Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010474-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N

AGRAVADO: PEDRO HONORIO MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010474-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N

AGRAVADO: PEDRO HONORIO MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, tornou sem efeito as decisões de fls. 314 e 331 dos autos físicos, e acolheu novo cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, quanto ao valor a ser estornado com exclusão do montante referente ao imposto de renda retido no momento do levantamento do valor pago, por meio de precatório expedido com erro, quanto ao valor homologado na fase de execução.

O agravante sustenta, em síntese, que a questão encontra-se preclusa, tendo em vista a não interposição de recurso em face da decisão proferida em outubro de 2013, que homologou o cálculo do montante a ser devolvido, com inclusão do valor retido a título de imposto de renda no momento do levantamento pelo segurado.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de determinar o estorno dos valores levantados a maior conforme o cálculo do contador judicial apresentado às fls. 267/268, bem como seja autorizado o INSS a realizar o desconto de 30% do benefício pago ao autor, como o INSS requereu nos autos, até a satisfação da dívida.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010474-56.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N

AGRAVADO: PEDRO HONORIO MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): No presente caso, o agravante busca o estorno do valor pago a maior por meio de precatório expedido com erro quanto ao valor da execução, com a inclusão do valor retido a título de imposto de renda no momento do levantamento do pagamento realizado via precatório.

Observa-se que após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria especial, o INSS apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 243.297,19 (ID 56382577 – fls. 177/183).

Intimada, a parte autora informou que não haviam sido deduzidos os valores recebidos a título de auxílio doença, e requereu que o INSS apresentasse nova conta (56382577 – fl. 199).

O INSS apresentou nova conta no valor de R$ 32.808,96, aceitos pela parte autora e homologados pelo juízo em 12/06/2009 (ID 56382577 – fls. 206/240).

Por equívoco dos servidores da secretaria do juízo, foram efetuadas as requisições de pagamento (principal e honorários sucumbenciais) no valor total de R$ 243.297,19 e não com base no valor constante da conta homologada e, embora intimadas sobre a requisição de pagamento, ambas as partes não se manifestaram (ID 56382577 – fls. 253/258).

Efetuado o depósito do precatório, a parte foi até o banco e constatou o pagamento a maior e, segundo ela afirma, ao ser informada de que não poderia efetuar o levantamento parcial, optou por efetuar o levantamento integral e depositar a diferença a maior em juízo, oportunidade em que requereu a conferência/ apuração do valor a ser efetivamente devolvido (ID 56382577 – fls. 278/283).

O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que apontou a insuficiência do depósito efetuado pelo segurado quanto ao principal no valor total de R$ 12.623,25, atualizado até novembro de 2010 e R$ 172,72 depositados a maior em relação aos honorários sucumbenciais (ID 56382577 – fls. 291/296).

Intimada, a parte autora apresentou impugnação quanto aos índices aplicados, assim como se insurgiu quanto ao estorno do valor do imposto retido na fonte no momento em que efetuou o levantamento correspondente a 3% do valor pago (ID 56382577 – fls. 328/336).

O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou esclarecimentos quanto aos índices de correção monetária, juros e inclusão do valor referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, correspondente a R$ 7.043,07, pois o segurado pode obter a restituição de tal valor ao apresentar a Declaração de Imposto de Renda de 2010 ou, caso não tenha sido requerida, mediante a apresentação da declaração retificadora quanto ao valor efetivamente recebido. Reiterou o cálculo anteriormente apresentado e informou que deve ser depositada pelo segurado a diferença no valor de R$ 12.914,92, atualizada até março de 2012, e devolvida a quantia de R$ 176,70 ao depositante quanto aos honorários sucumbenciais, também atualizada até março de 2012 (ID 56382577 – fls. 342/343).

Intimados, o INSS concordou com o cálculo apresentado, e o segurado reiterou a impugnação quanto aos juros, correção monetária e a indevida inclusão do valor retido a título de imposto de renda, pois embora tenha declarado o valor retido ao Fisco, ainda não havia obtido a efetiva restituição (ID 56382577 – fls. 352/353 e 361).

Em janeiro de 2012, o segurado informou que a declaração de imposto de renda de 2010 encontrava-se na malha da Receita Federal, e requereu o retorno dos autos à Contadoria (ID 56382577 – fls. 358/359), que reiterou o cálculo anterior.

Intimada sobre a referida manifestação da Contadoria, a parte autora reiterou suas impugnações anteriores.

Em 01.10.2013, foi proferida a decisão de fls. 314, dos autos físicos (ID 56382577 – fl. 395), homologando o cálculo da Contadoria apresentado às fls. 267/268 (correspondente ao ID 56382577 – fls. 342/343).

Ambas as partes foram intimadas e não houve a apresentação de recurso, e em dezembro de 2013 foi determinada a intimação da parte autora a fim de comprovar o estorno do valor devido, no prazo de 10 dias e comprová-lo nos autos (ID 56382577 – fl. 416, correspondente à fl. 331 dos autos físicos).

Intimado, o autor requereu o parcelamento do valor da dívida e a expedição de ofício à Receita Federal a fim de que repassasse o valor da restituição do imposto retido diretamente ao INSS (ID 56382577 – fl. 418).

O pedido de expedição de ofício foi indeferido e, quanto ao pedido de parcelamento, foi aberta vista ao autor sobre a manifestação do INSS (ID ID 56382577 – fls. 426/429, requerendo o desconto de até 30% do valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado (ID 56382577 – fl. 431).

O autor informou que não poderia ter todo esse valor abatido de seu benefício e reiterou a expedição de ofício à Receita Federal quanto ao valor relativo ao Imposto de Renda (ID 56382577 – fls. 433/434).

Em seguida foi proferido despacho determinando o retorno dos autos à Contadoria a fim de que fosse apurado o valor a ser estornado, descontado o valor retido a título de imposto de renda (ID 56382577 – fl. 441).

A contadoria apresentou memória de cálculo em cumprimento a tal determinação, apontando o valor de R$ 7.374,15, atualizado até junho de 2015 a ser restituído pela parte autora aos cofres do INSS e saldo credor de R$ 1.346,95, também atualizados até junho de 2015, quanto aos honorários sucumbenciais (ID 56382577 – fl. 444/447).

Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnação (ID 56382577 – fls. 456/457).

Foram prestados esclarecimentos pela Contadoria (ID 56382577 – fl. 465) e, após manifestação das partes, foi proferida a decisão agravada tornando sem efeito as decisões de fls. 314 e 331 e homologando o último cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo.

Da análise de todo o processado acima descrito, constata-se que a discussão sobre a inclusão ou não do valor retido a título de imposto de renda no montante a ser devolvido pelo segurado encontra-se preclusa, ante a ausência de interposição de recurso em face da decisão proferida em outubro de 2013 (fl. 314, dos autos físicos), na qual restou homologado o cálculo da contadoria do juízo apresentado às fls. 267/268 dos autos físicos, em que se considerou a inclusão do valor do imposto retido na fonte  (ID 56382577 – fls. 342/343 e 395).

Anote-se que tal questão já havia sido objeto de discussão entre as partes no momento em que foi proferida a decisão de fls. 314, em face da qual não foi interposto recurso, de modo que não houve alteração da situação fática, nem tampouco erro material no cálculo acolhido pela referida decisão a justificar o acolhimento de cálculo diverso pela decisão agravada, que o fez, aliás, sem qualquer fundamentação, restando evidente a sua nulidade.

Ademais, somente o segurado possui legitimidade para pleitear a restituição de Imposto de Renda vinculado ao seu CPF, não havendo como transferir tal responsabilidade ao INSS, destacando-se, ainda, que o direito ou não do segurado à restituição não é objeto de discussão nos autos originários.

Nesse contexto, a decisão agravada deve ser anulada, restabelecendo-se os efeitos da decisão de fls. 314, proferida em 01.10.2013 (ID 56382577 – fl. 395).

De outro lado, observo que o pedido de parcelamento formulado pelo autor, assim como a manifestação do INSS requerendo o desconto de até 30% do valor pago a título de aposentadoria ao segurado não foram apreciados pelo juízo de origem, de modo que sua análise nesta oportunidade acarretaria a supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não conheço do recurso quanto a este ponto.

Ante o exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para anular a decisão agravada, restabelecendo-se os efeitos da decisão de fls. 314, dos autos físicos, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTORNO DE VALOR LEVANTADO A MAIOR POR ERRO NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECLUSÃO.

1. Da análise dos autos, constata-se que a discussão acerca da inclusão ou não do valor retido a título de imposto de renda no montante a ser devolvido encontra-se preclusa, ante a ausência de interposição de recurso em face da decisão proferida em outubro de 2013 (fl. 314, dos autos físicos), na qual restou homologado o cálculo da contadoria do juízo apresentado às fls. 267/268 dos autos físicos, em que se considerou a inclusão do valor do imposto retido na fonte.

2. Anote-se que tal questão já havia sido objeto de discussão entre as partes no momento em que foi proferida a decisão de fls. 314, em face da qual não foi interposto recurso, de modo que não houve alteração da situação fática, nem tampouco erro material no cálculo acolhido pela referida decisão a justificar o acolhimento de cálculo diverso pela decisão agravada, que o fez, aliás, sem qualquer fundamentação, restando evidente a sua nulidade.

3. De outro lado, observo que o pedido de parcelamento formulado pelo autor, assim como a manifestação do INSS requerendo o desconto de até 30% do valor pago a título de aposentadoria ao segurado não foram apreciados pelo juízo de origem, de modo que sua análise nesta oportunidade acarretaria a supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não conheço do recurso quanto a este ponto.

4. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.