Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010171-40.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA REGINA GENISELI

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010171-40.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA REGINA GENISELI

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença, prolatada em 06.12.2016, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a autarquia ré Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder e pagar auxílio-doença à autora Eliana Regina Geniseli, com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 33 e seguintes da Lei Federal nº 8213/91, bem com o abono anual, ambos a contar da cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo. A verba deverá ser acrescida de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Antecipo os efeitos desta sentença a fim de determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Intime-se por e-mail. Condeno, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) das prestações vencidas entre a cessação administrativa do benefício e a publicação da presente decisão, por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, com os acréscimos da correção monetária e juros de mora nos mesmos termos conferidos ao benefício concedido. P.R.I.”.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando para tanto, que não restou apurada a existência de incapacidade a amparar a concessão do auxílio-doença. Aduz ainda que não cabe o pagamento de benefício por incapacidade e salário. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data da juntada do laudo pericial.  Quanto aos critérios atualização do débito, pede a aplicação do art.  1º-F da Lei n. 9494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010171-40.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA REGINA GENISELI

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Do caso concreto.

A parte autora, refere labor em serviços gerais, com 48 anos de idade no momento da perícia judicial, afirma que é portadora de problemas ortopédicos e outras enfermidades, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.

O laudo médico pericial, elaborado em 11.08.2016 (ID 90496888 – pag. 85/89) revela que a parte autora é portadora de Insuficiência Adrenal originada por doença de Chushing, Neoplasia benigna do encéfalo, supratentorial e Transtorno depressivo recorrente, concluindo que: “Conclusão Médica Pericial Conclusivamente a autora, aos 48 anos de idade, apresenta limitações físicas para exercer atividades laborais. A autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercício profissional com fins de prover sua subsistência. Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico. Não necessita de outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção.” Afirma que não é possível fixar a data de início da incapacidade.

Demonstrada a existência de incapacidade laboral com repercussão na sua atividade habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.

Observo que os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.

O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.

Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.”

Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”

Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida em 14.08.2011 (ID 9049688 – pag. 54), o termo inicial do benefício deve ser mantido na data cessação.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.

Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.

Assim, condeno o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.  

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010171-40.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA REGINA GENISELI

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A

 

 

 

EMENTA
 
 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença.

2.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e permanente que enseja a concessão do auxílio-doença. Repercussão na atividade habitual da parte autora.

3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. 

4. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa indevida. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.

6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.

7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.