AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012281-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012281-48.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAROS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ROBERTO DAROS, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, em sede de ação de cunho previdenciário, que determinou que se manifestasse acerca do direito de opção entre a percepção do benefício reconhecido judicialmente e daquele concedido administrativamente (NB 42/150.790.811-0). O agravante defendeu a possibilidade de opção pelo benefício administrativo (mais vantajoso), sem prejuízo do recebimento das parcelas correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente, compensando-se os valores recebidos na via administrativa. As informações solicitadas ao juízo a quo foram prestadas (ID 7719046). Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 89884407). Recurso não respondido (ID 69522474). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012281-48.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DAROS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando os documentos da fase de conhecimento dos autos principais (0001168-83.2006.4.03.6183 - Plataforma do PJE de 1° Grau), constata-se que: = a petição inicial da ação principal reporta-se ao requerimento administrativo de NB 41/137.533.228-4, todavia, este não diz respeito ao autor, de modo que o correto é o NB 42/133.915.028-7, protocolado em 20/02/2004, relativo à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (mencionado na procuração e nos documentos); = a sentença de procedência foi proferida em 20/04/2009, sendo que um dos seus capítulos contempla o reconhecimento do direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (76% - 31 anos, 3 meses, 7 dias), nos termos da legislação anterior à EC 20/98, a contar da data do requerimento administrativo (20/02/2004), tendo havido a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário; = foi emitida a Notificação n° 1463/2009 para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, na qual está registrada resposta da autarquia em 03/09/2009, informando o atendimento da ordem judicial e se reportando ao NB 42/150.790.811-0 (fl. 191 dos autos originários); = o acórdão por meio do qual a Sétima Turma deste Tribunal procedeu ao julgamento da remessa oficial e das apelações interpostas pelas partes reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7°, I, da Constituição da República, a contar da data do requerimento administrativo (20/02/2004); = no acórdão em que a Sétima Turma deste Tribunal procedeu ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi juntada a planilha do tempo de contribuição (38 anos, 4 meses, 5 dias) e reconhecido o direito de escolha do autor pelo benefício mais vantajoso, valendo transcrever trecho da decisão: “Ademais, em relação ao pleito de opção pelo benefício mais vantajoso, assinalo que ante à constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1507908110 - DIB 20/02/2004), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91)”. De sua vez, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 5007901-91.2017.4.03.6183, o INSS prestou a seguinte informação: “A parte autora possui beneficio administrativo 42/150.790.811-0, sendo a DIB em 20.02.2004 e DAT EM 16.12.1998 - RMI de R$1.302.75 e RMA DE R$3.064,49. Efetuamos simulação do benefício judicial sendo a DAT em 30.09.2003 - Tempo de 38 anos 4 meses e dias, sendo apurado a RMI de R%$1.124.33 e RMA de R$2.564,03.” (ID 5312520 – destaquei). Não obstante o INSS tenha sido intimado, nos autos do presente recurso, a esclarecer tal informação (ID 43681537), manteve-se inerte. Em consulta ao Sistema Plenus/CNIS (ID 6818772), verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.790.811-0) tem as seguintes características: data de início em 20/02/2004 (DIB), data do requerimento administrativo em 03/09/2009 (DER), data de regularização dos documentos em 03/09/2009 (DRD) e data de despacho do benefício em 03/09/2009 (DDB); além disso, consta a informação: “concessão decorrente de ação judicial”. Conclui-se, assim, que o INSS atribuiu novo número ao NB 42/133.915.028-7, qual seja, o NB 42/150.790.811-0, sendo certo que este não foi concedido administrativamente, mas, sim, concedido judicialmente e implantado pelo INSS em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela deferida no bojo da sentença. Veja-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração contempla erro material – suscetível de correção a qualquer tempo –, ao mencionar que o NB 42/150.790.811-0 teria sido concedido na esfera administrativa. Nesse contexto, a determinação judicial contida na decisão agravada não prospera (ID 7488245 dos autos originários), não havendo que se falar em opção entre benefício administrativo e benefício judicial, mas, sim na execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, descontando-se os valores já pagos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela e, se for o caso, retificando-se sua renda mensal. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E AQUELE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DE FATO, POR FORÇA DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
1. O INSS atribuiu novo número ao NB 42/133.915.028-7, qual seja, o NB 42/150.790.811-0, sendo certo que este não foi concedido administrativamente, mas, sim, concedido judicialmente e implantado pelo INSS em decorrência da antecipação dos efeitos tutela deferida no bojo da sentença.
2. A determinação judicial contida na decisão agravada não prospera, não havendo que se falar em opção entre benefício administrativo e benefício judicial, mas, sim na execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, descontando-se os valores já pagos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela e, se for o caso, retificando-se sua renda mensal.
3. Agravo de instrumento provido.