APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6088106-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO PEDRO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO - SP193149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6088106-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO PEDRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO - SP193149-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do pedido administrativo (25.05.2017). O INSS apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido apresentada a CTPS completa do autor. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação à correção monetária, juros moratórios, bem como requer a redução da verba honorária, a isenção de custas e despesas processuais e, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6088106-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO PEDRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO - SP193149-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A preliminar aduzida pelo INSS em sua apelação não merece ser acolhida. Isso porque encontra-se acostados aos autos as informações do Sistema CNIS da Previdência Social com todos os vínculos empregatícios do demandante, não havendo prejuízo para a requerida analisar a natureza das atividades laborais do autor. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 18.10.2016, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de casamento, celebrado em 07.08.2015, qualificando-o como lavrador e - CTPS do demandante, com registros de atividades em serviços rurais nos períodos de 11.12.2008 a 20.02.2009, 24.11.2009 a 11.02.2010, 05.04.2010 a 30.08.2010, 01.08.2012 a 09.10.2012, 05.11.2012 a 24.02.2013, 06.05.2013 a 30.01.2014 e 16.06.2014 a 06.06.2015 e atividade urbana de 01.07.1992 a 10.12.1993. Insta asseverar que foram juntadas aos autos as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome do autor, com os seguintes registros: - MEGA ENGENHARIA S/A com data de início em 20.04.1976, sem data de saída; - CAL CONSTRUTORA ARACATUBA LTDA de 04.10.1976, sem data de saída; - APOL CONSTRUTORA LTDA de 10.04.1979 a 05.05.1979; - EMOC EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO LTDA de 10.05.1979 a 17.11.1979; - ELAGE ENGENHARIA LTDA de 04.06.1980, sem data de saída; - MUNICIPIO DE SARUTAIA de 02.01.1987, sem data de saída; - IPAUSSU AGROPECUARIA LTDA de 13.12.1989 a 05.02.1990; - IPAUSSU AGROPECUARIA LTDA de 14.05.1990 a 03.07.1990; - MACAUBA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA de 05.07.1990 a 21.09.1990; - GEPLACON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA de 17.11.1990, sem data de saída; - ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA. de 19.12.1990 a 01.02.1991; - SANITEC HIGIENIZACAO AMBIENTAL LTDA de 23.05.1991 a 07.01.1992; - EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI 01.07.1992 a 10.12.1993; - RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA de 01.05.1995, com última remuneração em 08.1995; - LUIZ CARLOS DO VAL de 01.09.1995, com última remuneração em 09.1995; - FERNANDO LUIZ QUAGLIATO E OUTROS de 31.01.1996, com última remuneração em 02.1996; - FERNANDO GHILARDI de 11.12.2008 a 20.02.2009; - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA de 24.11.2009, com última remuneração em 01.2010; - FERNANDO GHILARDI de 05.04.2010 a 30.08.2010; - 31 - AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO de 31.08.2010 a 30.11.2010; - 91 - AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO de 11.01.2011 a 31.12.2011; - NORIVAL FAVARO de 01.08.2012 a 09.10.2012; - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA de 05.11.2012 a 24.02.2013; - MITUAKI SHIGUENO de 06.05.2013 a 30.01.2014; - JOSE CARLOS RIBEIRO de 16.06.2014 a 06.06.2015 e - CARLOS ANDRE DOGNANI de 05.09.2017 a 31.10.2017. Ressalte-se que também foi acostada aos autos a consulta ao Sistema DATAPREV, revelando que os benefícios de auxílio doença recebidos pelo autor de 31.08.2010 a 30.11.2010 e 11.01.2011 a 31.12.2011, foram cadastrados no ramo de atividade “COMERCIÁRIO”. No entanto, a CTPS revela que nos períodos de 24.11.2009 a 11.02.2010 e 05.04.2010 a 30.08.2010 o autor possui registros de atividades em serviços rurais. Insta asseverar que com relação ao recebimento de auxílio doença, nos termos do art. 29, § 5.º e do art. 55, II, ambos da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Art. 29 - O salário-de-benefício consiste: (...) § 5.º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” (...) Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” Conforme estabelecia o inciso III do art. 60 do Decreto n.º 3.048/1999 (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020, mas aplicável ao presente caso, em virtude do princípio tempus regit actum), in verbis: “Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;” Não se pode perder de vista que as referidas disposições normativas asseveravam a possibilidade de contabilizar, como tempo de contribuição, os interregnos nos quais o(a) segurado(a) percebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que tais interregnos estivessem “entre períodos de atividade”. Nesse contexto, as expressões "tempo intercalado" (art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991) ou "entre períodos de atividade" (art. 60, inciso III do Decreto n.º 3.048/1999) conduzem ao entendimento de que o lapso temporal em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade poderia ser contabilizado para integrar a carência legalmente exigida na espécie (de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) se houvesse comprovação do retorno ao trabalho, ainda que por curto período. Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, REsp 1709917/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2018 - g.n.). "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2014 - g.n.). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (...) CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PROCESSADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). 3. Mas, não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, ao final, apenas uma contribuição previdenciária de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência. 4. Apelação do INSS provida.” (TRF 3.ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 07/05/2018 - g.n.). Esclareça-se que o fato de o requerente possuir vínculos urbanos nos períodos de 20.04.1976, sem data de saída, 04.10.1976, sem data de saída, 10.04.1979 a 05.05.1979, 10.05.1979 a 17.11.1979, 04.06.1980, sem data de saída, 02.01.1987, sem data de saída, 05.07.1990 a 21.09.1990, 17.11.1990, sem data de saída, 19.12.1990 a 01.02.1991, 23.05.1991 a 07.01.1992 e 01.07.1992 a 10.12.1993, conforme a consulta no Sistema CNIS acima mencionada, não altera a solução da causa, pois trata-se de época anterior à carência exigida em lei e os documentos juntados aos autos indicam que o demandante exerceu suas atividades no meio rural durante todo o período produtivo de exercício laboral. Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado, conclusão que, por si só, indica não ter razão alguma a prejudicial de mérito trazida pelo INSS em seu recurso, concernente à alegada prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o voto. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência da CTPS completa do autor, uma vez que não houve prejuízo para a requerida, tendo em vista que os vínculos empregatícios estão cadastrados no Sistema CNIS da Previdência Social juntado aos autos.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.