AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028793-72.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICHARDSON JORGE CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: SINCLAIR ELPIDIO NEGRAO - SP188297
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028793-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RICHARDSON JORGE CAETANO Advogado do(a) AGRAVADO: SINCLAIR ELPIDIO NEGRAO - SP188297 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do INSS que discute os consectários legais incidentes sobre os valores atrasados a serem pagos em cumprimento de sentença. Com contrarrazões. É o relatório. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028793-72.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RICHARDSON JORGE CAETANO Advogado do(a) AGRAVADO: SINCLAIR ELPIDIO NEGRAO - SP188297 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Sobre a questão de fundo, ela foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 810. O Tribunal fixou o entendimento de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos, em sessão realizada no dia 03/10/2019, e não modular os efeitos da decisão proferida. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido. Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada. Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. TEMA 810. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O título exequendo (ID 104287513) condenou a autarquia previdenciária a pagar os valores devidos a título de benefício assistencial desde a citação (08.03.2005), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, nos seguintes termos:
"A correção monetária do pagamento das prestações em atraso deve obedecer aos critérios das Súmulas 08 desta Corte e 148 do S.T.J., combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor no novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
A partir de 29.06.2009, deve ser aplicada a Lei 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97."
3. Na conta de liquidação elaborada pelo Contador Judicial (ID 104287515), o expert esclareceu que: "De acordo com o Comando Judicial constata-se que o critério de atualização da CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado pela Autarquia NÃO pode ser ACEITO, pois o mesmo fere o Comando que estabelece que “a partir de 29/06/2009 deve ser aplicada a Lei 11.960 que alterou a redação do artigo 1-F da Lei no. 9.294/97, que determina que a atualização monetária deve seguir o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – ESPECIAL (IPCA-E). Em análise aos cálculos apresentados pela a Autarquia, percebe-se que a mesma utilizou-se o índice INPC com TR a partir de 06/2009 conf. Lei 11.960/09, estando assim em desacordo com o que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública quanto a direitos sem natureza tributária (como é o caso em questão), a atualização monetária deve seguir o ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – ESPECIAL (IPCA-E)."
4. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
5. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
6. A r. decisão recorrida fixou o valor da execução em conformidade com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que observou os critérios estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). Portanto, utilizou-se das tabelas atualizadas e vigentes por ocasião da liquidação da sentença.
7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.