Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019805-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDNEI VALEIRAS

Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019805-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDNEI VALEIRAS

Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça e manteve suspensa a execução dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por entender ausentes os elementos comprobatórios da alteração da condição de hipossuficiência.

O INSS sustenta que a parte agravada vem percebendo benefício de aposentadoria de mais de cinco mil reais e que detém parte ideal de 9 imóveis, dentre eles imóvel à beira-mar. Afirma também que a parte agravada fez viagens internacionais e que omite fontes de renda dada a referência que fez, numa ação judicial em que pleiteava danos morais por atraso de voo, que a falha da companhia aérea gerou significante desorganização na grade de seus negócios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019805-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDNEI VALEIRAS

Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

Não merece acolhimento a insurgência do INSS.

Sabe-se que a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. É o que se depreende do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil que traz a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.

- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário em torno de R$ 2.900,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.

- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.

- Agravo de instrumento provido.”

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5022416-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Vanessa Vieira De Mello, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020)

                                   

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.

- Depreende-se do artigo 99, § 3º, do CPC que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- Tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

- Não se desconhece a existência vários critérios relevantes para a apuração da hipossuficiência.

- Legitimidade e razoabilidade do critério de aferição do direito à justiça gratuita pelo teto fixado para os benefícios previdenciários.

- A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.

- O rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica.

- Agravo de Instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5018203-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana De Almeida, julgado em 11/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 19/11/2019)

Neste caso, em que o segurado aufere rendimentos inferiores ao teto dos benefícios do RGPS, há de ser mantido o benefício da gratuidade da justiça.

As alegações do INSS a respeito do patrimônio imobiliário do segurado não são capazes de infirmar a situação de hipossuficiência, posto que tal patrimônio não tem liquidez e não satisfaz as necessidades diárias para o sustento do segurado e de sua família.

As viagens realizadas, por si só, também não dão conta de que a situação financeira do segurado tenha sido alterada, até mesmo porque podem ter sido pagas não só por ele, mas também por outras pessoas com quem convive.

A omissão de outras fontes de renda poderia amparar a tese de que houve melhora das condições de vida financeira do segurado, mas a tese levantada não foi comprovada.

Além disso, a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO. RAZOABILIDADE NA SUA ADOÇÃO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.

- A simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.

- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).

- Apesar de não haver um critério objetivo para a subsunção do caso concreto à hipótese legal, o que tornaria fácil a constatação da hipossuficiência da parte, é razoável que ele seja adotado para que não se trate a mesma situação de diferentes formas e que ele seja tomado como o valor do teto dos benefícios do RGPS, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.

- O patrimônio imobiliário não tem liquidez e não satisfaz as necessidades diárias para o sustento do segurado e de sua família.

- Viagens realizadas não dão conta de que a situação financeira do segurado tenha sido alterada, até mesmo porque podem ter sido pagas não só por ele, mas também por outras pessoas com quem convive.

- Omissão de outras fontes de renda não comprovada.

- A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, sendo que os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Luiz Stefanini acompanharam o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.