Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020769-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: INDUSTRIA METALURGICA HORIZONTE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO - SP180312-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020769-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: INDUSTRIA METALURGICA HORIZONTE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO - SP180312-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

 Trata-se de agravo interno interposto por INDUSTRIA METALURGICA HORIZONTE LTDA em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a interlocutória que indeferiu  a medida liminar em mandado de segurança, no qual a agravante/impetrante pretende que a autoridade impetrada se abstenha de lavrar os protestos, ou ainda, no caso destes já terem sido realizados, que sejam sustados os seus efeitos (ID 142987402).

Nas razões do agravo interno, a recorrente pleiteia a reconsideração do julgado para que seja concedida a liminar requerida nos autos originários. Caso seja mantido o entendimento, requer apreciação do recurso pelo órgão colegiado (ID 145017507).

Recurso respondido (ID 149774795).

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020769-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: INDUSTRIA METALURGICA HORIZONTE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO - SP180312-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por INDUSTRIA METALURGICA HORIZONTE LTDA.

Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator.

Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado.

Sustenta a agravante que foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital a pagar duas CDA’s originárias da Procuradoria Geral da Fazenda Federal nºs 8031900401870 e 8061912222838, com vencimento em 17/01/2020.

Afirma que tais CDAs são originárias dos processos administrativos 10136558635/2019-38 e 10136558641/2019-9 que se encontram em sede de revisão administrativa e judicial, por suposta inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

No mandado de segurança originário, a impetrante alegou que os débitos estão sendo pagos por meio de depósitos judiciais vinculadas aos autos da Ação Consignatória 5017151-38.2019.4.03-6100 e da Ação Revisional 5015693-83.2019.4.03.6100.

A r. interlocutória recorrida foi proferida nos seguintes termos:

 

Não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.

Acerca do protesto, estabelece o § único do artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 9.492/97:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. 

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) 

(...) 

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.”(grifos nossos)

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.126.515, assentou, acerca do protesto da CDA, o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  

(...) 

11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).  

12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.  

13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.  

14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".  

15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.  

16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).

17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

(STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.126.515, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/12/2013, DJ. 16/12/2013) (grifos nossos)                   

Com relação à constitucionalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135 – DF e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. O julgamento restou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.492/1997, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO. INCLUSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NO ROL DE TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material.

2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI.

3. Tampouco há inconstitucionalidade material na inclusão das CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs.

3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício.

3.2. Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo.

4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade).

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

No mesmo sentido, os acórdãos abaixo transcritos:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5135. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário, aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016 pelo relator, Min. Luís Barroso. Diante disso, não há mais insurgência viável contra a providência, nos planos legal e constitucional”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApReeNec 00134125020164036100, relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 21/12/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - CDA - PROTESTO - POSSIBILIDADE - AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS - ADIN - RECURSO IMPROVIDO. 1.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.Nos precedentes do STJ, entendia-se que faltava interesse ao ente público em levar a Certidão de Dívida Ativa a protesto , visto que a CDA é título que goza de certeza e liquidez, servindo de prova pré-constituída dispensando outros meios de prova que demonstrassem a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte. 4.O parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.492 /1997, introduzido pela Lei 12.767/2012, expressamente, incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, entre os títulos sujeitos à protesto . 5.Houve a reforma desse entendimento pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 16/12/2013, admitindo a possibilidade do protesto da CDA. 6.O protesto não constitui meio de coação indireta para a cobrança de tributo, pois o legislador, ao incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA), trouxe uma alternativa para o cumprimento da obrigação designada no título, sem a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, pela via extrajudicial. 7.A parte interessada ainda pode recorrer ao controle jurisdicional para discutir a legitimidade do título levado a protesto , logo não há ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, sendo certo que, nesta sede de cognição, não restou demonstrada a ilegitimidade do título. 8.O Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal, em 9/11/2016,ao julgar improcedente a ADIN nº 5.135, decidiu que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". 9. Inexiste a comprovação da probabilidade do direito alegado. 10.Agravo de instrumento improvido”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI 00008876620174030000, relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 30/06/2017).

 No mais, quanto a alegação da impetrante de que os débitos estão sendo pagos através de depósitos judiciais vinculadas aos autos da Ação Consignatória 5017151-38.2019.4.03-6100 em tramite perante a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo e da Ação Revisional 5015693-83.2019.4.03.6100 em tramite perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, verifico, em consulta a esses processos que nos autos da ação revisional o pedido de tutela para suspensão do crédito tributário, cancelamento de protestos e outros foi indeferido conforme segue:

Ressalto que, conforme já decido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Consolidada a jurisprudência no sentido de que não suspende a exigibilidade fiscal nem impede o curso da execução fiscal a mera propositura de ação anulatória, sem que tenha havido depósito em Juízo do valor questionado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 468733 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012).

A autora não ofereceu qualquer garantia ao débito ora impugnado, de forma que, ao menos nessa análise prévia, não há como deferir a medida postulada.

Quanto ao perigo de dano, considerando que os pressupostos legais necessários à antecipação da tutela jurisdicional devem apresentar-se concomitantemente, a análise acerca de sua existência resta prejudicada em face do acima sustentado.

Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”

E na ação de consignação em pagamento ainda não foi apreciado o pedido da, ora impetrante, de deferimento dos depósitos judiciais.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A LIMINAR .

 

Tendo em vista que a r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada, seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per relationem". 

Mesmo sob o império do atual CPC – como já ocorria em relação ao anterior – é possível a fundamentação “per relationem”, invocando-se o texto da sentença (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 - ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: MS 17.054/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019 -- AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.9.2019, DJe 12.9.2019 -- AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

Para o STJ, “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)

Em acréscimo, destaco que a concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, o que não é o caso dos autos.

Além do mais, as assertivas feitas pela impetrante envolvem situações de difícil visualização ‘initio litis’ em mandado de segurança sendo até discutível a possibilidade de invocar direito líquido e certo a impedir o protesto de CDA – que o STF reputa plenamente válido – em mandado de segurança onde não há espaço probatório para além de documentos incontrovertíveis.

Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida a r. interlocutória deve ser mantida.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sustenta a agravante que foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital a pagar duas CDA’s originárias da Procuradoria Geral da Fazenda Federal nºs 8031900401870 e 8061912222838, com vencimento em 17/01/2020.

2. Afirma que tais CDAs são originárias dos processos administrativos 10136558635/2019-38 e 10136558641/2019-9 que se encontram em sede de revisão administrativa e judicial, por suposta inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

3. No mandado de segurança originário, a impetrante alegou que os débitos estão sendo pagos por meio de depósitos judiciais vinculadas aos autos da Ação Consignatória 5017151-38.2019.4.03-6100 e da Ação Revisional 5015693-83.2019.4.03.6100.

4. A concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, o que não é o caso dos autos.

5. Além do mais, as assertivas feitas pela impetrante envolvem situações de difícil visualização ‘initio litis’ em mandado de segurança sendo até discutível a possibilidade de invocar direito líquido e certo a impedir o protesto de CDA – que o STF reputa plenamente válido – em mandado de segurança onde não há espaço probatório para além de documentos incontrovertíveis.

6. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida a r. interlocutória deve ser mantida.

7. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.