APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007032-24.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS LARREA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CEZAR GREFF VASQUES - MS12214-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007032-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS LARREA Advogado do(a) APELADO: PAULO CEZAR GREFF VASQUES - MS12214-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “POSTO ISSO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado por JONAS LARREA, para, com base na fundamentação, ordenar o I NSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural (obrigação de fazer), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do autor, e condenar o Réu à diferença a ser para entre os referidos benefícios a contar do indeferimento do requerimento administrativo (28/10/2011), fls.54/55, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula 148 do STJ, a Súmula 8 do TRF e do Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de abril de 2.005, até a efetiva implantação do benefício, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o pagamento efetivo. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (súmula 111 – STJ), nos termos do art. 20, § 3º , do CPC. Sem custas. Deixo de submeter a presente sentença a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 3º , do art. 475, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e termo inicial do benefício.- Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007032-24.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS LARREA Advogado do(a) APELADO: PAULO CEZAR GREFF VASQUES - MS12214-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. CASO CONCRETO A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 22/03/1948. Com o implemento do requisito etário em 2008, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2008 , mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (162), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. Segundo a inicial, a parte autora nasceu e sempre laborou no campo, ajudando seu pai que na época era pecuarista, com o manejo de gado na fazenda Estiva. A partir do ano de 1972, começou sua própria criação de gado nas terras de seu pai. No meio rural e no ano de 1973 casou-se com Elenir Peixoto. Ainda na fazenda e nos anos de 1980 e 1982 tiveram filhos, Laucimar e Leidimar . Com muita dificuldade para criar seus filhos e sobreviver no meio rural, adquiriu, por doação, uma gleba de terras da fazenda Rancharia conforme matrícula nº 8329 em anexo, onde permaneceram até o ano de 1988. Após esse período, trabalhou como lavrador em diversas áreas rurais do Estado, atuando no plantio e no manejo de gado, sempre na companhia de sua esposa e filhos. No ano de 2005, divorciou-se. Após esse período, permaneceu acampado por dois anos, até que no ano de 2007, recebeu a carta de anuência do INCRA para exploração do lote rural em que vive até os dias de hoje, cultivando hortaliças, trabalhando com manejo de gado leiteiro, plantio de mandioca etc, todos para sua subsistência. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Matricula de imóvel rural adquirido por doação pelo autor e sua esposa (fl. 12/15); declarações de IRPF – 1972; 1973, 1974 onde ele está qualificado como agricultor e residente na fazendo de seu genitor (fl. 16/30); declaração de pecuarista com início das atividades em dezembro de 1971 (fl. 30); declaração de pecuarista – 1972 onde consta que ele é arrendatário – sem prazo (fl. 31/32); declarações de pecuarista – 1974; 1975; 1976 onde constam movimentações de gado bovino e imóvel arrendado (fl. 34/42); guias de recolhimento de impostos e taxas (renovação de sua inscrição como contribuinte)– 1972; 1973 (fls. 41/44); notas fiscais - 1975 referentes à comercialização de gado ( fls. 45/49); certidão do INCRA de que o autor é assentado no Projeto de Assentamento P.A Eldorado I- Associação João Batista, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/parcela rural nº 298, desde 28/09/2005 (fl. 49) ; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva firmado entre autor e INCRA (fls. 50/51); histórico de consumo de energia onde consta endereço do autor no assentamento – de 2009 a 2011 (fl. 52); comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária em seu nome (fl. 53); nota fiscal – 2011, com endereço de entrega no lote do autor (fls. 54); sua certidão de casamento – 1973, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 83); certidão de nascimento de seus filhos – 1980, 1982, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 84/85). Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalha em seu lote, sozinho, planta rama, feijão, abóbora.... Sempre trabalhou na roça, desde sua infância. Diz ter ficado acampado desde2003 e, antes disso, trabalhava na roça, como diarista. Afirma que nunca teve área rural antes de estar assentado e que na década de 1970 trabalhava na propriedade dos seus pais e as notas eram emitidas em seu nome. Por sua vez, conforme destacado no decisum e não impugnado pelas partes, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. CONCLUSÃO Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária. É COMO VOTO. /gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2008, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2008 , mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (162), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Matricula de imóvel rural adquirido por doação pelo autor e sua esposa (fl. 12/15); declarações de IRPF – 1972; 1973, 1974 onde ele está qualificado como agricultor e residente na fazendo de seu genitor (fl. 16/30); declaração de pecuarista com início das atividades em dezembro de 1971 (fl. 30); declaração de pecuarista – 1972 onde consta que ele é arrendatário – sem prazo (fl. 31/32); declarações de pecuarista – 1974; 1975; 1976 onde constam movimentações de gado bovino e imóvel arrendado (fl. 34/42); guias de recolhimento de impostos e taxas (renovação de sua inscrição como contribuinte)– 1972; 1973 (fls. 41/44); notas fiscais - 1975 referentes à comercialização de gado ( fls. 45/49); certidão do INCRA de que o autor é assentado no Projeto de Assentamento P.A Eldorado I- Associação João Batista, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/parcela rural nº 298, desde 28/09/2005 (fl. 49) ; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva firmado entre autor e INCRA (fls. 50/51); histórico de consumo de energia onde consta endereço do autor no assentamento – de 2009 a 2011 (fl. 52); comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária em seu nome (fl. 53); nota fiscal – 2011, com endereço de entrega no lote do autor (fls. 54); sua certidão de casamento – 1973, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 83); certidão de nascimento de seus filhos – 1980, 1982, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 84/85).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.