Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031730-55.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: VERA GONCALVES PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031730-55.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: VERA GONCALVES PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA GONÇALVES PEREIRA, contra decisão que, em ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, aguardando-se o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Sustenta a agravante, em síntese, que percebe proventos líquidos de aproximadamente R$ 2.205,00, isto é, valor substancialmente inferior a três salários mínimos, o que lhe garante a gratuidade judiciária. Aduz que a hipossuficiência está configurada, restando, portanto, preenchido o requisito constitucional da comprovação, mesmo porque, desnecessário, ante estes fatos, aprofundar-se na capacidade econômica da autora.

Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo de instrumento “para o fim de determinar que o digno Juiz “a quo” entenda ser o Agravante extremamente necessitado dos benefícios da Justiça Gratuita, não podendo arcar com as despesas do processo, sem causar danos e prejuízos irreparáveis para os mesmos.”.

Sem contrarrazões (ID 126191640).

É o relatório.

 

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031730-55.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI

AGRAVANTE: VERA GONCALVES PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

  Merece acolhimento a insurgência da agravante.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo (REsp 400791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 02.02.2006, DJ 03.05.2006).

É o que se depreende do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil que traz a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.

- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário em torno de R$ 2.900,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.

- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.

- Agravo de instrumento provido.”

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5022416-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Vanessa Vieira De Mello, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020)

                                   

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.

- Depreende-se do artigo 99, § 3º, do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- Tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

- Não se desconhece a existência vários critérios relevantes para a apuração da hipossuficiência.

- Legitimidade e razoabilidade do critério de aferição do direito à justiça gratuita pelo teto fixado para os benefícios previdenciários.

- A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.

- O rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica.

- Agravo de Instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5018203-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana De Almeida, julgado em 11/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 19/11/2019)

Neste caso, em que o segurado aufere rendimentos inferiores ao teto dos benefícios do RGPS, há de ser deferido o benefício.

Além disso, a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. RAZOABILIDADE NA SUA ADOÇÃO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.

- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).

- Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.

- A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do CPC.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, sendo que os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Luiz Stefanini acompanharam o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.