Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026234-79.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ALMIR FERNANDES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026234-79.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ALMIR FERNANDES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR FERNANDES DOS SANTOS em face de decisão pela qual o juízo de origem rejeitou o cálculo de liquidação que instruiu a petição de cumprimento de sentença e determinou a apresentação de nova memória de cálculo, em conformidade com o julgado.

A parte agravante sustentou que, ao rejeitar os seus cálculos e determinar a apresentação de novos cálculos, o juízo a quo afastou a alegação contida na petição de cumprimento de sentença, no sentido de ser necessária a correção de erro material na planilha de cômputo do tempo de contribuição e no termo inicial do benefício.

Alegou que o título executivo fixou o termo inicial do benefício na data em que foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, ou seja, em 19/01/2014, tendo por base a planilha de tempo de contribuição anexada ao acórdão.

Aduziu, entretanto, que o período de 26/02/1978 a 20/07/1980, reconhecido em âmbito administrativo, bem como o período de 24/03/1990 a 24/10/1990, reconhecido na fundamentação do acórdão como tempo urbano comum, não foram incluídos na planilha de contagem de tempo de contribuição, sendo que tal equívoco na planilha configura erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.

Entendeu que, uma vez computados tais períodos, o termo inicial do benefício e dos cálculos de liquidação devem ser fixados em 14/12/2010, quando já havia preenchido 35 anos e 18 dias de tempo de contribuição.

Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de correção do erro material do V. Acórdão da fase de conhecimento, a fim de fixar o termo inicial do beneficio na data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria em 14/12/2010, conforme planilha de cálculo em anexo.

Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026234-79.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ALMIR FERNANDES DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

No caso dos autos, o título executivo, transitado em julgado em 25/06/2018, reconheceu alguns períodos como tempo urbano comum (incluindo o período de 24/03/1990 a 24/10/1990), reconheceu diversos períodos de trabalho como tempo especial, bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data em que foram implementados todos os requisitos inerentes à concessão do benefício, ou seja, em 19/01/2014 (vide planilha de cômputo de tempo de contribuição anexada ao acórdão, totalizando 35 anos e 01 dia), tendo disciplinado também os consectários legais.

Em cumprimento de sentença, a parte exeqüente, ora agravante, apresentou seus cálculos de liquidação com termo inicial em 14/12/2010, ao argumento de que essa é a data correta em que foram preenchidos todos os requisitos inerentes à concessão do benefício. Alegou que o período de 26/02/1978 a 20/07/1980, reconhecido em âmbito administrativo, e o período de 24/03/1990 a 24/10/1990, reconhecido na fundamentação do acórdão como tempo urbano comum, não foram incluídos na planilha de contagem de tempo de contribuição, sendo que tal equívoco na planilha configura erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo. Aduziu que a inclusão de tais períodos na planilha faz retroagir o termo inicial do benefício à 14/12/2010.

Não obstante, o juízo de origem proferiu a decisão agravada em 24/09/2018, pela qual rejeitou o cálculo de liquidação que instruiu a petição de cumprimento de sentença e determinou a apresentação de nova memória de cálculo, em conformidade com o julgado.

O juízo de origem considerou que a interposição do presente recurso repercutirá no crédito exeqüendo e, assim, concluiu pela falta interesse processual, dada ausência de liquidez do título executivo, motivo pelo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, conforme decisão proferida em 25/10/2018 (artigos 783, 330, inciso III, 921, 924, inciso I, todos do CPC).

De fato, o período de 26/02/1978 a 20/07/1980 já havia sido reconhecido em âmbito administrativo (integra o vínculo mantido com Conculli S/A Imóveis e Participações no período de 16/07/1975 a 08/02/1988), conforme consulta ao CNIS, e o período de 24/03/1990 a 24/10/1990 foi reconhecido na sentença e na fundamentação do acórdão como tempo urbano comum, sendo que ambos não constaram na planilha de contagem de tempo de contribuição que subsidiou a prolação do acórdão, já transitado em julgado.

A execução e o cumprimento norteiam-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao atendimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na fase de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.

De sua vez, o erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, a teor do artigo 494 do CPC/2015, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem ofensa à coisa julgada.

O reconhecimento administrativo de um dos períodos antes da prolação do acórdão (tido, assim, por fato incontroverso) e o reconhecimento do outro período no momento de sua prolação ocorreram antes da fase de cumprimento, afastando a inovação em sede de cumprimento de sentença.

Ambos os períodos devem ser considerados na planilha de contagem de tempo de contribuição, o que produzirá efeitos jurídicos, a exemplo de sua repercussão no termo inicial do benefício e no termo inicial dos cálculos de liquidação.

Nessas circunstâncias, reconheço o erro material na elaboração da planilha e determino a sua correção, de maneira a determinar a inclusão de tais períodos na contagem do tempo de contribuição.

Nesse sentido, confiram-se alguns julgados desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.

- Efetivamente, ao se considerar a contagem efetuada administrativamente pelo INSS, nota-se que o autor possuía 24 anos, 7 meses e 11 dias até a EC n.º 20/98 (id Num. 107698535 - Pág. 69).

- Com efeito, ao se acrescer o tempo reconhecido no título (01/04/1961 a 30/05/1970), se alcança o total de 33 anos, 9 meses e 11 dias até a referida Emenda.

- Por conseguinte, evidente o erro material na planilha constante do julgamento do recurso anexada na decisão monocrática proferida por esta Corte (id Num. 107698535 - Pág. 82), que computou o tempo de 30 anos 8 meses e 16 dias até a EC n.º 20/98.

- Efetivamente, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.

- Sendo assim, o cômputo do tempo de serviço do autor para fins de cálculo da RMI deve levar em consideração o período incontroverso já reconhecido administrativamente (24 anos, 7 meses e 11 dias), com acréscimo do tempo de serviço reconhecido no título executivo (01/04/1961 a 30/05/1970), somado aos demais laborados até a DIB (23/05/2003).

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5031581-59.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Embora haja constado tratar-se de tutela antecipada, na realidade, trata-se de cumprimento de título executivo judicial, portanto, transitado em julgado o qual, equivocadamente, concedeu à parte embargante benefício de aposentadoria especial sem que o segurado contasse com tempo suficiente para tanto.

2. Considerando que o erro de cálculo na contagem do tempo de atividade especial admite correção a qualquer tempo, o v. acórdão embargado nada mais fez que sanar o equívoco constatado, determinando ainda a cessação do benefício de aposentadoria especial, indevidamente implantado.

3. Embargos de declaração acolhidos em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024226-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se a contagem em duplicidade de períodos na tabela de cálculo do tempo de serviço, o que configura erro material.

2. O erro material não transita em julgado, podendo, por isso, ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedente.

3. Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer o erro material existente na soma dos períodos de trabalho.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 436453, 0010262-04.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012 )

Assim, retificada a contagem do tempo de contribuição para incluir na planilha que subsidiou o acórdão os períodos faltantes, restaram preenchidos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 14/10/2010. Confira-se:

  Tempo de Atividade            
Esp Período Atividade comum   Atividade especial  
  admissão saída a m d a m d
Esp 16/07/1975 25/02/1978       -        -          -      2      7       10
  26/02/1978 20/07/1980      2       4       25       -       -          -
Esp 21/07/1980 08/02/1988       -        -          -      7      6       18
  01/03/1988 31/03/1988       -       1         1       -       -          -
Esp 17/05/1988 26/02/1990       -        -          -      1      9       10
  24/03/1990 24/10/1990       -       7         1       -       -          -
Esp 11/03/1991 01/02/1993       -        -          -      1    10       21
  02/02/1993 13/09/1993       -       7       12       -       -          -
  01/06/1994 08/12/1994       -       6         8       -       -          -
  12/12/1994 21/08/1995       -       8       10       -       -          -
  08/01/1996 04/03/1997      1       1       27       -       -          -
  03/07/1997 16/07/1997       -        -       14       -       -          -
  25/02/1998 03/05/1999      1       2         9       -       -          -
  04/05/1999 10/07/2002      3       2         7       -       -          -
  06/08/2002 30/11/2004      2       3       25       -       -          -
  01/12/2004 30/06/2005       -       6       30       -       -          -
  01/07/2005 15/10/2005       -       3       15       -       -          -
  16/11/2005 17/12/2005       -       1         2       -       -          -
  02/02/2006 13/03/2006       -       1       12       -       -          -
  01/10/2006 28/02/2007       -       4       28       -       -          -
  01/03/2008 30/04/2008       -       1       30       -       -          -
  28/08/2008 04/05/2009       -       8         7       -       -          -
  19/04/2010 14/10/2010       -       5       26       -       -          -
      9 70 289 11 32 59
      5.629 4.979
          15 7 19 13 9 29
      19 4 11 6.970,600000
      34 11 30      

Considerando que o título executivo definiu que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que foram implementados todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, o termo inicial deveria ser fixado em 14/10/2010. Contudo, a prestação jurisdicional desta Corte Regional é delimitada pelo pedido recursal. Assim, fixo o termo inicial do benefício em 14/12/2010.

Por conseqüência da presente decisão, anulo os atos praticados nos autos de origem após a prolação da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.                                         

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

  1. A execução e o cumprimento norteiam-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao atendimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na fase de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
  2. De sua vez, o erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, a teor do artigo 494 do CPC/2015, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem ofensa à coisa julgada.
  3. O reconhecimento administrativo de um dos períodos antes da prolação do acórdão (tido, assim, por fato incontroverso) e o reconhecimento do outro período no momento de sua prolação ocorreram antes da fase de cumprimento, afastando a inovação em sede de cumprimento de sentença.
  4. Ambos os períodos devem ser considerados na planilha de contagem de tempo de contribuição, o que produzirá efeitos jurídicos, a exemplo de sua repercussão no termo inicial do benefício e no termo inicial dos cálculos de liquidação.
  5. Nessas circunstâncias, reconheço o erro material na elaboração da planilha e determino a sua correção, de maneira a determinar a inclusão de tais períodos na contagem do tempo de contribuição.
  6. Assim, retificada a contagem do tempo de contribuição para incluir na planilha que subsidiou o acórdão os períodos faltantes, restaram preenchidos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 14/10/2010.
  7. Considerando que o título executivo definiu que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que foram implementados todos os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, o termo inicial deveria ser fixado em 14/10/2010. Contudo, a prestação jurisdicional desta Corte Regional é delimitada pelo pedido recursal. Assim, fixo o termo inicial do benefício em 14/12/2010.
  8. Recurso provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.