Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021348-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021348-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS LUIZ DOS SANTOS contra a r. decisão  proferida na fase de cumprimento de r. julgado, em ação de cunho previdenciário, que acolheu a impugnação ofertada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, homologando a conta por ele elaborada (fls. 110/114 dos autos de origem), bem como o condenou a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na forma estabelecida no artigo 85, parágrafos 1º e 3º, inciso I, em 10% (dez por cento) da diferença entre as planilhas apresentadas, respeitado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual.

Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência de equívoco na contagem do tempo de contribuição efetuado pelo INSS (considerou 36 anos, 9 meses e 26 dias, ao invés de 39 anos, 11 meses e 10 dias na DER 10/07/2006), o que acarretou a apuração errônea da renda mensal inicial do benefício em questão e, em conseqüência, maculou todo o cálculo dos atrasados homologado na decisão recorrida. Aduz que a conta de liquidação por ela elaborada está de acordo com o título executivo, sendo que o erro na RMI foi cometido, na realidade, pelo ente previdenciário.

Assevera, ainda, ser devida a aplicação do índice IPCA-E nas parcelas das diferenças vencidas desde 20/09/2017 em consonância com o julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810) e sob a alegação de que, a partir de tal data, não houve mais publicação oficial do valor mensal correspondente à Taxa Referencial (TR). Requer o total provimento do recurso interposto a fim de que seja reformada a decisão agravada, com a homologação da conta de liquidação apresentada pelo agravante (que apurou a RMI do benefício em R$ 1.835,71 e os respectivos atrasados, no montante total de R$ 173.108,07, atualizado para janeiro/2018).

Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021348-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Em uma breve síntese dos fatos, a parte autora/agravante ajuizou ação revisional da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, objetivando o reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade rural (01/08/1960 a 01/04/1974) e em condições especiais (18/04/1974 a 05/11/1985).

A sentença julgou procedente o pedido, sendo reformada parcialmente pelo v. acórdão, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento do trabalho rural ao período de 01/01/1973 a 01/04/74, alterando, de ofício, os critérios de atualização monetária das diferenças (id 5138670 e id 5138672).

Iniciada a fase de cumprimento do r. julgado (autos digitalizados Processo nº0001111-61.2018.8.26.0269/Comarca de Itapetininga), a parte exequente/ agravante apresentou cálculos de liquidação, os quais não foram impugnados oportunamente pela autarquia previdenciária, embora intimada para tanto. Contudo, em posterior manifestação, o INSS alegou erro material dos cálculos apresentados no tocante à renda mensal inicial revisada e aos atrasados dela resultantes, além da inobservância do r. julgado quanto ao índice de correção monetária aplicado sobre as diferenças, sendo que tais argumentos foram acolhidos nos termos da decisão recorrida.

Razão assiste ao agravante. A decisão recorrida, no tocante à RMI, restou fundamentada nos seguintes termos: “(...) De outra banda, os documentos apresentados pela autarquia a págs. 52/109 dão conta de que o impugnado não observou o valor correto da renda mensal inicial implantada por força do V. Acórdão proferido na demanda principal, que restringiu o reconhecimento do trabalho rural ao período compreendido entre 01.01.1973 a 01.04.1974. Dessa maneira, deve ser acolhida a conta de liquidação apresentada pela autarquia porque em conformidade com a decisão acima citada, tornando desnecessária maior discussão sobre a questão (...) - id 5138651.

Verifica-se, assim, que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o teor do título executivo, partindo da premissa de que, na contagem do tempo de serviço rural, deveria ser considerado tão somente o interregno de 01/01/1973 a 01/04/1974, o que não foi observado na conta de liquidação elaborada pela parte autora, ora agravante, gerando reflexos na apuração da RMI, e consequentemente dos atrasados, razão pela qual o juízo de origem acolheu a argüição de erro material formulada pelo INSS, bem como a conta por ele elaborada.

Ocorre que a limitação imposta no título executivo em relação ao reconhecimento apenas do período de 01/01/1973 a 01/04/1974 não se deu em virtude da descaracterização da atividade rural em todo o período anteriormente postulado. Pelo contrário, o v. aresto apenas deixou de reconhecer o labor rural exercido no intervalo de 01/01/1971 a 31/12/1973, diante da inexistência de controvérsia no tocante a tal período, cujo reconhecimento já havia sido realizado na via administrativa, conforme alegado e comprovado documentalmente na demanda de conhecimento pela própria autarquia.

Nesse sentido, é a fundamentação do r. julgado prolatado na fase cognitiva: “(...) cumpre restringir a controvérsia ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/08/60 a 31/12/70 e de 01/01/73 a 01/04/74, considerando que em relação ao período de 01/01/71 a 31/12/72, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS (fls. 43 e 46) (...) Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/139.956.348-0), considerando-se o labor rural no período de 01.01.73 a 01.04.74 e a especialidade das atividades trabalhadas de 18.04.74 a 05.11.85 (...) – fl. 11 do ID 5138672.

Constata-se, assim, que a contagem de tempo de serviço/contribuição constantes na planilha de cálculos da parte agravante (totalizando 39 anos, 11 meses e 10 dias) baseou-se, além dos períodos de atividade laborativa com amparo no título executivo, também naqueles anteriormente reconhecidos na via administrativa, segundo se afere da planilha apresentada na “petição inicial” do presente recurso, além dos demais documentos acostados aos autos.

Em contrapartida, o INSS sequer discrimina a forma de aferição da RMI por ele obtida, sendo possível afirmar apenas que fora obtida mediante uma contagem de tempo de serviço de 36 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição (segundo dados constantes do extrato do CONBAS, onde também não estão demonstrados quais os períodos de tempo de serviço foram utilizados).

Deste modo, é notória a ausência de comprovação do INSS quanto ao alegado erro material apontado nos cálculos de liquidação da parte exequente, razão pela qual a decisão recorrida não merece prevalecer neste ponto.

No tocante à atualização monetária dos atrasados, o título executivo estabeleceu “juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.” – fl. 16 do id 5138672. O trânsito em julgado do v. aresto ocorreu em 09/11/2017.  

É cediço que a execução/cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Ademais, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019), por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (publicação do acórdão no DJE em 28/11/2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019). 

Frise-se que o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas. 

O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão."

A regra de transição prevista no artigo 1057 do CPC/15 assim estabelece: (...) O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 474-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Ressalte-se que, em julgamento levado a efeito no âmbito no RE 611.503 (Repercussão Geral – Tema 360), o STF fixou tese reputando constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, eis que buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, exigindo-se, para tanto, que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exeqüenda (RE 611503, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 Divulg 18-03-2019 Public 19-03-2019).

No caso em tela, a decisão do STF (de 20/09/2017, proferida no julgamento do Tema 810) que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária é anterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorrido em 09/11/2017, o que configura a inexigibilidade do título executivo neste tópico.

Desta forma, é plenamente cabível a adoção do índice IPCA-e na atualização dos atrasados da condenação, nos moldes empregados pela parte exequente/agravante.

Por derradeiro, cumpre destacar que a correção dos cálculos, em termos aritméticos, foi ratificada pela contadoria judicial, a qual instada a prestar esclarecimentos manifestou-se no seguinte sentido: caso aceitos os argumentos trazidos pelo exequente (fls. 129/132), correto estará o cálculo por ele elaborado (fls.07/10) – id 5138636.

Logo, a pretensão recursal deve ser acolhida integralmente, com a reforma da decisão agravada e consequente homologação dos cálculos de liquidação elaborados pela parte agravante.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da diferença atualizada entre os cálculos apresentados pelas partes, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, bem como inverto o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IPCA-E. CABIMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

1. A decisão agravada interpretou de forma equivocada o teor do título executivo, partindo da premissa de que, na contagem do tempo de serviço rural, deveria ser considerado tão somente o interregno de 01/01/1973 a 01/04/1974, o que não foi observado na conta de liquidação elaborada pela parte autora, ora agravante, gerando reflexos na apuração da RMI, e consequentemente dos atrasados, razão pela qual o juízo de origem acolheu a argüição de erro material formulada pelo INSS, bem como a conta por ele elaborada.

2. Ocorre que a limitação imposta no título executivo em relação ao reconhecimento apenas do período de 01/01/1973 a 01/04/1974 não se deu em virtude da descaracterização da atividade rural em todo o período anteriormente postulado. Pelo contrário, o v. aresto apenas deixou de reconhecer o labor rural exercido no intervalo de 01/01/1971 a 31/12/1973, diante da inexistência de controvérsia no tocante a tal período, cujo reconhecimento já havia sido realizado na via administrativa, conforme alegado e comprovado documentalmente na demanda de conhecimento pela própria autarquia (id 5138672).

3. Constata-se, assim, que a contagem de tempo de serviço/contribuição constantes na planilha de cálculos da parte agravante (totalizando 39 anos, 11 meses e 10 dias) baseou-se, além dos períodos de atividade laborativa com amparo no título executivo, também naqueles anteriormente reconhecidos na via administrativa. Em contrapartida, o INSS sequer discrimina a forma de aferição da RMI por ele obtida. Desse modo, é notória a ausência de comprovação do INSS quanto ao alegado erro material apontado nos cálculos de liquidação da parte exequente, razão pela qual a decisão recorrida não merece prevalecer neste ponto.

4. No tocante à atualização monetária dos atrasados, o título executivo estabeleceu “juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.” – fl. 16 do id 5138672. O trânsito em julgado do v. aresto ocorreu em 09/11/2017.  

5. Frise-se que o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo - ou seja, a declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas (artigo 535, § 7º e artigo 1057, ambos do CPC/2015).

6. No caso em tela, a decisão do STF (de 20/09/2017, proferida no julgamento do Tema 810) que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária é anterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorrido em 09/11/2017, o que configura a inexigibilidade do título executivo neste tópico. Desta forma, é plenamente cabível a adoção do índice IPCA-e na atualização dos atrasados da condenação, nos moldes empregados pela parte exequente/agravante.

7. Por derradeiro, importa destacar que a correção dos cálculos, em termos aritméticos, foi ratificada pela contadoria judicial, a qual instada a prestar esclarecimentos a qual instada a prestar esclarecimentos manifestou-se no seguinte sentido: caso aceitos os argumentos trazidos pelo exequente (fls. 129/132), correto estará o cálculo por ele elaborado (fls.07/10) – id 5138636.

8. Logo, a pretensão recursal deve ser acolhida integralmente, com a reforma da decisão agravada e consequente homologação dos cálculos de liquidação elaborados pela parte agravante.

9. Inversão do ônus da sucumbência.

10. Agravo de instrumento provido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.