AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-50.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE DOS SANTOS em face de decisão proferida em sede de cumprimento provisório individual de r. julgado prolatado em ação de cunho previdenciário, pela qual o juízo de origem determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente, deixando, porém, de fixar os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS. A parte agravante alega ser devida a fixação de honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 85, §§1° e 3° do CPC/2015, à luz do princípio da causalidade, sob o argumento de que, ao descumprir o comando sentencial, na parte em este determinou a manutenção, pelo prazo de dois anos, do benefício de auxílio-doença concedido na fase de conhecimento, a autarquia previdenciária ensejou o pedido de cumprimento provisório do r. julgado no tocante à obrigação de fazer consistente na reativação de tal benesse. Intimado, o INSS deixou de apresentar resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013807-50.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: MARLENE DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR - SP210965-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em uma breve síntese dos fatos, mediante decisão interlocutória proferida em agosto/2016 (autos digitais nº 1007162-54.2014.8.26.0223), o juízo de origem, considerando as conclusões do laudo pericial (realizado em 04/o7/2016) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora. A sentença proferida na fase cognitiva daqueles autos condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, “(...) a partir da data da primeira interrupção, nos períodos em que houve suspensão indevida do pagamento, até que a autora recupere a capacidade laboral, o que deverá ser avaliado pelo INSS periodicamente, respeitado, entretanto, o prazo estabelecido no laudo pericial (dois anos) - fl. 02 do ID 3347826. Contudo, diante da cessação do aludido benefício, anteriormente ao decurso do prazo assinalado, a parte autora requereu o “cumprimento provisório” do r. julgado a fim de que o INSS fosse compelido ao imediato restabelecimento do mencionado auxílio-doença, sob pena de multa diária – id. 3347830. De fato, o extrato do sistema DataPrev anexo aos autos digitais demonstra que o benefício de auxílio-doença (NB 31/615.848.777-9), com DIB em 08/08/2016, havia sido cessado em 08/12/2016, antes de findo o interregno determinado no comando sentencial, portanto, é inegável que o INSS deu causa ao pedido de reativação formulado em março/2017. Todavia, por outro lado, os demais documentos carreados aos autos (id 3347831 e id 3347982) demonstram que, após regularmente intimada, a autarquia previdenciária não opôs resistência ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício em questão, bem como o manteve ativo até a data prevista, de modo que houve o efetivo cumprimento da ordem judicial. Pois bem. O novo CPC/2015 dispôs, expressamente, sobre a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...) Deste modo, como regra geral, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, seja ela provisória ou definitiva e nas hipóteses em que houve resistência ou não do executado, por força do princípio da causalidade, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação. Ocorre que tal premisssa é excepcionada, nos casos em que a Fazenda Pública figura como ente devedor, segundo preceitua o § 7º do artigo 85 do CPC: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...)” Nesse contexto, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, oriunda de demanda individual, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que há impugnação da Fazenda Pública. Em sentido análogo, uma vez que, no caso concreto, instaurado o cumprimento provisório do julgado, o ente autárquico não ofereceu qualquer resistência no tocante à reativação da citada benesse, é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA NÃO OFERECIDA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Como regra geral, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, seja ela provisória ou definitiva e nas hipóteses em que houve resistência ou não do executado, por força do princípio da causalidade, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação.
2. Ocorre que tal premissa é excepcionada nos casos em que a Fazenda Pública figura como ente devedor, segundo preceitua o § 7º do artigo 85 do CPC: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...)” . Nesse contexto, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, oriunda de demanda individual, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que há impugnação da Fazenda Pública.
3. Em sentido análogo, uma vez que, no caso concreto, instaurado o cumprimento provisório do julgado, o ente autárquico não ofereceu qualquer resistência no tocante à reativação da citada benesse, é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais.
4. Agravo não provido.