Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363359-13.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELI FELCKE MARCHESINI

Advogado do(a) APELADO: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363359-13.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NELI FELCKE MARCHESINI

Advogado do(a) APELADO: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora a homologação do período de labor campesino indicado na exordial (de 01/01/1965 a 31/12/1982), bem como determinando a concessão do benefício pretendido, a contar “do dia seguinte ao indeferimento indevido na esfera administrativa”.

O INSS protocolou, nos presentes autos, peça denominada "contestação" e sequer requereu o seu recebimento como recurso de apelação. Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pela autora, “condenando-a no ônus da sucumbência e demais cominações legais.” Caso vencida a Autarquia, requer “seja concedida isenção de custas e honorários por força da Lei 9.099/95, art. 55.” (ID n.º 147675611 – Págs. 01 a 14).

Com contrarrazões, subiram os autos. 

É o relatório.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363359-13.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NELI FELCKE MARCHESINI

Advogado do(a) APELADO: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não é de ser conhecida a peça de fls. 120/133 (ID n.º 147675611 – Págs. 01 a 14) como recurso de apelação diante do equívoco na sua denominação ("contestação", em vez de "apelação").

Consoante dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão".

Ressalte-se que, no caso em tela, não se trata de mero erro de designação constante da peça de fls. 120/133 (ID n.º 147675611 – Págs. 01 a 14).

Da análise da referida peça processual, não resta evidenciada a intenção de reforma da sentença. Além disso, toda a peça foi dirigida apenas ao Juízo de origem, sem endereçamento das razões a este Tribunal.

Assinale-se que a Procuradora Federal sequer requereu o seu recebimento como recurso de apelação, limitando-se a apresentar argumentos genéricos.

Não houve impugnação dos fundamentos adotados pela sentença.

Também não contêm “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” nem “pedido de nova decisão”, em total dissonância com o que estabelecem os incisos III e IV do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caso da apelação em análise, conforme iterativa jurisprudência desta Corte (AC n.º 0000809-89.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal  LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, Intimação via sistema em DATA 04/06/2019; AC n.º 5007607-11.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Intimação via sistema em DATA 23/10/2020; AC n.º 0009129-26.2016.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, 9.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 7/4/2020; AC 5008853-36.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020).

Diante dessas considerações, há nítida irregularidade formal, a impedir o conhecimento do recurso, evidenciada pelo (i) erro na denominação da peça; (ii) ausência de impugnação dos termos da sentença; (iii) ausência de pedido de nova decisão e (iv) erro no endereçamento.

Posto isso, não conheço da “apelação” do INSS, em face de erro grosseiro e inescusável da peça processual apresentada em dissonância com as normas processuais de regência.

É o voto.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. ERRO NO ENDEREÇAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Existência de nítida irregularidade formal constante da peça de fls. 120/133 (ID n.º 147675611 – Págs. 01 a 14), a impedir o conhecimento do recurso, evidenciada pelo (i) erro na denominação da peça; (ii) ausência de impugnação dos termos da sentença; (iii) ausência de pedido de nova decisão e (iv) erro no endereçamento, em total dissonância com o que estabelecem os incisos III e IV do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.

- Apelação do INSS não conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.