APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085960-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: THAIS ARADIA MONTEIRO
APELADO: L. M. D. B.
Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIS MEDEIROS - SP319618-N, EDER LUCIANO FERRARI - SP222733-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085960-57.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: THAIS ARADIA MONTEIRO Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIS MEDEIROS - SP319618-N, EDER LUCIANO FERRARI - SP222733-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência. A sentença, prolatada em 17.07.2018, julgou o pedido procedente nos termos que seguem: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por LAURA MONTEIRO DE BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para determinar que o INSS, implante o LOAS em favor da autora desde a citação, ficando concedida a tutela de urgência. A atualização do saldo em questão deverá ser feito pela incidência do INPC, para fins de correção monetária e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1° - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009) a partir de cada vencimento. Honorários em 10% sobre o valor do atrasado até a presente data. Transitada em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Concedo o prazo de 30 dias corridos para o INSS implantar o benefício, a contar da intimação da presente sentença. Ressalvo que a intimação pode se dar na pessoa do Procurador Autárquico, logo, não haverá expedição de ofício para nenhuma repartição do INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da implantação, fixo multa diária de 100,00 (cem reais). P.I.C.” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente o recebimento do recurso com efeito suspensivo, com suspensão da tutela de urgência e os seguintes tópicos: A) Não expedição de ofício ao INSS determinando a implantação. O judiciário deve expedir o ofício determinando a implantação; B) Não encaminhamento ao INSS dos documentos necessários ao cumprimento da decisão judicial (documentos pessoais do autor da ação, cópias processuais, tais como a decisão que concedeu o benefício). O judiciário deve encaminhar ao INSS os documentos necessários para a implantação; C) Inversão dos papéis das partes e participantes do processo; C.1) Encaminhar ao INSS as cópias dos documentos necessários para cumprimento da decisão judicial não é obrigação e nem dever dos advogados do réu; C.1.1) Advogados e procuradores da advocacia pública têm sua atuação limitada à prática dos atos processuais; C.1.1.1) Atos concernentes ao cumprimento das decisões judiciais são de incumbência das partes do processo (no caso ao autor da ação e ao INSS); C.1.1.1.1) Decisão judicial que determina aos advogados que pratiquem atos que são de incumbência das partes menospreza a advocacia e viola as prerrogativas dos advogados; C.2) Quem tem interesse em fazer os documentos chegar ao INSS é o autor da ação e o poder judiciário (muito embora estranhamente neste caso este parece ter se olvidado disto) esta obrigação é do próprio judiciário (se o autor for beneficiário da assistência judiciária gratuita) ou do autor da ação (em caso contrário); D) Imposição de multa (astreinte) por atraso no cumprimento de decisão judicial; D.1) Há uma contradição na fixação da multa contra o réu, já que não se intimará o réu para cumprir a decisão, mas sim o seu procurador jurídico; D1.2) Qual é a lógica da decisão que fixa multa ao réu, mas não o notifica de que tem que cumprir a obrigação????????? Se não há lógica, conclui-se que deve ser reformada a decisão que fixou a multa. E) Não foi fixado prazo razoável para o cumprimento da obrigação e deve ser aumentado o prazo; E.1) O prazo fixado não é razoável. Primeiramente, é preciso levar em consideração que para cumprir a decisão: E.1.1) O INSS precisa saber que tem uma obrigação a cumprir, mas o judiciário se recusa a expedir ofício comunicando ao INSS que ele tem uma decisão a cumprir; E.1.2) Para cumprir a decisão judicial o INSS precisa das cópias de algumas peças processuais e dos documentos pessoais do autor da ação, entretanto, o judiciário está se negando a encaminhá-los ao INSS; E.1.3) Por falta de legislação específica, deveria-se utilizar a analogia para fixar o prazo para a implantação do benefício. Isso se dá porque pode-se inferir da legislação previdenciária que o INSS tem 45 dias para implantar e pagar os benefícios, contados a partir da data do requerimento, conforme dispõe o art. 174 do decreto n. 3.048/99, que pode ser dilatado nos casos em que haja providência que dependa de providências a cargo do segurado (§ único do art. 174 do decreto n. 3.048/99), sendo que a única decorrência de não se implantar e pagar o benefício nesse prazo é o fato de que os valores deverão ser pagos corrigidos monetariamente; E.1.4) Se for mantida a fixação de um prazo para cumprimento da decisão deve ser reformada a decisão para que seja fixado um prazo razoável para cumprimento da obrigação (contado a partir da notificação feita ao INSS de que ele possui um certo prazo para cumprir a obrigação, sob pena de multa); f) foi arbitrado valor excessivo para a multa e é preciso reduzir o valor da multa; G) não foi fixado um limite para o montante da multa e é necessário fazê-lo; H) Termo inicial da incidência da multa; H.1) Deve ser modificado o termo inicial da incidência da multa diária, pois este deve ser contado da data em a autoridade administrativa que tem atribuição para cumprir ordem judicial for cientificada da determinação de implantação do benefício e não: “(...) Da data da intimação desta decisão”, ou seja, o termo inicial de incidência da multa por descumprimento deve ser a data em que o gerente da agência da previdência social de atendimento a demandas judiciais (APSDJ) for cientificado que deve cumprir a decisão sob pena de multa; H.1.2) Segundo a súmula nº 410 do STJ a prévia intimação pessoal do devedor (no caso do representante legal do INSS) é condição necessária para a cobrança de multa em razão de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No mérito, sustenta que não restou preenchido o requisito da miserabilidade. Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas. Adesivamente apela a parte autora pleiteando que o benefício previdenciário seja concedido desde a data do requerimento administrativo. Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS, prejudicado o recurso da parte autora. É o relatório.
APELADO: L. M. D. B.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085960-57.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: THAIS ARADIA MONTEIRO Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIS MEDEIROS - SP319618-N, EDER LUCIANO FERRARI - SP222733-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Rejeito as preliminares arguidas pelo INSS. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos. Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. No que concerne ao pedido de revogação de multa diária, observa-se que a multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, e/ou de desestimular o seu adimplemento tardio, pelo que não há que se falar em revogação. Por outro lado, há que se ter em mente que a fixação de multa tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, não tendo a mesma caráter indenizatório, devendo ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento, evitando-se o enriquecimento sem causa. No caso em tela a sentença concedeu a tutela nos termos que seguem: “Concedo o prazo de 30 dias corridos para o INSS implantar o benefício, a contar da intimação da presente sentença. Ressalvo que a intimação pode se dar na pessoa do Procurador Autárquico, logo, não haverá expedição de ofício para nenhuma repartição do INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da implantação, fixo multa diária de 100,00 (cem reais). P.I.C.” Nota-se que o prazo concedido para implantação do benefício foi de trinta dias, estando de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Corte: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Com efeito, em que pese ser ideal o cumprimento da obrigação imediato, sabe-se que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo juízo a quo, é o prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício. - Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 5004981-64.2020.4.03.0000 / PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 50049816420204030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA/CLASSE: AI, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 08/09/2020, Data da publicação 10/09/2020, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020). Verifico que o valor arbitrado, também está de acordo com o entendimento firmado por esta Turma, sendo o termo inicial a data da ciência da decisão pelo representante legal. Nesse sentido confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MULTA DIÁRIA. REDUZIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42 (id. 132555242), realizado em 29/04/2019, atestou ser o autor com 50 anos, portador de dor e limitação funcional no cotovelo esquerdo (CID 10 - M19 Outras artroses), caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2018, sendo suscetível de reabilitação profissional. 6. Assim, positivados os requisitos legais e considerando não ser a incapacidade total e decorrente de qualquer acidente, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida até a reabilitação profissional, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Tecidas essas considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento para R$ 100,00 (cem reais), em favor do exequente, ora parte autora, nos termos do art. 537. §2º do CPC. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. (Acórdão Número 5254840-41.2020.4.03.9999 / PROCESSO ANTIGO FORMATADO: 52548404120204039999, Classe APELAÇÃO CÍVEL / ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, Data 22/10/2020, Data da publicação 29/10/2020, Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) No que diz respeito aos ofícios, o réu INSS tem acesso a todos os dados do autor em sua base, bem como a todo o processo, portanto não cabe alegar a impossibilidade de cumprimento da ordem por falta de elementos, sendo desnecessárias as diligências pretendidas. Passo ao exame do mérito. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base no laudo pericial apresentado, tendo se convencido restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessária para a concessão do benefício. Confira-se: “Quanto à renda da família, embora sua divisão per capita revele valor acima dos parâmetros comumente adotados de até ½ do salário mínimo, o certo é que bastaria a genitora pedir demissão do emprego para obter o benefício, ou seja, entendimento diverso do adotado nesta sentença é o verdadeiro estímulo ao nada, sendo certo afirmar que essa renda da genitora em muito ajuda nos cuidados para com a filha. ” De fato, o estudo social (ID 9210045), elaborado em 05.07.2017, revela que a parte autora vive com sua genitora, Thais Aradia Monteiro, solteira, 38 anos, Agente de Organização Escolar/Cuidadora de Idosos em moradia locada possuindo 04 cômodos sendo: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. Sua infraestrutura é construída de alvenaria, coberta com laje, recoberta com telhas de cerâmica e com piso cerâmico. A mobília é humilde e encontra-se em bom estado de conservação. Informaram que renda familiar advém do salário que a genitora recebe, na função de Agente de Organização Escolar, servidora pública estadual, no valor de R$ 931,00 mensais e, como Cuidadora de Idosos, na quantia variável e instável de R$ 450,00 mensais, totalizando aproximadamente R$ 1.381,00. No que concerne às despesas da casa como: Água; Energia; Aluguel; Empréstimo; Escolinha da criança e Alimentação, gastam em torno de R$ 2.100,00 mensais. Consta ainda no parecer social que a Sra. Thais, não recebe a pensão alimentícia do pai da parte autora (Sr. Leandro Marcos de Brito), pois o mesmo não possui condições financeiras e a mesma não entrou com processo judicial requerendo o benefício. No entanto, o extrato do sistema CNIS (ID 90417288), demonstra que na data do Laudo Social, o genitor da parte autora recebeu remuneração de R$ 5.233,83. Sendo que o mesmo aufere renda superior a R$ 4.000,00 desde de meados de 2014. Parecer Social nos seguintes termos: “De posse das informações colhidas através de visita/entrevista, sugerimos que a autora necessita do benefício pleiteado, visto que, possui sérios problemas de desenvolvimento neuropsicomotor e psicológicos, conforme laudo médico anexo ao processo, necessita de cuidados e tratamentos especiais para melhorar seu desenvolvimento gradativamente e assim manter um padrão de vida dentro da normalidade psicossocial/psicomotor e obter um bem estar físico / social.” Assim, depreende-se do conjunto probatório, que apesar da existência de dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas do requente não estejam sendo supridas, e conta com apoio da família. Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Por fim, revogo a tutela antecipada. Tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. Ante o exposto,rejeito as preliminares arguidas pelo INSS, no mérito DOU PROVIMENTO a sua apelação para julgar improcedente o pedido inicial e, julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
APELADO: L. M. D. B.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. A multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento. Possibilidade de arbitramento observando-se o princípio da razoabilidade.
3. Valor ao parâmetro adotado pela Sétima Turma (R$ 100,00).
4. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
5.Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família que possui renda formal. Não demonstrada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
6. Benefício assistencial indevido.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.