AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031730-55.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: VERA GONCALVES PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031730-55.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: VERA GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA GONÇALVES PEREIRA, contra decisão que, em ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, aguardando-se o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que percebe proventos líquidos de aproximadamente R$ 2.205,00, isto é, valor substancialmente inferior a três salários mínimos, o que lhe garante a gratuidade judiciária. Aduz que a hipossuficiência está configurada, restando, portanto, preenchido o requisito constitucional da comprovação, mesmo porque, desnecessário, ante estes fatos, aprofundar-se na capacidade econômica da autora. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo de instrumento “para o fim de determinar que o digno Juiz “a quo” entenda ser o Agravante extremamente necessitado dos benefícios da Justiça Gratuita, não podendo arcar com as despesas do processo, sem causar danos e prejuízos irreparáveis para os mesmos.”. Sem contrarrazões (ID 126191640). É o relatório. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031730-55.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: VERA GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Merece acolhimento a insurgência da agravante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo (REsp 400791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 02.02.2006, DJ 03.05.2006). É o que se depreende do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil que traz a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário em torno de R$ 2.900,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5022416-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Vanessa Vieira De Mello, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. - Depreende-se do artigo 99, § 3º, do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - Tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Não se desconhece a existência vários critérios relevantes para a apuração da hipossuficiência. - Legitimidade e razoabilidade do critério de aferição do direito à justiça gratuita pelo teto fixado para os benefícios previdenciários. - A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais. - O rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. - Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5018203-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana De Almeida, julgado em 11/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 19/11/2019) Neste caso, em que o segurado aufere rendimentos inferiores ao teto dos benefícios do RGPS, há de ser deferido o benefício. Além disso, a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. RAZOABILIDADE NA SUA ADOÇÃO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do CPC.