APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000574-60.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE APARECIDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000574-60.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE APARECIDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MOREIRA Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor em ação proposta para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS argumenta que o acórdão é omisso quanto à alegação de carência da ação e ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa. Nesse sentido, pede o enfrentamento expresso dos precedentes vinculantes e da jurisprudência formadora das teses nos temas 350 do STF e 660 do STJ. Subsidiariamente, afirma que o acórdão é omisso e contraditório quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão na DER e pede manifestação expressa acerca da impossibilidade da caracterização da mora do INSS desde a DER. Sem contrarrazões. É o relatório. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000574-60.2016.4.03.6109 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE APARECIDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MOREIRA Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). O acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos. O recurso não se presta a rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, nem à correção de eventual injustiça. Neste caso, a perspectiva da parte embargante é alterar o decreto colegiado e rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. O embargante desenvolve tese de falta de interesse de agir e pede o enfrentamento expresso de questões que levanta neste momento processual, em razão de o acórdão ter reconhecido tempo de atividade especial com base em documento que não foi apresentado na via administrativa, mas produzido em juízo ou elaborado em data posterior à do requerimento administrativo. Trata-se de argumentação com a pretensão de reformar o julgado e não hipótese plausível de apreciação por embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Embargos de declaração desprovidos.