APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5578810-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO BIAZOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5578810-31.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUSCELINO BIAZOTTO Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural indicado na inicial de 01/01/74 a 01/01/2004 com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis: "Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Juscelino Biazotto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, para o fim de (a) RECONHECER o período de labor rural laborado pelo autor de 01/01/1974 até 02/01/2004; e (b) CONDENAR a autarquia ré a pagar a parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido desde negativa do INSS, (17/06/2016 - fls. 240). Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da parcelas devidas até a data da sentença, na fora da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a própria Suprema Corte, por decisão proferida naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração lá interpostos, de modo que, até a expedição do ofício requisitório de pequeno valor/precatório, continua em pleno vigor aquele dispositivo. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo para apelo voluntário e considerando que se trata de condenação ilíquida, o que afasta a dispensa prevista no art. 496, §3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3º Região para reexame necessário, na forma do art. 496, I, Código de Processo Civil. No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publiquem-se e intimem-se." O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; ausência dos recolhimentos previdenciários; a parte autora efetuou recolhimentos na categoria de contribuinte individual no período de 01/07/2002 a 02/01/2004; o tempo anterior a novembro de 1991 não é computado para efeito de carência, inclusive para o segurado empregado rural; absoluta ausência de início de prova material; da necessidade de indenização do período rural para aposentadoria por tempo de contribuição; termo inicial do benefício; isenção de custas e despesas processuais. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5578810-31.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUSCELINO BIAZOTTO Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA REZENDE LEITE - SP317030-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): : Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O autor ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/74 a 01/01/2004 cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO CASO CONCRETO Para comprovar o labor rural no período de 01/01/74 a 01/01/2004 , a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: sua certidão de casamento – 1983, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 339); seu título eleitoral – 1974, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 336/337); atestado de antecedentes emitido em 1979 onde consta residência no Sítio Portão de Belém (fl. 334); escritura pública de declaração – 1984, onde ele está qualificado como lavrador (fls. 327/329); Certificado de Cadastro de imóvel rural– 1985; 1986; 1987; 1988 de propriedade rural em seu nome - minifúndio (fl. 316/324); notas fiscais de produtor rural em seu nome – 1986; 1987; 1988; (fl. 311/314); certidão de nascimento de sua filha - 1986, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 308); nota fiscal – 1988 (fl. 306); notas fiscais de produtor em seu nome – 1989; 1990 (fl. 303/304); duplicatas onde ele figura como sacado; defensivos agrícolas - 1989 (fl. 300/301); nota fiscal – 1989 (fl. 299); cédula rural pignoratícia com vencimento em 1989 (fl. 296/298); nota fiscal de produtor em seu nome – 1990 (fl. 295); receitas de agrotóxicos tendo o autor como usuário e notas fiscais de sua aquisição – 1990; 1991; 1992 (fl. 248; 256; 266/271; 280/ 283; 285/287; 291/293); pedido de produtos agrícolas em seu nome – 1990 (fl. 289/290); notas fiscais – 1990 (fl. 278/279); recibo – 1990 emitido em seu nome (fl. 277) pela Cooperativa Agro-pecuária ; notas fiscais 1990 (fl. 273; 275/276); nota fiscal de produtor em seu nome – 1990 (fl. 274); notas fiscais – 1991; 1992 (fl. 252/253; 262/265); duplicatas onde ele figura como sacado; defensivos agrícolas – 1992 (fl. 258; 261); notas fiscais de produtor em seu nome - 1992 (fl. 234/ 236; 240; 260); promessa de venda e compra de algodão em caroço – 1992 ; onde o autor figura como vendedor (fl. 254); aviso de lançamento da Cooperativa Agro Pecuária – 1992 onde ele figura como fornecedor (fl. 251) e recibo (fl. 250); notas fiscais – 1992 (fl. 237; 239; 241/247); recibos em seu nome referente a adiantamento do valor das safras – 1993; 1994 ( fl. 230/ 232); instrumento particular de contrato de parceria agrícola onde ele figura como parceiro produtor: de 10/08/92 a 09/08/95 (fl. 224/229); notas fiscais de produtor em seu nome - 1992 (fl. 220/222); instrumento particular de contrato de parceria agrícola onde ele figura como parceiro produtor: de 10/08/95 a 09/08/98 (fls. 216); notas fiscais de insumos agropecuários – 2000; 2001 (fl. 210/ 213); recibos datados de 2002 referente pagamento do arrendamento de porção de terra - ano de 2001 a 2002 (fl. 204/209); instrumento particular de contrato de parceria agrícola onde ele figura como parceiro produtor: 10/08/98 a 09/08/2001 (fl. 200); instrumentos particulares de contrato de arrendamento de área rural onde ele é arrendatário: de 15/07/2000 a 14/07/2003 e de 30/09/2000 a 29/03/2003 (fl. 188; 192). Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor ao longo de sua vida, como segurado especial.. Contudo, o período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes. Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida como segurado especial , o período de 01/01/74 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após 31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991, em razão do princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988. Com razão o ente autárquico. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 01/01/2004, período reconhecido no decisum impugnado, o autor comprova os recolhimentos de 07/2002 a 01/2004 (fls. 171/174). Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias do autor devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo, o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de 13 anos, 11 meses e 17 dias (fl. 176), insuficiente à comprovação da carência necessária.. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário, tampouco a carência necessária . VERBAS DE SUCUMBÊNCIA Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 01/01/74 a 31/10/91, ressalvar que o período em que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de carência e para afastar a averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 06/2002 períodos em que não houve recolhimento e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. É COMO VOTO. *****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. TEMPO RURAL ANTERIOR 31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
1.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
6.Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
7. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
8. Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor ao longo de sua vida, como segurado especial..
10. Contudo, o período anterior a 31/10/1991, nos meses em que não houve recolhimento, pode ser reconhecido como tempo de serviço, porém não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
11. Dessa forma, reconhecida a atividade rural exercida como segurado especial , o período de 01/01/74 a 31.10.1991, deve ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
12. Insurge-se o ente autárquico, ainda, quanto ao período de labor rural reconhecido após 31.10.1991, porquanto as Leis 8.212/91 e 8.213/91 preveem que para o segurado especial são devidas as respectivas contribuições previdenciárias a partir de novembro de 1991, em razão do princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195, § 6º da CF/1988.
13. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
14. Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 01/01/2004, período reconhecido no decisum impugnado, o autor comprova os recolhimentos de 07/2002 a 01/2004 (fls. 171/174).
15. Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias do autor devem ser excluídos do seu cômputo de tempo de contribuição. Contudo, poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
16. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo, o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de 13 anos, 11 meses e 17 dias (fl. 176), insuficiente à comprovação da carência necessária..
17. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido neste feito com o tempo reconhecido pelo INSS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo não possuía tempo de serviço/contribuição necessário, tampouco a carência necessária .
18. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de averbação de labor rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
19. Recurso parcialmente provido para, mantendo o reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora no período de 01/01/74 a 31/10/91, ressalvar que o período em que não houve recolhimento não deve ser computado como tempo de carência e para afastar a averbação do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 06/2002 períodos em que não houve recolhimento e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.