AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019805-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIDNEI VALEIRAS
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019805-28.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SIDNEI VALEIRAS Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça e manteve suspensa a execução dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por entender ausentes os elementos comprobatórios da alteração da condição de hipossuficiência. O INSS sustenta que a parte agravada vem percebendo benefício de aposentadoria de mais de cinco mil reais e que detém parte ideal de 9 imóveis, dentre eles imóvel à beira-mar. Afirma também que a parte agravada fez viagens internacionais e que omite fontes de renda dada a referência que fez, numa ação judicial em que pleiteava danos morais por atraso de voo, que a falha da companhia aérea gerou significante desorganização na grade de seus negócios. Sem contrarrazões. É o relatório. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019805-28.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SIDNEI VALEIRAS Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não merece acolhimento a insurgência do INSS. Sabe-se que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. É o que se depreende do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil que traz a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário em torno de R$ 2.900,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5022416-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Vanessa Vieira De Mello, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. - Depreende-se do artigo 99, § 3º, do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - Tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Não se desconhece a existência vários critérios relevantes para a apuração da hipossuficiência. - Legitimidade e razoabilidade do critério de aferição do direito à justiça gratuita pelo teto fixado para os benefícios previdenciários. - A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais. - O rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. - Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5018203-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana De Almeida, julgado em 11/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 19/11/2019) Neste caso, em que o segurado aufere rendimentos inferiores ao teto dos benefícios do RGPS, há de ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. As alegações do INSS a respeito do patrimônio imobiliário do segurado não são capazes de infirmar a situação de hipossuficiência, posto que tal patrimônio não tem liquidez e não satisfaz as necessidades diárias para o sustento do segurado e de sua família. As viagens realizadas, por si só, também não dão conta de que a situação financeira do segurado tenha sido alterada, até mesmo porque podem ter sido pagas não só por ele, mas também por outras pessoas com quem convive. A omissão de outras fontes de renda poderia amparar a tese de que houve melhora das condições de vida financeira do segurado, mas a tese levantada não foi comprovada. Além disso, a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. RAZOABILIDADE NA SUA ADOÇÃO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
- A simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- O patrimônio imobiliário não tem liquidez e não satisfaz as necessidades diárias para o sustento do segurado e de sua família.
- Viagens realizadas não dão conta de que a situação financeira do segurado tenha sido alterada, até mesmo porque podem ter sido pagas não só por ele, mas também por outras pessoas com quem convive.
- Omissão de outras fontes de renda não comprovada.
- A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do CPC.