AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020392-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLOVIS LIMA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020392-84.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLOVIS LIMA MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do INSS. A ementa (ID 130978492): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. 3. Agravo de Instrumento improvido. O INSS, ora embargante, sustenta a existência de omissão no v. Acórdão, no tocante à impossibilidade de cobrança dos valores em discussão, em razão do estabelecido no Mandado de Segurança nº 0004745.36.2012.4.03.6126 (ID 136498268). Manifestação da parte embargada (ID 145293939). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020392-84.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLOVIS LIMA MIRANDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Há omissão. A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, sem alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos: “O v. Acórdão, proferido no Mandado de Segurança nº 0004745.36.2012.4.03.6126, estabeleceu que: “Quanto ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, impende assinalar que tal pedido formulado na vestibular, encontra óbice na Súmula 269 do E. STF, a qual afirma que o mandamus não é substituto de ação de cobrança. Outrossim, não seria possível, neste rito célere, proceder-se à liquidação do julgado para posterior execução de título executivo judicial, para apurar-se o montante dos valores. Tal somente é de se admitir em sede de ação de rito ordinário. Nos termos da Sumula 512 do Supremo Tribunal Federal, incabível o pagamento de honorários advocatícios” (ID 14167075 - Pág. 88). Dessa forma, resta claro que o v. Acórdão vedou a liquidação do julgado, para posterior execução de título executivo judicial, em relação às prestações vencidas. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Regional admite o cumprimento de sentença em Mandado de Segurança, desde que a execução trate de quantias devidas a partir da impetração (parcelas vincendas): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Com efeito, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STJ), e, quando de sua concessão, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STJ). - Por outro lado, o artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/09, dispõe: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...)§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." - No caso em comento, à luz do princípio da isonomia, verifica-se que os atrasados reclamados dizem respeito às prestações devidas a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 19/03/2012 (data do ajuizamento da ação) e não aos valores pretéritos reconhecidos no título, ou seja, a data do requerimento administrativo (17/11/2011), para o qual a parte agravada deverá mover ação própria. - Com esse cenário, não há o que reformar na decisão agravada, ressaltando, ademais, que os valores depositados, pagos por meio de RPV, estão disponíveis para levantamento dos interessados desde dezembro de 2019. - Agravo não provido”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5025253-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PRESENTE FEITO. I - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais. II - Tendo a autora completado 60 anos, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu o período de carência, razão pela qual é de se lhe conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que nessa data a impetrante já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade. V – O pagamento das parcelas vencidas, no âmbito do presente writ, é devido apenas a partir da data de seu ajuizamento, pois muito embora não haja óbice a que se conheça do pedido de condenação do impetrado à concessão do benefício previdenciário, as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF). VI - Remessa oficial improvida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004483-46.2017.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019) O mandado de segurança, cujo objetivo era a obtenção de aposentadoria especial, foi impetrado em 21 de agosto de 2012 (ID 14167075, págs. 1/37, na origem). Após o trânsito em julgado, foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença referente às parcelas vencidas a partir da data de impetração, nos seguintes termos: “solicita a intimação do Instituto-Réu para ciência e manifestação acerca dos valores apurados, com a sua consequente condenação ao pagamento da importância de R$ 415.097,49(quatrocentos e quinze mil, noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizada monetariamente desde a propositura da ação, acrescida de juros legais contados da citação sobre o montante corrigido, correspondente ao interregno de 21/08/2012 (Distribuição do mandamus) a 01/12/2017(DIP)” (ID 14167074). Os cálculos apresentados pelo exequente também se iniciam na data da impetração (ID 14167076). O Contador Judicial esclarece que “nesta ação mandamental a execução se restringe ao período entre a data do ajuizamento em 21/08/2012, e a data da implantação administrativa em 01/01/2018” (ID 18255108). Nestes termos, é regular a cobrança de valores devidos a partir da impetração da ação mandamental.”. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação do v. Acórdão. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - MANDADO DE SEGURANÇA PARA A COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO: REGULARIDADE
1. A fundamentação da r. decisão deve ser integrada, para suprir a omissão quanto à análise da questão relativa à regularidade da cobrança de parcelas do benefício vencidas após a impetração do mandado de segurança.
2. A jurisprudência desta Corte Regional admite o cumprimento de sentença em Mandado de Segurança, desde que a execução trate de valores devidos a partir da impetração. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração do resultado.