
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010289-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RUBENS GRABERTH
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010289-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: RUBENS GRABERTH Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno (Id. 142155280) interposto por RUBENS GRABERTH, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (Id. 129869749) que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, diante da existência de coisa julgada e da falta de interesse de agir. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de relativizar a coisa julgada, em face da ausência de identidade na causa de pedir. Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E. Oitava Turma. Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar. É o relatório. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010289-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: RUBENS GRABERTH Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Não merece reparos a decisão recorrida, que teve o seguinte teor: “Trata-se de apelação interposta por RUBENS GRABERTH em ação ordinária, onde se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.968.741-8 - DIB 04/10/2001), com a averbação em sua aposentadoria dos períodos especiais já reconhecidos judicialmente: 08/01/1969 a 15/07/1969; de 01/10/1969 a 20/07/1970; de 16/01/1971 a 28/08/1971; de 01/09/1971 a 23/02/1972; de 27/02/1980 a 07/07/1980; de 01/08/1980 a 31/01/1981, conforme ação judicial transitada em julgado, bem como a revisão do cálculo de sua RMI pela Lei nº 9.876/99, com a inclusão de todas as contribuições de 07/1994 a 10/2001, uma vez que o INSS vem se utilizando das contribuições até 05/1997. A r. sentença julgou extinto o processo sem a análise de mérito, conforme dispõe o artigo 485 em seu inciso V e VI, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que passou a receber o NB 42/105.968.741-8 com DER reafirmada em 04/10/2001, conforme inicialmente concedida pelo INSS sem os períodos especiais. Aduz que restou apenas a possibilidade de ingressar com nova demanda judicial, a fim de revisar, o seu beneficio com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, porém que não foi cumprido, diante da ausência do princípio processual da correlação. Informa que o Juízo ao analisar esta nova demanda julgou a presente ação sem análise do mérito por entender que se trata de coisa julgada, sustentando que o apelante já recebe o beneficio ora pleiteado, com data de requerimento administrativo em 04/10/2001. Aduz que na presente demanda o apelante pretende a condenação do INSS no pagamento dos atrasados desde a DER em 04/10/2001. Conclui que “faz jus, a revisão do mesmo benefício, porém a outros direitos que não foram objeto da ação anterior, como o recalculo da RMI nos termos da Lei 9.876/99, ou seja, de todo o período contributivo a partir de 07/1994, bem como a averbação no seu tempo de contribuição dos períodos reconhecidos judicialmente como especiais”. Requer o provimento do apelo “para aplicar a flexibilização da coisa julgada, passando a analisar o mérito do pedido revisional, a fim de proceder: i) A averbação em sua aposentadoria identificada pelo NB 42/105.968.741-8 na DER 04/10/2001, com os períodos especiais já reconhecidos judicialmente: 08/01/1969 a 15/07/1969; de 01/10/1969 a 20/07/1970; de 16/01/1971 a 28/08/1971; de 01/09/1971 a 23/02/1972; de 27/02/1980 a 07/07/1980; de 01/08/1980 a 31/01/1981, conforme ação judicial transitada em julgado. ii) A averbação em sua aposentadoria identificada pelo NB 42/105.968.741-8 na DER 04/10/2001, com os vínculos urbanos: 01/10/1968 a 30/12/1968; de 08/01/1969 a 15/07/1969; de 01/10/1969 a 20/07/1970; de 16/01/1971 a 28/08/1971; de 01/09/1971 a 23/02/1972; de 27/02/1980 a 07/07/1980; de 01/08/1980 a 31/01/1981, conforme ação judicial transitada em julgado. iii) A revisão do cálculo de sua RMI pela Lei nº 9.876/99, com a inclusão de todas as contribuições de 07/1994 a 10/2001, uma vez que o INSS vem se utilizando das contribuições até 05/1997. iv) A revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/10/2001), com o pagamento de todos os valores em atraso, uma vez que não há que se falar em prescrição e decadência, haja vista o trâmite da ação judicial.”. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 932 do Código de Processo Civil. O autor pretende com a averbação em sua aposentadoria dos períodos especiais já reconhecidos judicialmente: 08/01/1969 a 15/07/1969; de 01/10/1969 a 20/07/1970; de 16/01/1971 a 28/08/1971; de 01/09/1971 a 23/02/1972; de 27/02/1980 a 07/07/1980; de 01/08/1980 a 31/01/1981, conforme ação judicial transitada em julgado, bem como a revisão do cálculo de sua RMI pela Lei nº 9.876/99, com a inclusão de todas as contribuições de 07/1994 a 10/2001, uma vez que o INSS vem se utilizando das contribuições até 05/1997. Com efeito, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, consoante o disposto nos arts. 502 e 337, §1º, §2º e §4º, do CPC. In casu, conforme documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 0000577-24.2006.403.6183 com a mesma finalidade, a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, com decisão já transitada em julgado (ID Num. 9220758 - Pág. 40/67). Verifica-se, ainda, que a parte autora já recebe o benefício ora pleiteado, com data de requerimento administrativo em 04/10/2001. Verifica-se que, na ação nº 0000577-24.2006.403.6183, a sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo os períodos de 08.01.69 a 15.07.69, 01.10.69 a 20.07.70, 16.01.71 a 28.08.71, 01.09.71 a 23.02.72, 27.02.80 a 07.07.80 e de 01.08.80 a 31.01.81, como atividades urbanas e os períodos de 01.10.68 a 31.12.68, 08.01.69 a 15.07.69, 01.10.69 a 20.07.70, 16.01.71 a 28.08.71, 01.09.71 a 23.02.72, 27.02.80 a 07.07.80, 01.08.80 a 31.01.81, como trabalhados em condições especiais, somando-os aos demais tempos de serviço, fixando a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 19.06.97, aplicando-se o coeficiente de cálculo de 76%, parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês, a partir da citação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID 80335510 - Pág. 26/46). Em grau de recurso, em decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557, § 1o-A, do Código de Processo Civil de 1973, dou provimento à apelação do inss e a remessa oficial para os fins de fixar os juros na forma acima especificada, e dou parcial provimento à apelação do autor para fins de reconhecer vínculo empregatício nos períodos de 08.01.69 a 15.07.69, 01.10.69 a 20.07.70, 16.01.71 a 28.08.71, 01.09.71 a 23.02.72, 27.02.80 a 07.07.80, 01.08.80 a 31.01.81 comprovou haver trabalhado nos períodos de 01.10.68 a 30.12.68, 08.01.69 a 20.07.70, 16.01.71 a 28.08.71, 01.09.71 a 23.02.72, 27.02.80 a 07.07.80, 01.08.80 a 31.01.81, cabendo ao segurado optar pelo benefício que lhe for mais favorável, devendo ser intimado a tanto (ID 80335510 - Pág. 60/65). A E. Sétima Turma negou provimento ao agravo interno interposto (ID 80335510 - Pág. 66). O v. Acórdão encontra-se assim ementado: AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Faz jus ao reconhecimento dos vínculos da atividade não reconhecidas e da especialidade do período, que deve ser somado ao período já reconhecido e a revisão do benefício já concedido. 3. Caso seja mais favorável à parte autora, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço após 15.12.1998, e os correspondentes salários-de-contribuição, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 28.11.1999, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (19/06/1997), quando já fazia jus ao benefício, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Cabe ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso. 6. Agravo improvido. Referida decisão transitou em julgado em 21.06.2013. Em fase de embargos à execução de sentença, foi proferido o seguinte acórdão pela E. Sétima Turma, in verbis: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A). II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. III. Consoante decidido monocraticamente, no caso concreto, em respeito ao princípio da correlação entre a decisão e o pedido feito na ação de conhecimento, que consistiu na retroação da DIB do benefício para data de 19/06/1997, os vínculos empregatícios e os períodos especiais reconhecidos judicialmente não devem ser considerados na aposentadoria concedida administrativamente a partir de 04/10/2001. IV. Deve ser mantida a retroação da DIB da aposentadoria para 19/06/1997, conforme decisão proferida nestes autos e contra a qual não houve recurso. V. Agravo a que se nega provimento. Assim, há de ser declarada a coisa julgada, uma vez que o pedido de a averbação em sua aposentadoria dos períodos especiais já reconhecidos judicialmente: 08/01/1969 a 15/07/1969; de 01/10/1969 a 20/07/1970; de 16/01/1971 a 28/08/1971; de 01/09/1971 a 23/02/1972; de 27/02/1980 a 07/07/1980; de 01/08/1980 a 31/01/1981, conforme ação judicial transitada em julgado, bem como a revisão do cálculo de sua RMI pela Lei nº 9.876/99, com a inclusão de todas as contribuições de 07/1994 a 10/2001, uma vez que o INSS vem se utilizando das contribuições até 05/1997 já foi objeto de ação anteriormente ajuizada pela parte autora perante a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, transitada em julgada. Nesse sentido, precedentes desta E. Oitava Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Conforme a decisão agravada houve na ação pretérita a ocorrência de coisa julgada material, considerando que o mérito do pedido relativo aos interstícios controversos foi examinado, tanto pelo juízo monocrático quanto pelo Ilmo. Desembargador no processo pretérito (nº 0001823-54.2011.8.26.0218, 2ª Vara Cível de Guararapes/SP). Nota-se que a ora agravante alega, em síntese, que há fato novo na presente ação a modificar a causa petendi apto a descaracterizar a ocorrência de coisa julgada material, consistente na juntada de formulários (que deveriam ter instruído a ação pretérita); ocorre que referidos documentos em nada comprovaram mudança na situação fática anterior. - A questão está suficientemente fundamentada e espelha a convicção do Relator sobre o tema. - Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5734048-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados nas fls. 114/118 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2014.03.99.023175-3 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Piedade/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro, havendo o decisum transitado em julgado em 17/6/15. III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076233-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020) Assim, é de ser mantida a r. sentença.” Esclareça-se que, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição Federal, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos. Assim, considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.