Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015466-94.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AZUIU AFONSO SOARES

Advogados do(a) AGRAVADO: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015466-94.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: AZUIU AFONSO SOARES

Advogados do(a) AGRAVADO: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em sede de ação de cunho previdenciário, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 753.235,74 (setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) atualizado para junho/2016.

Alegou o agravante que a conta homologada não deve guiar a execução, uma vez que considerou como termo inicial de fluência dos juros moratórios a data da citação no Juizado Especial Federal – JEF, quando deveria ter tomado como base a data da citação posterior ao deslocamento do feito para a Justiça Federal Comum, haja vista a emenda da petição inicial, sem a sua anuência. Aduz, ainda, que a atualização monetária do crédito deveria observar o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).

Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, homologando-se a conta de liquidação elaborada pela autarquia, no valor integral de R$ 483.448,04 (quatrocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) atualizado para junho/2016, ou que, ao menos, fossem os autos enviados à contadoria judicial para apuração do crédito devido, utilizando-se os parâmetros expostos em suas razões recursais. 

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 137325784).

Recurso respondido (ID 138917658).

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015466-94.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: AZUIU AFONSO SOARES

Advogados do(a) AGRAVADO: EDELI DOS SANTOS SILVA - SP36063-A, ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os pontos controvertidos entre os cálculos das partes consistem no termo inicial de incidência dos juros de mora, bem como no critério de correção monetária dos atrasados da condenação.

A decisão recorrida (fls. 260/261 do ID 3468295) homologou os cálculos da contadoria judicial, sob os seguintes fundamentos: (...) Quanto à data da citação, porque a utilizada pelo contador (a citação no JEF) não foi declarada inválida nos autos. Tampouco, o simples deslocamento da competência, em razão de o valor do benefício pretendido ter superado o valor de alçada do Juizado (fls. 10), tornaria inválida a citação. Quantos aos índices de correção monetária, porque os utilizados pela contadoria (fls. 423) estão de acordo com o julgado (fls. 293)

No caso concreto, a exequente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal Previdenciário (Processo 0005359-50.2002.4.03.6301) objetivando a averbação de tempo de serviço rural, urbano e especial, bem como a concessão de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.

A citação do INSS ocorreu em 18/07/2002 (fls. 156/157 do ID 3468295).

Em audiência de instrução e julgamento, em virtude dos cálculos efetuados no âmbito do Juizado Especial Federal superarem o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos, foi declinada a competência para o julgamento do feito, sendo os autos remetidos a uma das varas previdenciárias de São Paulo (fl. 13 do ID 3468295).

Distribuído o feito à 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, com emenda à inicial, o INSS foi regularmente citado, mediante intimação pessoal do procurador federal em 27/10/2005 (fl. 45 do ID 3468295).

Diante da divergência entre os cálculos das partes (R$ 757.664, 74, pelo exequente; R$ 483.448,04 pelo INSS, ambos para junho/2016), os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que elaborou conta no valor total de R$ 719.654,03 para junho/2016, considerando como termo inicial da fluência dos juros a data da citação ocorrida na Justiça Federal, de 10/2015.

Acolhendo a manifestação da parte exequente, o MM. Juízo a quo determinou a retificação de tal conta, tomando como base a data da citação realizada no JEF, bem como asseverou que o critério de atualização monetária empregado – Resolução nº 267/2013 está em consonância com o r. julgado (fl. 238 do ID 3468295).

Contra tal decisão, o INSS opôs embargos de declaração (fls. 258/259), os quais foram rejeitados, consoante decisão das fls. 260/261.

Sobrevieram os novos cálculos da contadoria judicial (no valor total de R$ 753.236,74, atualizado para junho/2016) – fls. 240/251 do ID 3468295.

Em que pese o INSS alegue que a citação do INSS no Juizado Especial deva ser desconsiderada em virtude da emenda à petição inicial, verifica-se que, tanto a petição formulada no JEF, como aquela apresentada na Vara Previdenciária contemplam os mesmos vínculos de labor exercido pelo exequente, ou seja, apresentam mesma causa de pedir e pedidos, com exceção do pleito de tutela antecipada.

Ressalte-se que, acerca do tema, dispunha o artigo 219 do CPC/1973: a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” Nesse sentido, prevê o artigo o 240 CPC/2015: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

Logo, a citação ocorreu validamente no JEF, de modo que o deslocamento da competência, por si só, não teve o condão de tornar tal ato citatório inválido, motivo pelo qual produziu o efeito de constituir o INSS regularmente em mora, devendo, assim, ser considerado como marco inaugural da fluência dos juros.

No tocante à correção monetária dos atrasados, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

O título executivo determinou que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n° 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26.12.2006 (fl. 107 do ID 368295).

A decisão recorrida homologou o cálculo da contadoria judicial, que foi fiel ao título executivo, adotando o INPC, na atualização monetária das diferenças, nos termos da Resolução nº 267/2013.

Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA, REALIZADA PERANTE O JEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. A teor do disposto no artigo 219 do CPC/1973 e artigo 240 CPC/2015, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

2. Realizada de forma válida a citação no JEF, o deslocamento da competência, por si só, não tem o condão de tornar o ato citatório inválido, motivo pelo qual produziu o efeito de constituir o INSS regularmente em mora, devendo ser considerado como marco inaugural da fluência dos juros.

3. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

4. A decisão recorrida homologou o cálculo da contadoria judicial, que foi fiel ao título executivo, adotando o INPC, na atualização monetária das diferenças, nos termos da Resolução nº 267/2013.

5. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.