uma reanálise desse aspecto após a instrução. Somente algumas situações excepcionais admitiriam a reconsideração a qualquer tempo. No caso dos autos, admitida, portanto, a persecução penal e ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a presente ação penal prosseguiu até a sentença final, quando então a pretensão punitiva deveria ter sido analisada à luz de toda prova produzida na instrução criminal. Assim sendo, não havendo na maioria dos casos uma perfeita separação entre a admissibilidade e o mérito da ação, no processo penal, não faz sentido reanalisarem-se as hipóteses do art. 395 do CPP após a instrução processual, quando já é possível o pronunciamento meritório. Por fim, em que pese a finalização da instrução processual com apresentação de memoriais pelas partes, descabe a este Tribunal proferir sentença de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. Diante do exposto, ANULO a decisão que rejeitou a denúncia e determino o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de sentença de mérito, nos termos do voto. Prejudicado o recurso do Ministério Público Federal. É o voto.
ABSOLVIDO: CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FRALETTI, THIAGO HENRIQUE PIMENTEL TREVISAN
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA. JUÍZO DE MÉRITO. DECISÃO ANULADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A justa causa para o exercício da ação penal constitui condição da ação, sendo necessário seu preenchimento para que se possa partir ao exame da própria controvérsia trazida em ação judicial.
2. No momento do recebimento da denúncia, no juízo perfunctório de admissibilidade se procura um mínimo de provas sobre a materialidade e indícios de autoria delitiva, que impliquem na verossimilhança do exercício acusatório, sem que se perca de vista que, se não estiver presente a certeza da materialidade, mas meros indícios, a peça deve ser recebida, pois sobre a matéria vige o princípio in dubio pro societate.
4. Verifica-se dos autos, que o Ministério Público Federal, na denúncia atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, tanto que é possível compreender a conduta delitiva de cada réu, onde e quando foram praticadas.
5. Não pode o juiz, após a instrução, voltar à fase de admissibilidade da ação penal e rejeitar a denúncia por inépcia ou falta de justa causa.
6. Mesmo no caso de inépcia da denúncia, se ela foi considerada anteriormente apta, lastreada em indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como propiciou adequada defesa por parte do acusado, não há que se permitir uma reanálise desse aspecto após a instrução. Somente algumas situações excepcionais admitiriam a reconsideração a qualquer tempo.
7. Admitida a persecução penal e ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a presente ação penal prosseguiu até a sentença final, quando então a pretensão punitiva deveria ter sido analisada à luz de toda prova produzida na instrução criminal.
8. Não havendo na maioria dos casos uma perfeita separação entre a admissibilidade e o mérito da ação, no processo penal, não faz sentido reanalisarem-se as hipóteses do art. 395 do CPP após a instrução processual, quando então já é possível o pronunciamento meritório.
9. Em que pese a finalização da instrução processual com apresentação de memoriais pelas partes, descabe a este Tribunal proferir sentença de mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Sentença anulada. Recurso da acusação prejudicado.