Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019551-87.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO DONIZETTI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019551-87.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GERALDO DONIZETTI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão de ID 139638853 que, por unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, e julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados e condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação da autarquia.

A embargante alega que há omissão, contradição e obscuridade no julgado recorrido, no tocante à impossibilidade de reconhecimento de trabalho especial em razão de exposição a agente químico, após 02/12/1998, quando há comprovação de que era utilizado EPI eficaz.

Afirma, ainda, que o reconhecimento de trabalho especial quando foi utilizado EPI neutralizador implica estender benefícios sem a indispensável prévia fonte de custeio.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019551-87.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GERALDO DONIZETTI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).

De início, registro que a matéria relativa ao princípio da prévia fonte de custeio dos benefícios previdenciários não foi decidida no julgado embargado, porque sequer suscitada em apelação ou em contestação (que não foi apresentada pelo réu - ID 89987796, pág. 58), de modo que não pode ser enfrentada neste momento processual, por configurar verdadeira inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico processual. Assim, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, quanto ao ponto.

Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi impugnada em sede de apelação.

(...)

7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000094-17.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)

Por outro lado, assiste razão à embargante no tocante à necessidade de se integrar o julgado, em relação ao uso de EPI no caso de exposição a agente químico.

De fato, constou expressamente no voto que “não há provas nos autos que os equipamentos (EPI) foram eficazes a afastar a nocividade dos agentes químicos organofosforados”.

De pronto, corrijo o erro material havido, uma vez que o caso trata dos agentes químicos hidrocarbonetos.

De toda forma, cumpre acrescentar que o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos autos), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la, o que, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.

Destarte, deve ser mantido o reconhecimento do trabalho especial em razão da exposição aos agentes químicos em análise.

No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas via embargos de declaração.

Outrossim, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

E se os embargantes pretendem recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.

Ante o exposto, DE OFÍCIO, corrijo o erro material havido, e CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração opostos pelo INSS, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos acima expendidos.

É O VOTO.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/0019551-87. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

- Não se conhece de matéria invocada em embargos de declaração que não foi suscitada em sede de apelação, por tratar-se de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico processual.

- Corrigido o erro material, para consignar ser o caso de agentes químicos hidrocarbonetos, e não, organofosforados.

- Constatada a omissão, os embargos devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.

- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos autos), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la, o que, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.

- Deve ser mantido o reconhecimento do trabalho especial em razão da exposição aos agentes químicos em análise.

- No mais, não há no acórdão embargado qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas via embargos de declaração.

- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.

- Erro material corrigido, de ofício. Embargos de declaração conhecidos em parte e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos expendidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material havido, e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão havida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.