Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618622-80.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE DA MOTA PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618622-80.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELIANE DA MOTA PEREIRA

ADVOGADOS DO(A) APELADO(A): FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença (id.: 59556849) que julgou procedente o pedido de pagamento de Salário-Maternidade feito pela parte, condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.

Em suas razões, sustenta o apelante que a parte não trouxe provas materiais mínimas para comprovar sua atividade  rural, que os documentos apresentados têm natureza puramente testemunhal, na medida em que são lavrados através de mera declaração da solicitante.

Pugna pela reforma do decisum porque ausente o início de prova material, requisito para a concessão do benefício previdenciário, conforme o expresso na Súmula 149 do STJ.

Com  contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5618622-80.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELIANE DA MOTA PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO- MATERNIDADE

1 - CONDIÇÃO DE SEGURADO

É segurado obrigatório da Previdência Social, conforme estabelece o artigo 11 da Lei 8.213/91, entre outros, a pessoa física:

"I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

(...)."

Conforme o disposto no artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei 8.213/91:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

2 - PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO- MATERNIDADE

Para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, conforme o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei 8.2313/91, não há carência:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)"

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

VI - salário- maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica."

3 - PRAZO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

O prazo para o requerimento do salário- maternidade , nos termos do artigo 354 da Instrução Normativa INSS 77/2015, haja vista que a Lei 8.213/91 não prevê um prazo específico para tanto, é de até 5 anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

O requerimento administrativo do salário- maternidade suspende o curso do prazo prescricional quinquenal, voltando a correr, o residual, após a notificação do indeferimento definitivo do benefício.

4 - O CONCEITO DE PARTO E DOCUMENTO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Considera-se parto, para fins de concessão de salário- maternidade , o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança (artigo 343, §3º, da Instrução Normativa INSS 77/2015).

Dessa forma, o documento exigido à segurada para pagamento do benefício requerido é a certidão de nascimento ou de óbito da criança, conforme o disposto no artigo 95 e 96 do Decreto 3.048/99, abaixo transcritos:

"Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário- maternidade com os atestados médicos necessários.

Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho."

O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança, não podendo ser acumulado com benefício por incapacidade, suspendendo este último, ou protelando sua data de início, que será restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário- maternidade.

5 - DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Antes da Constituição Federal de 1988, o salário- maternidade estava previsto no artigo 392 da CLT e era devido durante 84 dias, o equivalente a 12 semanas.

Com a Constituição da República, em seu artigo 7º, XVIII, o período do benefício se estendeu para 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, garantindo a proteção previdenciária à maternidade , especialmente à gestante, no artigo 201, II .

Assim dispondo o artigo 71 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 71. O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ."

A prorrogação do período de duração da licença- maternidade não foi acompanhada de igual disposição em matéria previdenciária.

Ressalte-se que a licença-maternidade é um instituto trabalhista e não se confunde com o salário- maternidade , benefício este previdenciário, razão pela qual, eventuais alterações no prazo de pagamento de um não afetam no do outro.

Desse modo, a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade, promovida pela Lei nº 11.770/08, para as empregadas, a critério da empresa, não enseja prorrogação do salário- maternidade para 180 dias.

O salário-maternidade concedido pela Lei nº 8.213/91 tem duração de 120 dias.

No entanto, em casos excepcionais, é possível, mediante atestado médico específico, que o prazo de recebimento do salário- maternidade seja prorrogado por mais duas semanas anterior e posteriormente ao parto (artigo 103 do RPS), alcançando 148 dias.

Com exceção da segurada empregada, o atestado deve ser apreciado pela Perícia Médica do INSS.

Em não se tratando de aborto não criminoso, adoção, falecimento da mãe, ou empregada avulsa, assim dispõe o artigo 73 da Lei 8.213/91:

"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário- maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas."

Conforme o disposto no artigo 93 do Decreto 3.048/99:

"Art. 93. O salário- maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o."

6 - VALOR DO BENEFÍCIO

O pagamento do salário- maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.

No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS), as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc) recebem diretamente do INSS.

A Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 10.710/2003, assim dispõe:

"Art. 71. O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ."

"Art. 71-A ........................................................................

Parágrafo único. O salário- maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 72. ............................................................................

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário- maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 3o O salário- maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)

"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário- maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:..................................................................................." (NR)

Considerando que o salário-maternidade é um benefício substitutivo da remuneração, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo, no entanto, a renda mensal inicial do salário-maternidade, da mesma forma que o salário-família, não é calculada com base no salário de benefício.

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário- maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

O pagamento do salário- maternidade, no caso da segurada empregada ou desempregada é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo único do Decretos nº 3.048/99:

"Art. 97. O salário- maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário- maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)"

Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela Previdência Social:

"INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO- MATERNIDADE .

 É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário- maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário- maternidade , no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013."

Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, assegurar aos segurados todos os direitos previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo Decreto 6.122/2007, assegurando à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

Ademais, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário- maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015).

DO CASO CONCRETO

No caso em questão, o benefício foi concedido à parte autora, sob o fundamento de que esta exerce atividade rural. Decerto, a decisão foi muito feliz. Não se há dúvida, mediante as provas apresentadas, que a parte exerce atividade rural.

A título de exemplo,  a Declaração de Aptidão ao Pronaf anexa (id.: 59556828) pode ser considerada início de prova material, na medida em que é uma declaração da Administração Pública sobre a aptidão da parte, como quilombola, para contrair financiamento junto ao Governo Federal. Portanto, um reconhecimento, ainda que mínimo, de sua condição de agricultora durante o parto que ocorreu em outubro de 2016(id.: 59556824), já que a referida declaração foi emitida em março de 2017 e confirma a aptidão da parte para financiamento desde 14/04/2014. Assim, não há que se falar que as provas apresentadas têm natureza exclusivamente testemunhal, de mera declaração da solicitante, uma vez que, como no caso do Pronaf, há uma série de requisitos a serem preenchidos para se contrair financiamentos junto ao Governo Federal, na qualidade de quilombola, donde se poderia presumir sua qualidade de segurada especial, qualidade que foi confirmada pelas testemunhas.

Portanto, presentes e comprovados todos os requisitos para a concessão, como a condição de segurada especial, o exercício da atividade por 10 (dez) meses anteriores ao nascimento e o parto, NEGO PROVIMENTO  à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. QUILOMBOLA. PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Verifica-se que à data do parto, bem como nos 10 meses anteriores a este, a parte exercia atividade rural, na qualidade de quilombola, conforme as provas materiais e testemunhais apresentadas. 

2. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

3. Apelação não provida. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.