Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006123-74.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO, MARISA MARTINS ROSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006123-74.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO, MARISA MARTINS ROSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO (advogado) e MARISA MARTINS ROSA (parte autora) em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, pela qual o juízo de origem indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. 

A parte agravante alega que postulou a citação do INSS com fulcro no artigo 730 do CPC/1973 para pagamento apenas do crédito de honorários, apurado em R$ 13.775,13 (para 11/2015), de vez que a autora continuou a trabalhar no curso do processo. Aduz que os embargos à execução foram julgados procedentes em sentença, acolhendo os cálculos do INSS. Entende devido o pagamento da verba honorária, eis que se trata de crédito autônomo pertencente ao advogado, os quais constituem verba acessória e de titularidade distinta em relação ao crédito principal.

Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para: reconhecer que o INSS é sucumbente na ação; reconhecer que são devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte autora, dada a sua natureza autônoma; determinar a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 10.623,20 (dez mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos), atualizado para 11/2015, referente aos honorários advocatícios de sucumbência.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006123-74.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO, MARISA MARTINS ROSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

No caso dos autos, o título executivo, transitado em julgado em 28/09/2015, dentre outros tópicos, reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde 27/09/2010, bem como disciplinou a questão relativa ao exercício de atividade laboral em períodos concomitantes com o recebimento do benefício previdenciário, nos seguintes termos: O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada. Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da sentença de primeiro grau (IDs 1946743 e 1946781).

A citação para os fins do artigo 730 do CPC/1973 foi formulada com vistas apenas à cobrança da verba honorária, ao argumento de que o título executivo inviabilizou a cobrança do principal, devido ao exercício de atividade laboral pela parte autora (ID 1946790).

Os Embargos à Execução n° 1000983-98.2016.8.26.0073, opostos pelo INSS, contaram com a concordância da parte embargada e foram julgados procedentes para fixar o valor da execução em R$ 119.376,54 (cento e dezenove mil, trezentos e setenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), incluídos o principal no valor de R$ 108.753,34 (cento e oito reais e setecentos e cinqüenta e três reais e trinta e quatro centavos) e os honorários advocatícios no valor de R$ 10.623,20 (dez mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos), sendo que o trânsito em julgado se operou em 08/09/2016 (IDs 1946851,1946868 e 1946873).

Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pagamento dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento, conforme trechos a seguir transcritos:

(...) Verifica-se que, conforme extrato do CNIS de fls. 145/146v°, a autora exerceu atividade remunerada por todo o período que ensejaria pagamento de parcelas atrasadas, o que importa o desconto do período diante da incompatibilidade de percepção conjunta do beneficio previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício. (...) Ressalto que não havendo valores a serem pagos à autora a título de atrasados, não há que se falar em honorários sucumbenciais, uma vez que, neste caso o acessório segue a sorte do principal. (...)

O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.Assim, o fato de o título executivo ter fixado a impossibilidade de recebimento do benefício por incapacidade nos períodos em que houve o exercício de atividade remunerada, não impede o cumprimento do título executivo em relação à verba honorária, restando afastado o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito principal. 

Em casos semelhantes, a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido por reconhecer a autonomia do direito à verba honorária, afastando o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito principal. Confira-se: 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO DA PARTE AUTORA POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e não da parte. Precedentes desta C. Turma. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004462-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO, MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA ÀSPRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo deacessoriedadeem relação ao créditoexequendo. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, mantida, no mais, a decisão embargada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004051-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/01/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESSALVA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 – A questão relativa à possibilidade de execução, pelo segurado optante do benefício concedido administrativamente, das parcelas pretéritas relativas à aposentadoria judicial, fora discutida em anterior agravo de instrumento interposto peloexequente, autuado nesta Corte sob nº 0001089-43.2017.4.03.0000/SP. 2 - O objeto da insurgência autárquica constante do presente recurso cinge-se, exclusivamente, à determinação de execução da verba honorária devida ao patrono do autor. 3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. 4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado. 6 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos lançados pelo julgadoexequendo, independentemente da inexistência de valores a receber, pelo autor, decorrente da opção efetivada. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001631-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial1DATA: 04/11/2019) 

Nesse contexto, a sentença proferida nos embargos à execução permanece incólume, valendo ressaltar que o próprio título executivo já reconheceu a sucumbência do INSS na fase de conhecimento, de modo que é devido o pagamento dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, ainda que não tenha havido o pagamento do crédito principal.

Assim, considerando que a decisão agravada rechaçou o pagamento dos honorários advocatícios, o provimento jurisdicional cabível nesta sede recursal cinge-se a garantir a tal possibilidade, razão pela qual o recurso é de ser parcialmente provido.

Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que é devido o pagamento dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DO CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADO O CARÁTER ACESSÓRIO. DIREITO AUTÔNOMO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  1. O título executivo, transitado em julgado em 28/09/2015, dentre outros tópicos, reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde 27/09/2010, bem como disciplinou a questão relativa ao exercício de atividade laboral em períodos concomitantes com o recebimento do benefício previdenciário, nos seguintes termos: O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada. Ademais, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da sentença de primeiro grau.
  2. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15. Assim, o fato de o título executivo ter fixado a impossibilidade de recebimento do benefício por incapacidade nos períodos em que houve o exercício de atividade remunerada, não impede o cumprimento do título executivo em relação à verba honorária, restando afastado o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito principal. 
  3. Em casos semelhantes, a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido por reconhecer a autonomia do direito à verba honorária, afastando o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito principal
  4. Recurso provido em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.