AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031184-63.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031184-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601 R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença incapacitante, deferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida, havendo contraposição entre o laudo médico particular e o laudo decorrente de perícia realizada perante a agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 149651893). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031184-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601 V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte agravada propôs a ação originária visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado, em virtude de revisão periódica, realizada pelo INSS, na qual se constatou a inexistência de incapacidade laborativa que justificasse a manutenção do benefício. A autora da ação originária ingressou com pedido precedente perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, postulando o restabelecimento do benefício. Nestes autos, fora realizada perícia médica, em 30.11.2018, na qual se concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos: “Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que estava sendo acometida pela angina instável, fez dois cateterismos em 2013 e 2015, mas na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada e foi confirmada no relatório médico que informou que a mesma estava clinicamente estável associada à receita médica, pois mostraram que a mesma não apresenta nenhuma limitação funcional nem incapacidade. Em relação à hipertensão arterial menciono que não está causando nenhuma anormalidade, pois a aferição observada se mostrou dentro dos padrões da normalidade, portanto evidenciando que esta doença está compensada e não promovendo nenhuma limitação funcional nem incapacidade.” (ID 18754610). Ao final, o pedido foi julgado improcedente (ID 18754624). O juízo de origem, por sua vez, em relação a aludida ação, reconheceu a coisa julgada e extinguiu a demanda originária sem resolução do mérito. Inconformada, a parte agravada interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito. Posteriormente, reconheceu o pedido de tutela de urgência e determinou o restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria por invalidez. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. Verifica-se que a parte agravada permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez, no período de 15.04.2005 até 29.02.2020, em virtude do pagamento de 18 (dezoito) mensalidades de recuperação. Pois bem. Observo que a parte agravada, embora tenha apresentado documentos médicos posteriores à perícia judicial, realizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, estes não indicam, por si sós, a existência de incapacidade laborativa apta a justificar o afastamento das conclusões periciais. Neste sentido, cabe salientar que tanto a perícia administrativa, quanto a judicial indicaram a ausência de incapacidade, razão pela qual não considero demonstrada a plausibilidade do direito invocado ante a divergência entre a pretensão da parte agravada e as conclusões decorrentes das perícias médicas. Outrossim, a realização de procedimento cirúrgico, superveniente à realização da revisão periódica administrativa, não foi objeto de apreciação pela autarquia. Ademais, as causas de pedir declinadas na petição inicial fundamentaram-se na existência de doenças ortopédicas e de hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e não em indeferimento administrativo baseado na submissão à histerectomia total. Nessas condições, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo assim imprescindível a realização de nova perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial. III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento. IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015). Cumpre salientar que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. A parte agravada, embora tenha apresentado documentos médicos posteriores à perícia judicial, realizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, estes não indicam, por si sós, a existência de incapacidade laborativa apta a justificar o afastamento das conclusões periciais.
3. Cabe salientar que tanto a perícia administrativa, quanto a judicial indicaram a ausência de incapacidade, razão pela qual não considero demonstrada a plausibilidade do direito invocado ante a divergência entre a pretensão da parte agravada e as conclusões decorrentes das perícias médicas.
4. Nessas condições, não estão preenchidos de plano os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo assim imprescindível a realização de nova perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral.
5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
6. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência cassada.