APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-22.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GILBERTO VAQUERO
Advogado do(a) APELANTE: VERA MARIA CORREA QUEIROZ - SP121283-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: GILBERTO VAQUERO Advogado do(a) APELANTE: VERA MARIA CORREA QUEIROZ - SP121283-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária que objetiva a retroação da aposentadoria por tempo de contribuição à data do primeiro requerimento administrativo em 29.10.99 e a revisão da RMI, notadamente considerando o recolhimento das contribuições em atraso após decisão proferida em mandado de segurança. A sentença, proferida em 29.06.17, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15, reconhecendo a decadência do direito de ação em relação ao requerimento administrativo formulado em 29.10.99. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, arguindo a inocorrência da decadência, razão pela qual a ação deve ser julgada totalmente procedente no mérito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001178-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: GILBERTO VAQUERO Advogado do(a) APELANTE: VERA MARIA CORREA QUEIROZ - SP121283-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Quanto ao instituto da decadência, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Dessa forma, na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência da decadência, tendo em vista que o benefício foi efetivamente concedido em 30.03.2015 e a presente ação foi ajuizada em 17.11.2015, não havendo que se falar em decadência em relação ao requerimento administrativo indeferido, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença extintiva. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, §4º, do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso se verifique que não ocorreu a decadência declarada em primeira instância. Sendo assim, passo à análise do mérito considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento. De início, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos. Formulou a parte autora requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.10.99. Diante do requerimento, não obstante fizesse o segurado jus a aposentadoria proporcional, ante a apuração do tempo de contribuição de 34 anos, 03 meses e 29 dias, a Autarquia indeferiu o benefício por falta de tempo de contribuição, indicando a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias na Classe 2, referentes ao período 05/92 a 04/95 e de 05/95 a 11/98. Ato contínuo, em maio de 2000 entendendo fazer jus ao recolhimento das contribuições previdenciárias pela Classe 10, a parte autora impetrou o Mandado de Segurança nº 2000.61.83.001709-5. Não obstante tenha sido proferida sentença denegatória, na fase recursal, foi dado provimento à apelação do impetrante, ora autor, no sentido de conceder a segurança nos seguintes termos: “Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante e concedo a segurança para lhe assegurar o direito de recolher, na qualidade de empresário, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos de maio/92 a abril/95 e fevereiro/99 a setembro/99, diretamente a classe 10, tendo em vista o disposto no art. 29, §3º, da Lei 8.212/91, em sua redação original. Resta, assim, confirmado o recolhimento já efetuado pelo impetrante, relativo ao período de maio/95 a novembro/98, com base na referida classe.”(destaque nosso) O MS transitou em julgado em 21.01.08, tendo sido expedido ofício ao INSS a fim de que cumprisse a ordem (ID 1756214 p. 84). Ocorre que, após verdadeiro périplo para localização do procedimento administrativo para cumprimento da ordem mandamental, a Gerência Executiva do INSS de Pinheiros ainda resistiu ao cumprimento, conforme se verifica do ID 1756214 p. 106, que transcrevo: “Atendendo determinação do Mandado de Segurança supra, estamos encaminhado(sic) Cálculos de Contribuições e respectiva Guia de Pagamento dos períodos de 05/1992 a 04/1995 e 02/1999 a 09/1999. Conforme Memorando-Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 21/08/2009, cópia em anexo, não é possível atender a determinação do Meritíssimo Senhor Doutor Desembargador, “ recolher na qualidade de empresário, as contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 05/1992 a 04/1995 e 02/1999 a 09/1999, diretamente na classe 10.” Estamos a disposição para qualquer esclarecimento.(...)” Desse modo, as contribuições foram novamente calculadas sobre a Classe 2, contrariando a decisão mandamental transitada em julgado. Somente após forte insistência da parte autora, foram expedidas as guias de recolhimento com o cálculo correto das contribuições na Classe 10, as quais foram devidamente quitadas em 24.09.2014. Após o pagamento das guias, o segurado retornou ao INSS reclamando a concessão do benefício anteriormente requerido, sendo que, para sua surpresa, foi nova DER, tendo sido concedido a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 30.03.2015. Vale dizer, que a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. Observe-se que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057) A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional: "Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário." (APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016). No caso dos autos, não há dúvidas quanto à implementação dos requisitos anteriormente a Lei 9876/99 e apurada a RMI na data da implementação dos requisitos, deve o INSS proceder à evolução e reajustamento da renda mensal até a data do requerimento administrativo, momento em que será implantado o benefício. O artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, já disciplinava a questão envolvida, ou seja, o direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa para o benefício, quando, embora a aquisição do direito tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, o exercício de pleiteá-lo somente venha a ser exercido em momento posterior à entrada em vigor do novo regramento. Nesse sentido: “Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56”. Deste modo, uma vez que, no caso concreto, em que se reconhece que a aquisição do direito à aposentadoria ocorreu na vigência do regime jurídico anterior ao advento da EC nº 20/1998, a atualização dos salários de contribuição envolvidos no mencionado cálculo deve ocorrer também até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, pois tal marco serve como parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, a ser calculada de forma fictícia, como se o segurado tivesse pleiteado o benefício naquela época. Após a obtenção da RMI, tal valor é atualizado de acordo com os índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários até a data do requerimento administrativo, no caso em 29.10.00. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que tal entendimento foi recentemente ratificado, conforme se afere no julgamento prolatado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 810/SP): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR À EC 20/1998. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/1999. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO ATÉ A DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS, SOB PENA DE HIBRIDISMO DE REGIMES. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia submetida ao crivo do incidente uniformizador consiste na definição do critério de atualização monetária no cálculo de concessão de aposentadoria com base na reunião dos requisitos vigentes antes da Emenda Constitucional 20/1998: a) a TNU afastou a aplicação do art. 187 do Decreto 3.048/1999 para estabelecer que os salários de contribuição serão corrigidos até a data de início do benefício (a data da entrada do requerimento, que no caso é 20.1.2004), e não até a data da reunião dos requisitos, em dezembro de 1998 (entrada em vigor da EC 20/1998); b) o INSS apresentou o presente PUIL com escopo de fazer valer o art. 187 do Decreto 3.048/1999, segundo o qual os salários de contribuição são corrigidos até 1998, data da reunião dos requisitos, e, a partir de então, a renda mensal inicial é reajustada até a data da entrada do requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios. 2. A decisão da TNU assim definiu sobre a questão de mérito suscitada (fl. 471/e-STJ): "Com efeito, a decisão recorrida se orienta conforme o atual entendimento desta Turma, segundo o qual a atualização dos salários de contribuição deve ser feita até o mês anterior à data de início do benefício previdenciário. e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo, portanto, inadequada a metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial prevista no parágrafo único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social". RESOLUÇÃO DO TEMA 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação do critério estabelecido pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999. 4. "O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento" (REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014, DJe 5.11.2014). 5. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.370.954/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.12.2013, DJe 10.12.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.179.154/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 21.6.2013; REsp 1.310.441/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 16.6.2015; AgRg no REsp 1.235.283/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 23.11/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6.11.2012, DJe 14.11.2012). 6. Vale ressaltar que o critério aqui reafirmado, entabulado pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999, ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício. 7. A adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10.9.2008, DJe 23.10.2008. 8. Pedido de Uniformização julgado procedente. (PUIL 810/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020). Na mesma linha do precedente citado na decisão recorrida (Agravo de Instrumento nº 5012227-48.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020), destaco ainda os seguintes julgados prolatados nesta Egrégia Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. APLICAÇÃO DO ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999. - O exercício do direito adquirido relativo à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, é regulada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99. - O segurado que tiver preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar em ter seu salário-de-benefício calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99), ou pela forma de cálculo posterior à Lei 9.876/1999 (art. 188-B do Decreto nº 3.048/99), ressaltando-se a impossibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculos (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014171-22.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). Dessa forma, tendo em vista a descrição dos fatos e os exatos termos da fundamentação, faz jus a parte autora a retroação de seu benefício à data do requerimento administrativo formulado em 29.10.99, devendo ser recalculado nos termos explicitados com o pagamento das diferenças eventualmente devidas, ressalvando-se ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso. Contudo, considerando que a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a DER em 29.10.99 independentemente do recolhimento das contribuições em atraso debatidas no MS e somente ingressou com a presente ação em 2015, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de decadência e, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos explicitados. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE A EC 20/98. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. Aplicação da regra do §4º do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame do mérito.
3. No caso concreto, deve ser reconhecida que a aquisição do direito à aposentadoria ocorreu na vigência do regime jurídico anterior ao advento da EC nº 20/1998, a atualização dos salários de contribuição envolvidos no mencionado cálculo deve ocorrer também até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, pois tal marco serve como parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, a ser calculada de forma fictícia, como se o segurado tivesse pleiteado o benefício naquela época. Após a obtenção da RMI, tal valor é atualizado de acordo com os índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários até a data do requerimento administrativo. Precedentes.
4. O pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Pedido inicial parcialmente procedente.