Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014219-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVIA REGINA WELK

Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014219-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVIA REGINA WELK

Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida nos autos 1001764-82.2019.826.0666, que deferiu tutela provisória de urgência, a ser implantada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Sustenta que a fixação de multa diária com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial não se revela compatível com a natureza pública da parte que figura no polo passivo. Isso porque, como é sabido, a multa cominatória tem por objetivo compelir o executado a cumprir a decisão judicial. Destaca que no polo passivo da presente demanda figura pessoa jurídica de direito público, submetida, portanto, ao princípio da legalidade, bem assim a todos os demais princípios administrativos. De toda forma, assevera que o valor da multa diária e o prazo fixado são desarrazoados e que houve equívoco cometido na ausência de intimação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Assim, a multa cobrada é inexigível, uma vez que não houve o correto trâmite para cumprimento da decisão judicial em tempo oportuno.

Nesse sentido requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, seja provido o recurso, a fim de afastar a concessão da tutela antecipada e a imposição da multa diária arbitrada.

Sucessivamente, requer seja a contagem do prazo superior a 15 dias, com redução do valor da multa diária e do limite imposto.

Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014219-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVIA REGINA WELK

Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o Juízo “a quo” proferiu na ação previdenciária n.º1001764-82.2019.826.0666, movida por SILVIA REGINA WELK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decisão em 12/03/2020 (ID 133436612-pg.01), deferindo tutela provisória de urgência (posteriormente ratificada em sentença procedente que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez – ID 133436613-págs.01/03), a ser implantada no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem) reais e limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em consulta ao e-SAJ/TJ-SP, consta que a decisão/ofício comunicando a tutela concedida, foi protocolada junto a Gerência Executiva em 13/03/2020, porém a informação do INSS quanto ao cumprimento da demanda judicial só ocorreu em 05/06/2020(DDB).

Pois bem.

As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). Embora não seja possível falar em execução provisória relativa ao pagamento das parcelas atrasadas por parte da Fazenda Pública, pela aplicação do artigo 100 da Constituição Federal, que prevê uma ordem cronológica de pagamento de precatórios, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício previdenciário então concedido.

Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC). Ela não pode ser irrisória, de modo que seja mais vantajoso para o obrigado descumprir a respectiva obrigação, contudo, já que o objetivo não é enriquecer o beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao devedor,  é necessário que seja respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo a penalidade ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do CPC, in verbis:

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."

E:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)

 

Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não como reparadora de danos ou eventual enriquecimento sem causa. Então, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.

Portanto, embora o valor, de R$ 100,00 (cem reais) da multa, corresponda ao normalmente por mim arbitrado em feitos semelhantes, a soma limite da dívida no valor de R$ 50.000,00 extrapola o razoável e por isso limito-a a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Entendo também, que o prazo concedido de 15(quinze) dias não é o mais adequado, sendo o prazo de 30 dias o normalmente fixado por este Colegiado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO.

1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73 (atual artigo 537 do CPC/15, feitas algumas ressalvas), com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.

2. A possibilidade de reavaliar a incidência da multa, diante das circunstâncias do caso concreto, é uma faculdade do órgão julgador prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data em que foi cominada, com correspondência no § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes da jurisprudência.

3. É de rigor a manutenção da sentença que reduziu a multa imposta à autarquia previdenciária, diante da desproporcionalidade entre o saldo devido pelo INSS, em decorrência da condenação principal, e a sua condenação ao pagamento da astreinte, já que a fixação de tal multa, embora iniba o descumprimento da obrigação, não tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa.

4. Apelação não provida. 

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2161945 - 0018382-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019)                                    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.

1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.

2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do benefício previdenciário foi de mais de 30 (trinta) dias, considerando que o ofício remetido à parte agravante foi recebido por ela em 14/02/2018 para atendimento em até 10(dez dias), ou seja, até 25/02/2018, e o cumprimento ocorreu apenas em 06/04/2018.

3. Tendo em conta o valor do auxílio-doença percebido (R$ 1.078,23), reconheço o excesso no montante arbitrado - R$ 9.000,00, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.  

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011659-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)

Anote-se ainda, que “o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO).

Então, com essas considerações e com base no artigo 537, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, mantendo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), porém limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXIGUO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.

- Mesmo intimado para implantação do benefício, o INSS o fez com atraso.

- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não como reparadora de danos.

-  Portanto, embora o valor, de R$ 100,00 (cem reais) da multa, corresponda ao normalmente por mim arbitrado em feitos semelhantes, a soma limite da dívida no valor de R$ 50.000,00 extrapola o razoável e por isso limito-a a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

- Entendo também, que o prazo concedido de 15(quinze) dias não é o mais adequado, sendo o prazo de 30 dias o normalmente fixado por este Colegiado.

- Anote-se ainda, que “o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.

- Então, com essas considerações e com base no artigo 537, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para fixar o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, mantendo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), porém limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.