AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027662-28.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FELIPE MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO DE LIRA SILVA - SP341011-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027662-28.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: FELIPE MARIANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO DE LIRA SILVA - SP341011-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Mariano da Silva em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, impetrado em face da União, por ato coator praticado pelo Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, indeferiu pedido de concessão de liminar. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de seguro-desemprego e que embora a liminar tenha natureza satisfativa, eventual desacerto na concessão, poderá ser objeto de compensação com eventual recebimento futuro do benefício. Argumenta ainda que se trata de verba alimentar e que ainda permanece desempregado. Requer, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027662-28.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: FELIPE MARIANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO DE LIRA SILVA - SP341011-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte autora foi involuntariamente despedida em 04.11.2019, conforme se constata do termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho (ID 143988544 – fls. 02/03), expedido em 20.03.2020. Em 08.06.2020, a parte agravante requereu perante o Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de seguro-desemprego. Todavia, seu pedido foi indeferido uma vez que teria ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua dispensa para pleiteá-lo. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário". "Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (omissis) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário". A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do seguro-desemprego", sendo oportuno destacar alguns de seus dispositivos: "I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015). "Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) "Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011). I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvando o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)". Nos termos do contido no § 2º do citado artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela". Com base nisso, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CONDEFAT, editou a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevendo, no artigo 10º que: "O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego". A Resolução Codefat n. 467/2005 dispõe que: "Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa. "Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras." Portanto, como a parte agravante requereu a concessão de seguro-desemprego, após mais de 120 (cento e vinte) dias de sua dispensa sem justa causa, deve ser observada a limitação temporal imposta pela Resolução Codefat n. 467/2005, a qual, em conformidade com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma, é considerada legal. Neste sentido, eis os precedentes acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1863526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TRF3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I - Embora a autoridade impetrada, em suas informações, afirme que não consta requerimento de concessão de seguro-desemprego em nome da impetrante, o comprovante do agendamento administrativo de atendimento junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, agendado para 24.09.2018, trazido na inicial, torna verossímil a alegação da impetrante, no sentido de que postulou o benefício junto ao órgão competente. II - A jurisprudência recente do STJ e desta Corte firmou entendimento no sentido de ser legítimo o prazo máximo de cento e vinte dias fixado pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT, uma vez que esta decorre de expressa autorização prevista na Lei nº 7.998/90, a qual confere à referida entidade a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego. III - Destarte, visto que o vínculo empregatício da impetrante se encerrou em 28.04.2018, e o agendamento para requerer o benefício ocorreu somente em 24.09.2018, efetivamente pereceu o prazo máximo 120 dias estabelecido pela legislação atinente à matéria. IV - Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. V – Apelação da União e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5026304-32.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 04/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.998/90. RESOLUÇÃO 467/05-CODEFAT. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. OBSERVÂNCIA. STJ E TNU. - O § 2º do art. 2º-C da Lei n. 7.998/90, incluído pela Lei 10.608/02, dispõe que cabe ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela. - A Resolução 467/05, do CODEFAT, estabelece os procedimentos para a concessão do seguro desemprego, e prevê em seu artigo 14 que os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. - O Eg. STJ está consolidando o entendimento de que não há ilegalidade na Resolução CODEFAT que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego. - A TNU também se manifestou: "Incidente de uniformização conhecido e provido para uniformizar a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte 120 dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução 467/2005 do CODEFAT e julgar improcedente o pedido inicial." - Apelação do impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000185-42.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. LEGALIDADE. 1.O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a mencionada resolução observou a legalidade ao estipular prazo de 120 dias, contado da rescisão do contrato de trabalho, para o segurado solicitar o recebimento de seguro-desemprego. 2. O segurado foi demitido sem justa causa em 18/05/2018 e efetuou a solicitação de seguro-desemprego em dezembro de 2018, quando já esgotado o prazo para requerer o benefício. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5011634-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020). Portanto, verifico não estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESOLUÇÃO 467/2005 DO CONDEFAT. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Como a parte agravante requereu a concessão de seguro-desemprego, após mais de 120 (cento e vinte) dias de sua dispensa sem justa causa, deve ser observada a limitação temporal imposta pela Resolução Codefat n. 467/2005, a qual, vem sendo considerada legal pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma. Precedente.
2. Plausibilidade do direito não demonstrada.
3. Agravo de instrumento desprovido.