APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-28.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PAULA FLORENCIO RIGUETE - SP348657-A, FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-28.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARCIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULA FLORENCIO RIGUETE - SP348657-A, FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por MARCIA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de José Santos da Silva, ocorrido em 25/11/2011. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015. Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000684-28.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARCIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULA FLORENCIO RIGUETE - SP348657-A, FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". O caso dos autos No tocante à qualidade de segurado do de cujus o juiz de primeiro grau, após analisar a prova material acostada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, entendeu que: "(...) Cinge-se a controvérsia ao implemento da qualidade de segurado do falecido, na data do passamento. No ponto, (a) segundo se extrai dos informes do CNIS (extrao de fls. 18/22), os últimos recolhimentos previdenciários do cônjuge da autora, JOSÉ SANTOS DA SILVA, na qualidade de contribuinte individual, foram vertidas ao RGPS de 01.10.2008 a 31.08.2009. Pelas regras de prorrogação do denominado "período de graça", quando o segurado se mantém vinculado ao sistema previdenciário mesmo sem recolher contribuições, é possível sejam aplicadas à parte autora as seguintes hipóteses legais de extensão desse período: * Art 15, inciso II da Lei de Benefícios: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: "II - até 12 (12) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Por tal determinação, a qualidade de segurado do falecido esposo da autora estaria mantida até 15.10.2010 (nos termos do § 14 do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91). Considerando a data do óbito - em 25.11.2011 - o falecido já não mais detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual o INSS indeferiu o pedido na via administrativa. * Art 15, §1º da Lei de Benefícios: "§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado." Na hipótese, verifico ainda (b) do CNIS anexado ao feito (fls. 18/22) que, no período compreendido de 01.06.1989 a 28.09.1999 - sem contar os demais recolhimentos previdenciários contidos no histórico contributivo do falecido - houve o recolhimento de mais de 120 contribuições de maneira ininterrupta, na qualidade de segurado empregado. Pretende a parte autora, ainda, seja aplicada a regra do art. 15, §2º, in verbis: §2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses pra o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social" Para tanto, no intuito de comprovar a situação de desemprego, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, em audiência de instrução e julgamento. As testemunhas, Marineide Teixeira e Ivanilda Oliveira, afirmaram, em resumo do necessário, conhecer o falecido marido da autora, pois moravam na mesma cidade dele, qual seja, Juquiá/SP; que o falecido exercia a atividade de eletricista autônomo, inclusive, prestou serviço na residência da testemunha Marineide; que, anteriormente, o falecido foi empregado de uma empresa que prestava serviços para a empresa SABESP; que o falecido encontrava-se muito debilitado em sua saúde, antes de morrer, mas, mesmo assim, ainda "fazia bicos" como eletricista. Pois bem. Quanto à situação de desemprego da parte autora, algumas situações devem ser feitas. Analisando o extrato do CNIS (fls. 18/22), verifico que o falecido tem um histórico contributivo como segurado empregado, tendo iniciado o recolhimento das contribuições nessa categoria (empregado) em 03.08.1978, sem perder tal qualidade entre um vínculo empregatício e outro, até o último contrato de trabalho, que perdurou de 28.09.1989 a 09/1999, empregador Centrosul Eletrificação e Construções Ltda. Depois do encerramento do último contrato de trabalho, como segurado empregado, em 09/1999, o falecido apenas voltou a efetuar novos recolhimentos previdenciários em favor do INSS na data de 01.10.2008, já agora, na qualidade de contribuinte individual. Diante de tal situação, verifico que o desemprego do falecido remonta à época da competência 09/1999, quando encerrado seu último contrato de trabalho com a empresa Centrosul, e não em 28.09.1999, quando deixou de recolher contribuições individuais, o que fez por curto período (de menos de 01 ano). A parte autora, também, não apresentou qualquer elemento de prova, como, contrato de prestação de serviços, que confirme que o falecido efetivamente laborou no período correspondente às contribuições individuais recolhidas - de 01.10.2008 a 31.08.2009. Veja-se que as testemunhas ouvidas trazem a informação de que ele era eletricista autônomo. Os pagamento efetuados constituem apenas expressão da sua relação com a previdência social e permitem verificar a posse da qualidade de segurado, não sendo suficientes para demonstrar que não havia comprometimento do exercício de suas atividades laborais. Até porque, como se extrai da certidão anexa (fl. 74), a causa do óbito foi "insuficiência hepática, cirrose macronodular, hepatite B", doenças que não se instalam da noite para o dia. Muito provavelmente o falecido, ao recolher tais contribuições individuais, já não mais podia trabalhar, efetuando o pagamento de contribuições no intuito de se ver albergado pela proteção previdenciária. Nesse norte, veja-se o depoimento da testemunha Ivanilda, quando afirmou que o falecido, depois de trabalhar como empregado em uma empresa, não podia mais trabalhar em decorrência da doença, a qual acabou, infelizmente, o levando à morte. Em conclusão, ainda que se utilizasse a prorrogação do período de graça por 24 meses (art. 15, inciso II e §1º), a qualidade de segurado estaria prorrogada apenas até 15.10.2011 e não estaria presente na data do óbito, em 25.11.2011. Vê-se, portanto, que caberia à parte autora demonstrar os elementos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do NCPC), comprovando a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, o que no presente caso não ocorreu. Ausente a qualidade de segurado do falecido, não é devida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte." Verifica-se, assim, que o MM. Juiz Federal sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.