AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018954-86.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018954-86.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENÉSIO FAGUNDES DE CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos autos movidos por JOÃO DA SILVA, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6173/SP), que rejeitou a impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, deixando de arbitrar honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519 do STJ. Sustenta que o novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, no § 1º do art. 85 do CPC 2015, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, quando rejeitada a impugnação. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, levando-se em conta dois limites, quantitativo (art. 85, § 2º) e qualitativo (art.85, §2º, I a IV), no percentual de 10% a 20% sobre a condenação, ou o proveito econômico. Custas recolhidas. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018954-86.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que seja determinada a incidência dos honorários da fase de liquidação. Segundo consta, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu fosse o INSS intimado para apresentação de cálculos (execução invertida). A parte executada entendeu que nada era devido, aduzindo que a parte exequente deixou de apresentar seus cálculos. Insistindo, a parte exequente requereu a apresentação de cálculos pelo executado, ao que o Juízo “a quo” assim decidiu: “(…) A impugnação não merece prosperar. O impugnante não comprovou ter realizado o pagamento dos valores atrasados e o recálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme apontado pelo impugnado, a autarquia ré tão somente promoveu o recálculo do benefício de auxílio doença dele, que precedeu a aposentadoria por invalidez. Logo, necessária a revisão do atual benefício recebido pelo impugnado,sendo que, de fato, ele não possui aparato próprio para formular o cálculo do valor devido,de modo que tal obrigação cabe ao impugnante, que assim não procedeu. Por consequência, a presente impugnação deve ser rejeitada, determinando-se que o impugnante traga aos autos o cálculo do valor que entende devido em relação ao mencionado benefício de aposentadoria por invalidez do impugnado. te o exposto, REJEITO a presente impugnação, determinando o prosseguimento da execução, devendo a autarquia ré promover o recálculo da renda mensal inicial do benefício em tela desde 23/05/2013 até a data atual, respeitada a prescrição quinquenal, demonstrando os valores atrasados a pagar. Intime-se.” Contra a r.decisão, o ora agravante opôs embargos de declaração, requerendo o arbitramento de honorários, sobrevindo, então, a decisão agravada: “Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls.230/234, pois tempestivos, e os recebo para discussão, dada a narrada omissão. No entanto, deixo de acolhê-los no mérito, eis que não há se falar em condenação em honorários advocatícios nos presentes autos, considerando que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, referida verba não é cabível, conforme dicção da súmula 519 do STJ. Logo, referida decisão passa a integrar a decisão de fls. 227/228. Intime-se” Pois bem. Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. AGRAVO PROVIDO. 1. A Súmula 519 do STJ foi editada antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), que em sua reformulação prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. De rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50). 3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS. 6 - Agravo de instrumento do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027459-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Compulsando os autos subjacentes, verifico que a executada apresentou os valores que entendeu devidos (R$ 18.794,98 - para 08/2020), com a devida revisão do benefício do segurado, com os quais o exequente concordou, sendo, então, homologados. Na singularidade do caso, portanto, deve a executada ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico, isto é, o valor por ela apresentado, em execução invertida, já que inicialmente alegou que nada era devido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ (negritei)
- Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida.
- Na singularidade do caso, deve a executada ser condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico, isto é, o valor por ela apresentado, em execução invertida, já que inicialmente alegou que nada era devido.